Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA
LIMA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 10º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 14º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 15º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA
REVES VASQUES TONUSSI - 16º Vogal Com o relator DECISÃO Declarado competente o Ju?zo suscitado em decis?o un?nime, nos termos
do voto do Relator.
N. 0700938-26.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS. Adv(s).: DF25436 ISABELLA NUNES DE OLIVEIRA. T: BARBARA KELY CONCEICAO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO JOBERT PEREIRA
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ISABELLA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo
N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700938-26.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?
OS E SUCESS?ES DE S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE
BRAS?LIA Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Acórdão Nº 1004463 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO PELO RÉU. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência relativa só pode ser
modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula
33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo prorrogação em caso de não oposição da exceptio pelo interessado legitimado, nos termos do
art. 65 do CPC, segunda parte. 2. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência haja vista que não se está diante
de competência absoluta, mas sim relativa. 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMULO DE ARAUJO MENDES
- Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal, FERNANDO HABIBE - 3º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO
- 4º Vogal, JOAO EGMONT - 5º Vogal, CARMELITA BRASIL - 6º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 7º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 8º
Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 9º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 10º Vogal, Esdras Neves - 11º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO 12º Vogal, ALFEU MACHADO - 13º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 14º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 15º Vogal e SANDRA
REVES VASQUES TONUSSI - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte
decisão: Declarado competente o Ju?zo suscitado em decis?o un?nime, nos termos do voto do Relator., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2017 Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO
SEBASTIÃO em face do JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. O conflito foi instaurado
a partir dos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS, distribuído originariamente
para Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília quando o juízo suscitado declinou da competência por entender que competia
ao juízo do local onde está situado o condomínio. Defende o suscitante que não é possível ao juízo declinar de competência territorial, nos termos
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a competência relativa pode ser arguida por meio de preliminar da defesa, sendo
vedada a declinação de ofício. Defende que a decisão que declinou da competência foi precipitada, bem como destaca que, no caso, não se
configura relação de consumo. Requer, pois, a declaração como competente o juízo suscitado. Recebido o conflito, designado o juízo suscitante
para resolver as questões urgentes e requisitadas as informações ao juízo suscitado no despacho datado de 23.09.2016. Informações prestadas
por intermédio do Ofício n. 301/2016 de 26.09.2016. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no feito. É o relatório.
Peço dia para julgamento. Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2017. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator VOTOS O Senhor
Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Relator Conheço do Conflito Negativo de Competência, porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade. Como visto, o conflito emanou de ação de execução, tendo o juízo suscitado declinado de sua competência considerando que o
condomínio autor está situado na circunscrição judiciária de São Sebastião. Por seu turno, o suscitante alega que deve ser observada a cláusula
de eleição de foro e que discussão sobre competência relativa não pode ser declinada de ofício. Além da cláusula do foro de eleição estabelecer
o foro de Brasília, verifica-se que nos termos do artigo 53, III, ?d? do Código de Processo Civil, a competência do lugar onde a obrigação deva
ser satisfeita é territorial; logo, relativa e como tal só pode quando arguida por meio de preliminar da defesa, nos termos do art. 64 do Código de
Processo Civil, e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 33 STJ: A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício. Destarte, tendo-se constatado a natureza relativa, a modificação do foro eleito pela parte autora do
processo somente poderia ocorrer em sede de preliminar de defesa. Não se configurando tal hipótese, tem-se por prorrogada a competência do
juízo ao qual foi distribuído originariamente o feito, nos termos do art. 65 do CPC, segunda parte. No mesmo sentido perfilha a jurisprudência desta
egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECLINAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87, CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. 1. O critério de competência que rege as ações de cobrança de taxas condominiais é territorial, portanto,
de natureza relativa, o que, sob pena de prorrogação, só pode ser apontado por meio de exceção (arts. 112 e 114 do CPC e Súmula 33 do STJ).
2. Segundo o artigo 87 do CPC, que encerra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, "determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta". 2.1. Em outras palavras, a determinação da competência ocorre no momento da propositura da ação, isto é, desde que despachada a
petição inicial pelo juiz, ou onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação (art. 263 CPC). 3. Por mais que o próprio autor tenha, por
meio de emenda à inicial, solicitado a declinação da competência para o juízo de Brasília, fundamentado na cláusula de eleição de foro, tal pedido
não pode ser acolhido pelo juiz, porque a competência foi fixada no momento em que a ação foi proposta (despacho inicial) no juízo de São
Sebastião. 4. Ademais, tratando-se de competência relativa, é faculdade da parte ré argüir a exceção de incompetência para que prevaleça o foro
eleito em contrato ou permitir a prorrogação da competência, não podendo o magistrado acolher o pedido do autor, sem que a parte contrária tenha
manifestado interesse nesse sentido. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara Cível De
Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF. (Acórdão n.928710, 20150020333246CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 14/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 96) Competência territorial. Declinação de ofício. 1 - Se a parte opta por ajuizar
a ação em foro diverso daquele em que reside, o juiz não pode declarar de ofício da competência, sobretudo se a incompetência é relativa. 2 Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado: 3ª Vara Cível de Brasília/DF. (Acórdão n.917750, 20150020266299CCP, Relator:
JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 88) Nessa linha, não caberia ao Juízo
Suscitado declinar da sua competência haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim relativa, e esta é fixada no momento
da propositura da ação. O conflito, pois, há de ser provido para se declarar a competência do juízo suscitado. Ante o exposto, CONHEÇO e
DOU PROVIMENTO ao presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO
DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, o juízo suscitado. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE 78