Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (art. 14, §3º,
do CDC). No caso, restou comprovada a falha nos serviços prestados pela ré, pois satisfatoriamente demonstrado o fato de que descumpriu
o contrato de assistência médica celebrado com a autora. Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré não comprovou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC/2015). E quanto à alegação de término da parceria contratual entre
a operadora do plano de saúde e a entidade de classe respectiva, o contexto probatório não evidenciou a oferta de transferência para outra
operadora ou modalidade, impondo-se o reconhecimento de que a ré não observou o art. 1º, caput, da Resolução nº 19, de 25 de março de
1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram
ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de
cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." Por outro lado, a autora não foi previamente
notificada, com a observação do prazo mínimo de 60(sessenta) dias previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de
julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde (ID 4813015 - Pág. 3). Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno
direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do
CDC). Assim, a prática abusiva perpetrada pela ré foi evidenciada, pois o mecanismo supostamente legal utilizado é contrário à própria finalidade
do contrato e frustrou a expectativa da consumidora quanto ao serviço essencial contratado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, os contratos de plano de saúde são modalidades de contrato de risco de prestação continuada, legitimando a pretensão deduzida para
o restabelecimento contratual pleiteado, com abrangência nacional, nos exatos termos contratados. Em relação ao dano moral, o certo é que
a rescisão unilateral do contrato, sem a oferta de outra proposta de seguro ou transferência para outra operadora, nas mesmas condições e
portabilidade de carências, configura ofensa ao direito fundamental, passível de indenização. A incerteza do amparo material contratado, em face
do serviço defeituoso prestado pela ré, agregou sofrimento desnecessário à segurada, legitimando a pretensão deduzida. A saúde, como bem
extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Portanto, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, ante as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e
natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora
em R$6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência
deferida (ID 4813791 - Pág. 1), condenar a ré à obrigação de pagar à autora o dano moral de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido em
consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no
art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão
as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017.
CERTIDÃO
N? 0700633-57.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IGOR NAVES DE SA. Adv(s).: DF50810
- JOSAFA RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do
processo: 0700633-57.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR NAVES DE SA
RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada do dispositivo da sentença (art.66,
I, PGC/TJDFT), a seguir transcrito: "Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por IGOR NAVES DE SA em
face de BANCO BRADESCO SA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da
audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua
desídia (ID 5610238). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e
frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior
inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma,
extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intime-se.BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2017, às 19:03:43. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
Fica, ainda, intimada a parte autora para pagamento das custas processuais, apuradas pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) de dias,
ciente de que a emissão da guia de custas para pagamento é realizada pelo interessado EXCLUSIVAMENTE de forma eletrônica, via "internet",
no sítio do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/). Fica advertida a parte autora que o ajuizamento de nova demanda ficará
condicionado ao recolhimento das referidas custas (art 486, § 2º, CPC/2015). BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 16:03:16.
N? 0737191-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CELIO ANTONIO DIAS. Adv(s).: DF40346 GISELDO CARLOS DOS SANTOS BRITO. R: VIVO S.A.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Número do processo: 0737191-62.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO ANTONIO DIAS RÉU: VIVO S.A. CERTIDÃO De ordem,
intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo: 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março
de 2017 18:48:11.
SENTENÇA
N? 0734957-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GOMES DE ALMEIDA
NETO. Adv(s).: DF38146 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo:
0734957-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES DE ALMEIDA
NETO RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç
A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A segunda ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando vício do
ato processual, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a
finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a pretensão deduzida não é legítima para
amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito
da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que
embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida
de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins
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