Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei
n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Observado o procedimento
legal, arquive-se. Providencie-se a intimação pessoal das rés, para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, do STJ). Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2017.
N? 0734957-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GOMES DE ALMEIDA
NETO. Adv(s).: DF38146 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo:
0734957-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES DE ALMEIDA
NETO RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo ao mérito. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem
ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469, do STJ), aplicando-se as regras e princípios protetivos à legislação
inerentes, como: inversão do ônus da prova, plena reparação dos danos e responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços
(artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Insurgiu-se o autor contra a majoração da mensalidade de seu plano de saúde, sob o argumento de
abusividade, requerendo a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Segundo o contexto,
o contrato celebrado prevê o reajuste de 89,07% (ID 5311909) do valor da mensalidade, aplicado quando o usuário atingir 59 anos. Não obstante
a previsão contratual, o reajuste abusivo em razão da faixa etária do usuário constitui afronta ao Estatuto do Idoso, assim como à Lei dos Planos
de Saúde, que objetivam a assistência à saúde da forma menos onerosa ao consumidor e, especificamente, ao usuário idoso. Embora legítima
a cláusula contratual invocada, devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Planos de Saúde, vedados índices aleatórios ou
desarrazoados (Recurso Especial. REsp1280211/SP. 2ª Seção. Relator Marco Buzzi. Brasília, 23 de abril de 2014). Nos contratos celebrados após
a Lei nº 9.656/98, para majoração da mensalidade por idade, é necessário constar as faixas etárias e os percentuais de reajuste aplicáveis em
cada uma delas, nos termos do regramento da Agência Nacional de Saúde (art. 15, RN n. 63/2003-ANS). Portanto, em face da prova documental
produzida (ID 1674609 - Pág. 3), é forçoso reconhecer a onerosidade excessiva do aumento aplicado quando o autor completou 59 anos de
idade, vez que o percentual foi próximo de 95%, violando os princípios bases do direito privado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva,
além da finalidade do Estatuto do Idoso (ID 5311909). Assim, atendendo aos critérios legais e contratuais, a mensalidade deve ser majorada no
percentual de 25,4%, média total dos reajustes previstos no contrato, para assegurar o equilíbrio das partes contratantes. No mesmo sentido:
PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. ABUSIVIDADE QUE HÁ DE SER AFERIDA NO PERCENTUAL APLICADO. 1.
O reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é legítimo e necessário à manutenção do equilíbrio financeiro
do contrato e à higidez do sistema de saúde complementar. 2. A previsão normativa do reajuste não autoriza, todavia, a adoção de percentual
abusivo, sobretudo para os consumidores com idade avançada. 3. É abusivo o reajuste contratual de 77,5% para o consumidor que completou
59 anos, devendo ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão
n.835368, 20140310195994ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 392) Assim, considerando-se a mensalidade paga antes do reajuste, no valor de
R$849,28 (ID 4553796), bem como o reajuste anual de 24,9%, realizado em julho de 2016 e não impugnado pelo autor, a mensalidade contratual
a ser exigida perfaz o montante de R$1.330,18 (um mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos). E em razão dos pagamentos denunciados
pelo autor, meses de janeiro a novembro de 2016 (ID 4553803 ? ID 4553835), cabível a devolução da quantia paga a maior de forma simples, vez
que não é o caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a nulidade parcial da cláusula 14.3 (ID 5311909) e a abusividade
do percentual aplicado, condenar as rés, solidariamente, às seguintes obrigações: a) promover a redução do reajuste contratual, em razão da
mudança de faixa etária para 25,4%, que atinge o valor mensal de R$1.330,18 (um mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos); e b) restituírem
ao autor o valor pago a maior (ID 4553803 ? ID 4553835), no montante de R$6.614,32 (seis mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e dois
centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros legais desde a citação, sem prejuízo da devolução
dos valores pagos indevidamente no curso do processo (art. 323, do CPC/15). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I,
do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da
obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as
medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei
n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Observado o procedimento
legal, arquive-se. Providencie-se a intimação pessoal das rés, para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, do STJ). Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2017.
N? 0734957-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GOMES DE ALMEIDA
NETO. Adv(s).: DF38146 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo:
0734957-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES DE ALMEIDA
NETO RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo ao mérito. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem
ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469, do STJ), aplicando-se as regras e princípios protetivos à legislação
inerentes, como: inversão do ônus da prova, plena reparação dos danos e responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços
(artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Insurgiu-se o autor contra a majoração da mensalidade de seu plano de saúde, sob o argumento de
abusividade, requerendo a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Segundo o contexto,
o contrato celebrado prevê o reajuste de 89,07% (ID 5311909) do valor da mensalidade, aplicado quando o usuário atingir 59 anos. Não obstante
a previsão contratual, o reajuste abusivo em razão da faixa etária do usuário constitui afronta ao Estatuto do Idoso, assim como à Lei dos Planos
de Saúde, que objetivam a assistência à saúde da forma menos onerosa ao consumidor e, especificamente, ao usuário idoso. Embora legítima
a cláusula contratual invocada, devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Planos de Saúde, vedados índices aleatórios ou
desarrazoados (Recurso Especial. REsp1280211/SP. 2ª Seção. Relator Marco Buzzi. Brasília, 23 de abril de 2014). Nos contratos celebrados após
a Lei nº 9.656/98, para majoração da mensalidade por idade, é necessário constar as faixas etárias e os percentuais de reajuste aplicáveis em
cada uma delas, nos termos do regramento da Agência Nacional de Saúde (art. 15, RN n. 63/2003-ANS). Portanto, em face da prova documental
produzida (ID 1674609 - Pág. 3), é forçoso reconhecer a onerosidade excessiva do aumento aplicado quando o autor completou 59 anos de
idade, vez que o percentual foi próximo de 95%, violando os princípios bases do direito privado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva,
além da finalidade do Estatuto do Idoso (ID 5311909). Assim, atendendo aos critérios legais e contratuais, a mensalidade deve ser majorada no
percentual de 25,4%, média total dos reajustes previstos no contrato, para assegurar o equilíbrio das partes contratantes. No mesmo sentido:
PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. ABUSIVIDADE QUE HÁ DE SER AFERIDA NO PERCENTUAL APLICADO. 1.
O reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é legítimo e necessário à manutenção do equilíbrio financeiro
do contrato e à higidez do sistema de saúde complementar. 2. A previsão normativa do reajuste não autoriza, todavia, a adoção de percentual
abusivo, sobretudo para os consumidores com idade avançada. 3. É abusivo o reajuste contratual de 77,5% para o consumidor que completou
59 anos, devendo ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão
n.835368, 20140310195994ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
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