Edição nº 39/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco
dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 08h13. .
Nº 2010.07.1.028240-2 - Procedimento Comum - A: BV LEASING ARREND MERCANTIL SA. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira
Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DEYSE KELLE MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do parágrafo 1°
do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque
nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento
de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
20/02/2017 às 08h05. .
DECISAO
Nº 2012.07.1.035976-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA. Adv(s).: DF044738
- RAFAELA BRITO SILVA. R: DIVINO BARBOSA SALES - Parte Baixada. Adv(s).: DF035446 - JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA. Promova a
secretaria as respectivas exclusões e alterações no cadastramento dos advogados do exequente, na capa dos autos e no sistema informatizado,
tendo em vista a juntada do substabelecimento de fls. 204, sem reservas. Ante a inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora
e ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação
processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por
que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na continuidade da tramitação do presente feito, que deverá,
portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens penhoráveis. Ademais, é sabido que a continuidade
meramente formal da tramitação do feito não produz qualquer resultado prático quer em favor do Poder Judiciário # que por imperativos de
gestão judiciária não pode compactuar com a movimentação de feitos absolutamente inúteis e desnecessários, impactando negativamente
na gestão judiciária e na realização do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) #, que em favor da parte
credora, que, diante da constatação de que o devedor não possui bens, pretende a suspensão do feito tão somente para evitar o decreto
de prescrição. Neste cenário, a medida que melhor atende tanto aos altos interesses da gestão judiciária quanto aos interesses da parte é o
arquivamento provisório ou administrativo do feito executivo sem baixa do processo e sem o pagamento de custas processuais, o que garante
a suspensão do curso prescricional, ante a continuidade da suspensão da própria execução, sem prejuízo de a parte credora poder solicitar,
a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, por simples petição, tão logo identifique, comprovadamente, a existência de bens penhoráveis
do(a) devedor(a). Neste sentido, vem se pronunciando a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte
julgado: #DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 791, inciso
III, do Código de Processo Civil # CPC, deve-se promover a suspensão do feito executivo, nos casos em que a parte exequente não consegue
localizar bens passíveis de penhora, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de determinar o encaminhamento do feito ao arquivo provisório. 2.
Deveras, o arquivamento provisório tem por escopo evitar que os autos do processo permaneçam em cartório, uma vez que as dependências
do Juízo não costumam ter espaço físico suficiente para acomodar a quantidade de processos em curso, notadamente aqueles eventualmente
suspensos. 3. Ademais, o mero arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não trará prejuízo à parte, porquanto possível requerer o
desarquivamento, a qualquer tempo, quando localizar bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.# (Acórdão n.920405,
20150020264533AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 19/02/2016. Pág.:
146) #DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO. EQUIVALÊNCIA À SUSPENSÃO DO INCISO III DO ARTIGO 791 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 # Na hipótese concreta,
como não houve a localização de bens penhoráveis da Executada, o Juiz a quo determinou o arquivamento apenas provisório do Feito, de
maneira equivalente ao que dispõe o inciso III do art. 791 do CPC, que acarreta a suspensão do processo de execução na referida hipótese e
é aplicável, subsidiariamente, à fase de Cumprimento de Sentença. Dessa forma, evidente a ausência de interesse recursal da Exequente, haja
vista que a providência que entende ser cabível (suspensão do Feito com base no art. 791, III, do CPC) é equivalente ao que foi determinado
na decisão agravada (arquivamento provisório do Feito). 2 # Ausente o interesse recursal, impõe-se a negativa de seguimento ao Agrava de
Instrumento, como nos artigos 527, inciso I, 557 caput, ambos do CPC. Recurso desprovido.# (Acórdão n.912557, 20150020305103AGI, Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 344) #DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Durante a suspensão de que cuida o artigo
791, inciso III, do Código de Processo Civil, não há óbice ao envio dos autos a arquivo de caráter provisório, desde que em consonância com a
estrutura organizacional do tribunal. II. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não acarreta a extinção do processo, na medida em
que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade
prática da continuidade dos atos executivos. III. Recurso conhecido e desprovido.# (Acórdão n.893607, 20150020170397AGI, Relator: JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 242)# Nesta perspectiva, portanto,
qualquer determinação de suspensão dos feitos executivos, quer advenha de decisão das instâncias superiores, quer seja por determinação do
próprio Juízo a quo, deve implicar a retirada do feito de tramitação, uma vez que a #tramitação# se revela medida incompatível com o decreto
de #suspensão#, importando pois no arquivamento provisório (ou administrativo) do processo. Reitero que, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, não corre o prazo prescricional durante o período da suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do(a) devedor(a) e
consectário arquivamento temporário, a fim de não prejudicar os interesses da parte credora (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015; (AgRg no AREsp 566.178/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). Por essas razões e com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO
o imediato arquivamento PROVISÓRIO do presente feito, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando SUSPENSO
o curso do prazo prescricional durante o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da presente decisão, e ficando o credor desde já autorizado a
requerer o desarquivamento do feito, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos
do disposto no §2º do artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado
pela Secretaria, de ordem, a partir de quando começará a correr novamente o prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 15/02/2017 às 13h43. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.07.1.008154-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO RODRIGUES. Adv(s).: PA006378 - Carlos Alberto
Rodrigues. R: BANCO SANTANDER S.A. Adv(s).: CE14325A - Carlos Roberto Siqueira Castro. R: SANTANDER CCVM S/A. Adv(s).: DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão
oficial, e, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados (Art. 272, § 2º, CPC/2015) Portanto, assiste
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