Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
e jurídicas componentes da providência liminar reclamada. No caso, houve essa demonstração. Em relação à probabilidade do direito, tem-se que
"A improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cede diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, diante da
vis attractiva dele decorrente, de modo que o art. 76 da Lei 11.101 /05 estabelece verdadeira hipótese de prorrogação legal da competência para
processar e julgar demandas em que a massa falida seja ré e que envolvam seus imóveis, derrogando-se, via de consequência, a competência
que originalmente seria do foro de situação do bem, prevista no art. 95 do Código de Processo Civil [de 1973]" (TJ-SC - Agravo de Instrumento AG
20130333301 SC 2013.033330-1 (Acórdão)-Data de publicação: 12/08/2013). Com efeito, diante da arrecadação do bem imóvel em discussão
pela massa falida, nada mais coerente do que todas as questões que o envolvam serem decididas pelo Juízo falimentar, haja vista envolverem a
declaração de propriedade desse bem. Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, NCPC)
e, consequentemente, a probabilidade de concessão da ordem ao final da tramitação, DEFIRO A LIMINAR para obstar a remessa dos autos da
Usucapião nº 2016.01.1.124545-6 ao Juízo dos municípios de Águas Lindas de Goiás e de Santo Antônio do Descoberto, ambos localizados no
Estado de Goiás. Notifique-se, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09, o ilustre Juízo a quo a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Determino a citação das seguintes partes em razão do litisconsorte passivo necessário no caso: (A)
MASSA FALIDA DE TRANSPORTE PROGRESSO LTDA; (B) MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA; (C) SHELL BRASIL S/A; (D) ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Em atenção à requisição formulada no Parecer 54/2010 ? JBT/
DSP/PGU da Advocacia Geral da União, e de acordo com o art. 7º, inc. II, da Lei do Mandado de Segurança, determino que se dê ciência do
feito à União, na pessoa do titular da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Complementar 73/93. Após,
em obediência ao art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intimese. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
DESPACHO
N. 0702729-93.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).: DF49339 - NILTON ISMAEL ROSA. R:
LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SERGIO LEAL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLA DE SOUSA ALEXANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONALI CARMEN GRABER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA
CRISTINA SILVEIRA DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS
GRACAS E SILVA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0702729-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO
RESCISÓRIA (47) AUTOR: NILTON ISMAEL ROSA RÉU: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA, PAULO SERGIO LEAL ALVES, CARLA
DE SOUSA ALEXANDRE, SONALI CARMEN GRABER, CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA LUZ, MARIA DE FATIMA SOUZA, MARIA DAS
GRACAS E SILVA MOURA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória proposta por NILTON ISMAEL ROSA tendo por objeto a r. sentença (ID
1280346 - Pág. 11-16) proferida pelo ilustre Juízo da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF nos autos da
ação de indenização nº 2006.01.1.104429-9. Em seu intuito rescisório, o autor menciona os seguintes fundamentos: prevaricação, dolo da parte
vencedora, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova falsa. É o necessário à presente decisão. DA DECADÊNCIA DO DIREITO
À RESCISÃO Em relação à tempestividade da ação autônoma de impugnação, a parte autora assinala: "como a última decisão proferida no
processo em questão, deu-se no dia 06/03/2015, o prazo de dois anos do caput do art. 966 expirou em 06.03.2017, todavia, como a ação é
fundada também no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, o termo inicial do prazo de 02 (anos) anos do caput passou a ser contado a partir de
08.02.2017, data da descoberta da prova nova (v. acórdão em anexo, prolatado pela 3ª. turma cível, condenando todos os réus que assinaram a
Carta Aberta à Comunidade na ação da 14ª.VC), sendo, portanto, tempestiva esta ação rescisória" (ID 1279882 - Pág. 7). Com efeito, a certidão
de trânsito em julgado atesta a ocorrência do fato em 06.03.2015 (ID 1280363 - Pág. 8). A ação foi ajuizada em 10.03.2017. Delineadas as datas,
assinalo que o biênio decadencial para a propositura da rescisória deve ser rigorosamente observado. A respeito do tema em debate, o §2º do
art. 975 estabelece critério diferente para a contagem do prazo, em se tratando de ação fundada em prova nova. Pela doutrina de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Este parágrafo torna mais viável a propositura da rescisória em função do surgimento de documento ou
testemunha novos, ficando expresso na lei que a data da descoberta da nova prova é que fixa o início do prazo decadencial" (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2016, comentário 9 ao §2.º do art. 975). Contudo, o dispositivo excepcional não pode ser lido na forma ampliada que o autor da ação intenta
na presente ação autônoma. O art. 975, §2.º do CPC somente prorroga o termo inicial do prazo para a data da descoberta da prova nova, se e
somente se fundada a ação rescisória na descoberta de prova nova. Considerada a natureza decadencial do prazo de propositura da ação, o qual
não se suspende tampouco se interrompe (art. 207, CC), não se pode ?aproveitar? o dispositivo para as outras causas de pedir que inauguram
o presente pedido rescisório, quais sejam: prevaricação, dolo da parte vencedora, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato. O autor
deverá demonstrar algum motivo que impeça o indeferimento da sua petição inicial em relação às causas de pedir já extintas pela decadência. DA
PROVA NOVA A única causa de pedir possível na presente demanda consiste na alegação de prova nova (inciso VII do art. 966). A prova nova
mencionada consiste em um acórdão datado de 08.02.2017 (ID 1283670 - Pág. 4) e a certidão de trânsito em julgado atesta a ocorrência do fato
em 06.03.2015 (ID 1280363 - Pág. 8). Nesse contexto, convém mencionar: Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da
decisão (STJ, 3.ª Seção, AR 451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.05.2005, DJ 27.06.2005, p. 221). Além de ser prova de ciência nova ou
alcance novo, a prova deve ser capaz por si só de alterar o resultado do julgamento rescindendo, assegurando ao demandante decisão favorável
(STJ, 1.ª Turma, REsp 906.740/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 314). O autor deverá demonstrar algum motivo
que impeça o indeferimento da sua petição inicial. DA GRATUIDADE No presente caso, compulsando os autos, constato a ausência das custas e
o requerimento de gratuidade de justiça. A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como
meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, por não se tratar de um ato de
caridade, deve restar criteriosamente concedido. Não se pode olvidar que a presunção de incapacidade econômica possui natureza juris tantum ?
STJ: AgRg no Ag 640.391/SP e AgRg no Ag 334.569/RJ. Nesse contexto, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não
impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da postulante e natureza da
causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais. Ou seja, deve a questão da concessão ou não da
gratuidade de justiça ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. Essa compreensão jurisprudencial foi positivada no Novo
Código de Processo Civil. Nada obstante a presunção da "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural" (art. 99, §3º, NCPC), o pedido
pode ser indeferido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º,
NCPC). Na hipótese em apreço, pelo comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 1283668 - Pág. 1), o autor percebe mensalmente o
valor líquido de R$7.121,50. Com base nestes argumentos, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99,
§2º, NCPC) ou deposite as custas iniciais. DO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, o pedido da ação original consiste na condenação dos réus
ao pagamento de cinqüenta mil reais a título de danos morais (ID 1280150 - Pág. 15) e à rescisória atribuiu o valor de quinze mil reais. O valor
da causa, na ação rescisória, não corresponde, necessariamente, ao valor atualizado da causa originária, mas ao efetivo benefício econômico
pretendido (jurisprudência constante: STJ, AgRg no Ag 1.025.554/MS, 5.ª T., j. 07.08.2008, rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg na AR 4.277/DF, rel.
Min. Eliana Calmon, 1.ª S., j. 28.10.2009; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.151.791/MS, rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 23.03.2010;
STJ, AgRg na AR 5.600/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2.ª S., j. 09.09.2015). Essa orientação coaduna-se com a regra prevista no §3.º do
art. 292 do CPC/2015. O valor da causa, portanto, deverá ser modificado nesse sentido. DA REPRESENTAÇÃO A procuração juntada aos autos
(ID 1280150 - Pág. 16) pelo autor da ação, Sr. NILTON ISMAEL ROSA, não confere poderes especiais ao autor da ação para a propositura da
presente ação autônoma de impugnação. Por fim, concedo um prazo de 15(quinze) dias para que o advogado exiba instrumento de mandato
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