Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 392) Assim, considerando-se a mensalidade paga antes do reajuste, no valor de
R$849,28 (ID 4553796), bem como o reajuste anual de 24,9%, realizado em julho de 2016 e não impugnado pelo autor, a mensalidade contratual
a ser exigida perfaz o montante de R$1.330,18 (um mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos). E em razão dos pagamentos denunciados
pelo autor, meses de janeiro a novembro de 2016 (ID 4553803 ? ID 4553835), cabível a devolução da quantia paga a maior de forma simples, vez
que não é o caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a nulidade parcial da cláusula 14.3 (ID 5311909) e a abusividade
do percentual aplicado, condenar as rés, solidariamente, às seguintes obrigações: a) promover a redução do reajuste contratual, em razão da
mudança de faixa etária para 25,4%, que atinge o valor mensal de R$1.330,18 (um mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos); e b) restituírem
ao autor o valor pago a maior (ID 4553803 ? ID 4553835), no montante de R$6.614,32 (seis mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e dois
centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros legais desde a citação, sem prejuízo da devolução
dos valores pagos indevidamente no curso do processo (art. 323, do CPC/15). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I,
do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da
obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as
medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei
n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Observado o procedimento
legal, arquive-se. Providencie-se a intimação pessoal das rés, para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, do STJ). Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2017.
DECISÃO
N? 0701956-34.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON RODRIGUES DAMASCENO. Adv(s).: DF9373 WILSON RODRIGUES DAMASCENO. R: MARRA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Número do processo: 0701956-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON RODRIGUES
DAMASCENO EXECUTADO: MARRA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a excepcionalidade
comprovada (ID 5641986), concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2017.
DESPACHO
N? 0710934-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELIA BITENCOURT DA SILVA. Adv(s).:
DF25715 - WANESSA CADAVID ANDRADE. R: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA
NARCIZO. Número do processo: 0710934-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
HELIA BITENCOURT DA SILVA RÉU: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para o exercício do
contraditório, notadamente em face do pedido contraposto formulado (ID 5470430). Prazo: 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2017.
N? 0710934-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELIA BITENCOURT DA SILVA. Adv(s).:
DF25715 - WANESSA CADAVID ANDRADE. R: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA
NARCIZO. Número do processo: 0710934-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
HELIA BITENCOURT DA SILVA RÉU: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para o exercício do
contraditório, notadamente em face do pedido contraposto formulado (ID 5470430). Prazo: 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2017.
N? 0721520-96.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA BITTAR. Adv(s).: GO42350
- IZABELA LOBO BUENO, DF16512 - BRUNO BITTAR. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA, DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Número do processo:
0721520-96.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA BITTAR RÉU:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Não restou demonstrado o cumprimento da ordem judicial.
Aguarde-se o transcurso do prazo (ID 5455863). Após, oportunizada a manifestação da autora, voltem. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2017.
SENTENÇA
N? 0714027-68.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADONIAS RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Número do processo: 0714027-68.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADONIAS
RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em face do pedido formulado pelo exequente (ID 5611300 - Pág. 2), homologo a desistência da
ação executiva, com fulcro no artigo 775, caput, do CPC/2015, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 (Enunciado 90 do FONAJE).
Dispensadas as custas e honorários advocatícios, por força legal (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2017.
N? 0714027-68.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADONIAS RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Número do processo: 0714027-68.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADONIAS
RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em face do pedido formulado pelo exequente (ID 5611300 - Pág. 2), homologo a desistência da
ação executiva, com fulcro no artigo 775, caput, do CPC/2015, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 (Enunciado 90 do FONAJE).
Dispensadas as custas e honorários advocatícios, por força legal (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2017.
N? 0720935-78.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDA MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF36573 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. Número do processo: 0720935-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FERNANDA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante
a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal (ID 5432369 - Pág. 1). Assim, com
fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas,
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