Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
181-187. Verifica-se, portando, a inadmissibilidade deste agravo, uma vez que o assunto ventilado não se afeiçoa àqueles do rol legal. Ausente
requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente recurso, por manifesta falta de adequação formal. Deste
modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.016, § único, ambos do NCPC c/c artigo 248, I do RITJDFT, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 21 de março de 2017 18:20:14. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0703153-38.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA MARIA BUARQUE CORDEIRO. Adv(s).: MG147931 HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO, MG150691 - LUIS FERNANDO DE SOUSA. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0703153-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA
BUARQUE CORDEIRO AGRAVADO: TIM CELULAR SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por
LUCIANA MARIA BUARQUE CORDEIRO, em face à decisão proferida pela Segunda Vara Cível do Gama, que deferiu parcialmente pedido de
gratuidade de justiça e determinou que a parte autora efetuasse o recolhimento de metade das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (ID 1314869, pag. 4). Sustentou que, embora o juízo tenha entendido que a agravante não comprovou a
impossibilidade de arcar integralmente com as despesas do processo, coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes diversos
de despesas, que consumiriam a quase totalidade de seus rendimentos (ID?s 1314855 e 1314862). Defendeu a tese de que os documentos
supracitados seriam suficientes para o deferimento do benefício processual. Pugnou, liminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça
gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E no mérito, pelo seu provimento. Dispensado o preparo, uma vez que o recurso tem por
objeto a concessão de gratuidade. O agravo não veio instruído com os dados do advogado da agravada, posto que ainda não foi citada. É o breve
relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, cujo mérito é a concessão gratuidade, sua exigência somente
seria cabível após exame dos respectivos pressupostos. Desse modo, passo à apreciação desses requisitos. Em uma análise perfunctória dos
fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como presentes os requisitos para a concessão do benefício processual. Com efeito, a concessão da
gratuidade à pessoa natural, segundo o novo ordenamento processual, bastaria, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade
é presumida. Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. Neste sentido: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. §1º ... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A agravante apresentou
declaração de hipossuficiência, bem como outros de comprovantes de despesas com energia, aluguel e tratamento de saúde (ID?s 1314855 e
1314862), que demonstram o comprometimento de parcela significativa de seus rendimentos. A iminência do indeferimento da petição inicial,
caso descumprida a determinação judicial, justifica o receio de dano irreparável e autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante
o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Defiro ainda a gratuidade de justiça nesta instância recursal, para
permitir o processamento deste agravo e até o pronunciamento final do Colegiado. Oficie-se, ao Juízo de Primeiro Grau acerca desta decisão,
bem como para prestar as informações e exercer o juízo de retratação ( §1º art. 1018, CPC), caso entenda pertinente. Intime-se o agravado
para, caso seja do seu interesse, manifestar-se no prazo legal. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília-DF, 21
de março de 2017 17:39:47. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702767-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480 - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: IRINEU SIMIANER. Adv(s).: DF43137 - VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo:
0702767-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IRINEU
SIMIANER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face
à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial
e indeferiu o pleito de suspensão do processo, ante a preclusão das questões suscitadas na impugnação aos cálculos (ID 1282866 - pág. 8).
IRINEU SIMIANER promoveu, em desfavor da instituição bancária, o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 16.798/98, que
tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília (ID 1282855 ?págs. 1/8). O executado apresentou impugnação, na qual alegou: a) a ilegitimidade ativa do
exequente, pois não seria filiado ao IDEC; b) prescrição; c) ausência de condenação ao pagamento de juros remuneratórios capitalizados de 0,5%
ao mês, bem como a aplicação dos reflexos dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II; d) o termo inicial dos juros de mora seria a data
da citação no cumprimento; e) os juros remuneratórios prescreveriam no prazo de três anos; f) não seriam exigíveis honorários advocatícios em
cumprimento de sentença (ID 1282855 ? págs. 58/84). Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação (ID 1282858 ? págs. 14/17). Inconformado,
o devedor interpôs agravo de instrumento, no qual reiterou as razões da impugnação (ID 1282858 ? págs. 22/48). O recurso foi desprovido (ID
1282859 ? págs. 1/12). Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou novas planilhas do débito (ID 1282859 ? págs. 84/86). Intimado a
se manifestar a respeito, a instituição financeira apresentou impugnação aos cálculos, na qual aduziu a necessidade de suspensão do processo,
tendo em vista a afetação do tema referente à legitimidade ativa dos não filiados ao IDEC pelo STJ no REsp nº 1.438.263/SP (ID 1282859 ? págs.
92/123). Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição, bem como a existência de excesso de execução e de erro quanto à incidência dos juros
remuneratórios. Foi proferida nova decisão julgando improcedente os pedidos e determinando a remessa dos autos à Contadoria (Id 1282859 ?
págs. 166/167). As partes manifestaram-se sobre os cálculos elaborados e o juízo de primeiro grau determinou o retorno dos autos à Contadoria
para retificação (Id 1282865 ? pág. 18). Contra referida decisão, foi interposto novo agravo de instrumento (Id 1282865 ? pág. 26/66), ao qual não
foi atribuído efeito suspensivo (Id 1282865 ? págs. 69/79). O agravante manifestou-se sobre os novos cálculos elaborados e o juízo de primeiro
grau proferiu decisão, da qual ora se agrava, nos seguintes termos: ?O Banco do Brasil reitera as mesmas alegações que já foram objeto de
apreciação por este Juízo, nos termos das decisões de fls. 156/159, 254/259, 398/399 e 421. O exequente não se manifestou. Assim, homologo
os cálculos da contadoria judicial de fls. 428. Contudo, antes de deferir o levantamento dos valores, tenho que se deve aguardar o julgamento
definitivo do agravo nº 0702532-75.2016.8.07.0000, em que pese não tenha sido concedido o efeito suspensivo vindicado, pois poderá ocasionar
a irreversibilidade da medida. Intimem-se? Nas razões recursais, o agravante sustentou que a questão da ilegitimidade ativa do agravado não
estaria preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública (ID 1282853 ? págs. Pág.1/35). Seria devida a suspensão do processo originário,
ante a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.438.263/SP, que afirmou a necessidade de sobrestar todos os feitos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da ilegitimidade ativa de não associado tenha surgido e
não tenha recebido solução definitiva (ID 1282853 ? pág. 9). Por fim, defendeu a não inclusão de planos posteriores nos cálculos de liquidação,
aplicação dos índices de correção monetária próprios da caderneta de poupança, alegou que termo inicial dos juros de mora deve ser a citação
no cumprimento de sentença, não aplicação da multa de que trata o artigo 523, § 1º do CPC e não cabimento de honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença. Em face de tais motivos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento.
Preparo regular (ID 1282867 pág. 1/2). Verificada a prevenção, os autos foram redistribuídos a este Relator, tendo em vista que o Desembargador
Relator Sérgio Rocha encontrar-se afastado do cargo no período de redistribuição (ID 1319139 ?pág. 1). É o breve relatório. Decido. Cuida-se
de agravo de instrumento, em face à decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria e indeferiu o
pedido de suspensão do processo. Inicialmente, cumpre salientar que, em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá deferi-lo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Sua concessão depende do atendimento aos
pressupostos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
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