Edição nº 63/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de abril de 2017
seus credores localizem seu patrimônio. Assim, com fundamento previsto §5°, art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer
óbice quanto à implementação da penhora no rosto dos autos do processo n° 2013.03.1.007076-4. Inclusive, a quebra do grupo econômico
já foi efetivada em outros autos em curso nesta vara, a título exemplificativo os processos n° 17572-6/2014, 16835-8/2013, 4309-5/2013,
31876-3/2012. Portanto, diante da confusão patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico, não há qualquer impropriedade quanto
ao direcionamento da execução para empresa integrante do grupo econômico das executadas. Deste modo, defiro a penhora no rosto dos
autos de nº 2013.03.1.007076-4 de eventuais valores decorrentes da venda dos supramencionados imóveis no valor de R$5.000.000,00 (cinco
milhões), saliento que o deferimento da penhora está ocorrendo em multiplicidade de processos (48 no total) e, este juízo não possui condições
de procedimentalizar a efetiva atualização do débito em cada processo. Ressalto ainda, que eventual valor remanescente será devolvido à
executada. Anote-se. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento. Oficie-se o 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo para que pernote nas Matrículas nº. 146.048, 146.049 e 146.050 a
penhora. Saliento não deverão ser inseridos emolumentos e custas, em razão da penhora estar sendo deferida de ofício por este juízo, a fim de
assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/03/2017
às 17h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.005290-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL SILVA DE AQUINO. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO. Adv(s).:
(.). R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PLAZA
LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PREMIER LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO
DIAMOND LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORADORA ORIENT LTDA. Adv(s).: (.). R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PRIME LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: (.). R: CREDIFACIL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
(.). R: INCORPORACAO VERANO LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO SUPREME LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 17 LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 18 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 19 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 20 LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 21 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).: (.). Versam os autos do processo a
respeito de cumprimento de sentença contra INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Este juízo já procedeu à pesquisa de numerário via BACENJUD,
de veículos via RENAJUD e oficiou à Caixa econômica Federal para perquirir a respeito dos créditos e débitos da executada. Contudo, todas
as diligências se mostraram infrutíferas para localizar bens em nome da executada. Nos autos nº. 2013.03.1.007076-4 foram encontrados os
imóveis compreendidos nos Lotes 08, 09 e 10, da Quadra 03, Jardim dos Colégios, Santo Amaro - SP, de propriedade da Construtora Borges
Landeiro LTDA, que pertence ao mesmo grupo econômico das executadas. Neste Juízo, tramitam várias demandas executivas contra a executada
GARDEN sem que, apesar de anos de pesquisas de bens, tenham se mostrado suficientes para saldar a dívidas de seus credores. Pelo que se
observa, a ré se utiliza da Incorporadora Borges Landeiro S/A, da Incorporadora Prime, da Incorporadora Verano e Construtora Borges Landeiro
Ltda, para empregar seu patrimônio em empresas que integram o seu grupo econômico, sendo que estas empresas possuem os mesmos sócios,
até o mesmo endereço de estabelecimento comercial. Ou seja, a executada se aproveita da diversidade de empresas integrantes do grupo
econômico para dificultar que seus credores localizem seu patrimônio. Assim, com fundamento previsto §5°, art. 28, do Código de Defesa do
Consumidor, não verifico qualquer óbice quanto à implementação da penhora no rosto dos autos do processo n° 2013.03.1.007076-4. Inclusive,
a quebra do grupo econômico já foi efetivada em outros autos em curso nesta vara, a título exemplificativo os processos n° 17572-6/2014,
16835-8/2013, 4309-5/2013, 31876-3/2012. Portanto, diante da confusão patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico, não há
qualquer impropriedade quanto ao direcionamento da execução para empresa integrante do grupo econômico das executadas. Deste modo, defiro
a penhora no rosto dos autos de nº 2013.03.1.007076-4 de eventuais valores decorrentes da venda dos supramencionados imóveis no valor de
R$5.000.000,00 (cinco milhões), saliento que o deferimento da penhora está ocorrendo em multiplicidade de processos (48 no total) e, este juízo
não possui condições de procedimentalizar a efetiva atualização do débito em cada processo. Ressalto ainda, que eventual valor remanescente
será devolvido à executada. Anote-se. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento. Oficie-se o 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo para que pernote nas Matrículas nº. 146.048, 146.049
e 146.050 a penhora. Saliento não deverão ser inseridos emolumentos e custas, em razão da penhora estar sendo deferida de ofício por este
juízo, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira,
29/03/2017 às 17h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.002168-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA GORETE FELIPE DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF032537 - Jordao
Portugues de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES
LANDEIRO SA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Versam os autos do processo a respeito
de cumprimento de sentença contra INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Este juízo já procedeu à pesquisa de numerário via BACENJUD, de
veículos via RENAJUD e oficiou à Caixa econômica Federal para perquirir a respeito dos créditos e débitos da executada. Contudo, todas
as diligências se mostraram infrutíferas para localizar bens em nome da executada. Nos autos nº. 2013.03.1.007076-4 foram encontrados os
imóveis compreendidos nos Lotes 08, 09 e 10, da Quadra 03, Jardim dos Colégios, Santo Amaro - SP, de propriedade da Construtora Borges
Landeiro LTDA, que pertence ao mesmo grupo econômico das executadas. Neste Juízo, tramitam várias demandas executivas contra a executada
GARDEN sem que, apesar de anos de pesquisas de bens, tenham se mostrado suficientes para saldar a dívidas de seus credores. Pelo que se
observa, a ré se utiliza da Incorporadora Borges Landeiro S/A, da Incorporadora Prime, da Incorporadora Verano e Construtora Borges Landeiro
Ltda, para empregar seu patrimônio em empresas que integram o seu grupo econômico, sendo que estas empresas possuem os mesmos sócios,
até o mesmo endereço de estabelecimento comercial. Ou seja, a executada se aproveita da diversidade de empresas integrantes do grupo
econômico para dificultar que seus credores localizem seu patrimônio. Assim, com fundamento previsto §5°, art. 28, do Código de Defesa do
Consumidor, não verifico qualquer óbice quanto à implementação da penhora no rosto dos autos do processo n° 2013.03.1.007076-4. Inclusive,
a quebra do grupo econômico já foi efetivada em outros autos em curso nesta vara, a título exemplificativo os processos n° 17572-6/2014,
16835-8/2013, 4309-5/2013, 31876-3/2012. Portanto, diante da confusão patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico, não há
qualquer impropriedade quanto ao direcionamento da execução para empresa integrante do grupo econômico das executadas. Deste modo, defiro
a penhora no rosto dos autos de nº 2013.03.1.007076-4 de eventuais valores decorrentes da venda dos supramencionados imóveis no valor de
R$5.000.000,00 (cinco milhões), saliento que o deferimento da penhora está ocorrendo em multiplicidade de processos (48 no total) e, este juízo
não possui condições de procedimentalizar a efetiva atualização do débito em cada processo. Ressalto ainda, que eventual valor remanescente
será devolvido à executada. Anote-se. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento. Oficie-se o 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo para que pernote nas Matrículas nº. 146.048, 146.049
e 146.050 a penhora. Saliento não deverão ser inseridos emolumentos e custas, em razão da penhora estar sendo deferida de ofício por este
juízo, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira,
29/03/2017 às 17h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.031442-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ESTER OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO
SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Versam os autos do processo a respeito de cumprimento de sentença contra
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Este juízo já procedeu à pesquisa de numerário via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e oficiou à
Caixa econômica Federal para perquirir a respeito dos créditos e débitos da executada. Contudo, todas as diligências se mostraram infrutíferas
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