Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, I e II, do CPC/15). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a
pagar ao autor a quantia de R$8.016,06 (oito mil, dezesseis reais e seis centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais
a partir de 22/02/2017 (ID 5647826 - Pág. 2), resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar a vencida
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da
obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as
medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º
9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal,
arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017.
N? 0737495-61.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMELIA GONCALVES. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).:
DF31759 - ROBERTA GOMES DA SILVA, DF29645 - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF6813 - MARILANE
LOPES RIBEIRO, DF47319 - ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO. Número do processo: 0737495-61.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA GONCALVES RÉU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
nº 9.099/95. Por oportuno, registro que o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, segundo os fundamentos expostos na decisão
proferida As partes são legítimas e restou evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria
da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Cuidase de relação de consumo estabelecida por contrato de adesão, reconhecendo-se à espécie a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(Súmula 469, do STJ) e das regras e princípios protetivos a ele inerentes, como: inversão do ônus da prova, plena reparação dos danos e
responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nos termos do art. 14, §1º, do CDC,
"o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que
fornecido". Assim, a responsabilidade civil das rés, fornecedoras de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva,
aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito
do serviço e o dano. Nesse viés, importa ressaltar que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado
o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (art. 14, §3º,
do CDC). No caso, restou comprovada a falha nos serviços prestados pela ré, pois satisfatoriamente demonstrado o fato de que descumpriu
o contrato de assistência médica celebrado com a autora. Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré não comprovou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC/2015). E quanto à alegação de término da parceria contratual entre
a operadora do plano de saúde e a entidade de classe respectiva, o contexto probatório não evidenciou a oferta de transferência para outra
operadora ou modalidade, impondo-se o reconhecimento de que a ré não observou o art. 1º, caput, da Resolução nº 19, de 25 de março de
1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram
ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de
cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." Por outro lado, a autora não foi previamente
notificada, com a observação do prazo mínimo de 60(sessenta) dias previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de
julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde (ID 4813015 - Pág. 3). Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno
direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do
CDC). Assim, a prática abusiva perpetrada pela ré foi evidenciada, pois o mecanismo supostamente legal utilizado é contrário à própria finalidade
do contrato e frustrou a expectativa da consumidora quanto ao serviço essencial contratado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, os contratos de plano de saúde são modalidades de contrato de risco de prestação continuada, legitimando a pretensão deduzida para
o restabelecimento contratual pleiteado, com abrangência nacional, nos exatos termos contratados. Em relação ao dano moral, o certo é que
a rescisão unilateral do contrato, sem a oferta de outra proposta de seguro ou transferência para outra operadora, nas mesmas condições e
portabilidade de carências, configura ofensa ao direito fundamental, passível de indenização. A incerteza do amparo material contratado, em face
do serviço defeituoso prestado pela ré, agregou sofrimento desnecessário à segurada, legitimando a pretensão deduzida. A saúde, como bem
extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Portanto, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, ante as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e
natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora
em R$6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência
deferida (ID 4813791 - Pág. 1), condenar a ré à obrigação de pagar à autora o dano moral de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido em
consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no
art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão
as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017.
N? 0737495-61.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMELIA GONCALVES. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).:
DF31759 - ROBERTA GOMES DA SILVA, DF29645 - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF6813 - MARILANE
LOPES RIBEIRO, DF47319 - ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO. Número do processo: 0737495-61.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA GONCALVES RÉU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
nº 9.099/95. Por oportuno, registro que o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, segundo os fundamentos expostos na decisão
proferida As partes são legítimas e restou evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria
da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Cuidase de relação de consumo estabelecida por contrato de adesão, reconhecendo-se à espécie a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(Súmula 469, do STJ) e das regras e princípios protetivos a ele inerentes, como: inversão do ônus da prova, plena reparação dos danos e
responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nos termos do art. 14, §1º, do CDC,
"o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que
fornecido". Assim, a responsabilidade civil das rés, fornecedoras de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva,
aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito
do serviço e o dano. Nesse viés, importa ressaltar que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado
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