Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
N? 0703009-98.2016.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A. Adv(s).: DF22948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN
HOMONNAI JUNIOR, DFA1927500 - RENATO BORGES BARROS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF1155500A - IBANEIS ROCHA
BARROS JUNIOR. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número
do processo: 0703009-98.2016.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: GILMAR SOTERO GALDINO RÉU: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO 1. Gilmar Sotero Galdino ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela de
urgência, contra o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de desconstituir o julgado oriundo da ação de improbidade administrativa
n. 2007.01.1.050041-6 (Acórdão n. 841826), que o condenou nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, quais sejam: perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e multa de R$33.500,00
(trinta e três mil e quinhentos reais). Extrai-se dos autos que a sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, pelo Juízo da 3ª Vara
Criminal de Taguatinga/DF, condenou o autor à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) diasmulta, calculado ao valor unitário em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato, como incurso nas penas do art. 158, § 1º
(por duas vezes), c/c art. 69, ambos do Código Penal (ID 1034994 e 1034997). Contra ela, o MPDFT aviou embargados declaratórios, apontando
omissão no decisum quanto à perda do cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, haja vista ter o réu, ora autor, sido condenado à pena superior a
04 (quatro) anos de reclusão (ID 1034997 ? p. 10/11). Em sentença às p. 13/15 (ID 1034997), o eminente magistrado singular julgou procedentes
os embargos para declarar a perda do cargo público de Gilmar Sotero Galdino. Inconformado, o ora autor interpôs a competente apelação
criminal (ID 1034997 - p. 19). Em sessão de julgamento de 30/09/2004, a 2ª Turma Criminal desta e. Corte deu provimento ao recurso para
excluir da condenação a decretação da perda de cargo público, sob o fundamento de serem intempestivos os aclaratórios opostos pelo MPDFT
contra a primitiva sentença (Acórdão n. 201749) (ID 1035003, p. 5/30). Na sequência, foram interpostos embargos infringentes (ID 1035008 ?
p. 2/13), os quais foram desprovidos, conforme certidão de julgamento à p. 9 (ID 1035009). Ato contínuo, o ora autor interpôs recursos especial
e extraordinário, cujo processamento foi indeferido pela Presidência do TJDFT (ID 1035018 ? p. 14/16). Interpostos agravo de instrumento e
agravo regimental, ambos não foram providos, tendo em vista que os Tribunais Superiores mantiveram o indeferimento do processamento dos
respectivos recursos, havendo o respectivo trânsito em julgado em 1º/12/2006 (ID 1035019 ? p. 14). Posteriormente, em 10/05/2007, o MPDFT
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ora autor, autuada sob o n. 2007.01.1.050041-6 (ID 1035019 ? p.
17/18) Finda a instrução processual, foi proferida sentença pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgando procedente os pedidos da ação civil
pública para condenar o ora autor nas sanções previstas no art. 12, IIII, da Lei 8.429/1992: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos
políticos por três anos; c) multa de 50 (cinquenta) vezes da remuneração do condenado; e, d) proibição de contratar com o Poder Público por três
anos (ID 1035056 ? p. 22/26). Interposta apelação criminal (ID 1035057 ? p. 1/14), o recurso foi parcialmente provido, apenas para reduzir a multa
aplicada, fixando-a em R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), Acórdão 841826, (ID 1035058 ? p. 32). Interposto recurso especial, seu
processamento foi indeferido, conforme decisão às p. 11/13 (ID 1035062). Aviados agravo de instrumento, agravo regimental, agravo e embargos
de declaração, todos foram desprovidos, culminando no trânsito em julgado do decisum no dia 08/08/2016 (ID 1035064 ? p. 41). Em suma,
sustenta o autor que o Acórdão 841826 (autos n. 2007.01.1.050041-6) violou coisa julgada, porque o Acórdão n. 201749, referente à ação penal
n. 2001.07.1.006994-6, excluiu da condenação a decretação da perda de cargo público, o que ensejaria o juízo rescindendo, na forma do art.
966, IV, do CPC. Diz ainda que houve bis in idem, ao argumento de que foi condenado duplamente pelos mesmos fatos, incidindo na espécie o
art. 966, VIII, do CPC. Requer, preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para sustar os efeitos da decisão que determinou a perda
do cargo (autos n. 2007.01.1.050041-6). No mérito, pugna pela rescisão do julgado com base no art. 966, IV e VIII, do CPC, bem como pela
concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 2. O art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência sem
que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Quanto ao primeiro requisito, cumpre salientar que os temas articulados pelo autor, por evidente, já foram analisados percucientemente
na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, circunstância que, por si só, mostra-se suficiente para afastar a probabilidade do
direito alegado. Nada obstante, salienta-se que não se reveste de dúvida a independência entre as esferas penais e administrativas, de sorte
que a prática de uma conduta criminosa, e na presente hipótese houve sentença penal condenatória, poderá acarretar sanções civis, penais
e administrativas cumulativamente, sendo independentes entre si. Quanto à urgência, observa-se que o autor busca suspender os efeitos da
decisão que determinou a perda do cargo, mas de outro lado há a busca do Estado de ver alijado do seu quadro um agente que praticou crimes.
Nesse cotejo, indubitavelmente, deve prevalecer o interesse público, precipuamente porque os crimes imputados ao autor foram praticados em
2001 e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 2007, ou seja, há longo tempo se persegue a demissão do
servidor ímprobo. Ademais, consta à p. 2 do ID 1034982 Decreto do Poder Executivo Distrital que aplicou, em sede administrativa, a penalidade
de demissão do cargo de Escrivão de Polícia, da Polícia Civil do Distrito Federal, a Gilmar Sotero Galdino, publicado em 31 de dezembro de 2014
e com base na art. 48 da Lei n. 4.878/1965[1], a qual dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal. Significa
dizer, em linha de princípio, eventual deferimento da tutela de urgência não teria aptidão de afastar os efeitos da decisão administrativa que,
inclusive, foi prolatada antes do trânsito em julgado do julgado rescindendo. 3. Com essas razões, porque ausentes os requisitos dos arts. 300 e
969 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, por ter demonstrado sua hipossuficiência
financeira para arcar com os custos do processo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. [1] Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando
se caracterizar: I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes,
de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial. Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII,
XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei. § 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de
demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares. § 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares
constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2017.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
021ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA
Num Processo
2015 00 2 033413-6
Relator Des.
JOÃO EGMONT
Embargante(s)
MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA E OUTROS
Advogado(s)
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (DF001475)
Embargado(s)
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s)
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879)
Origem
TERCEIRA TURMA CÍVEL - 19980110385587APC - Apelação (25939-5/99)
DESPACHO
FLS.Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA. E JOSÉ
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FERREIRA DA SILVA em 16/02/2017 diante de decisão disponibilizada no DJE de 08/02/2017 (fl. 2784). De acordo
com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse
modificativo (fls. 2786/2801). Dentro deste contexto, em conformidade com o artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 203, §
4º, do CPC, de ordem, intime-se BANCO DO BRASIL S/A para responder aos embargos de declaração, nos termos
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