Edição nº 63/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de abril de 2017
para localizar bens em nome da executada. Nos autos nº. 2013.03.1.007076-4 foram encontrados os imóveis compreendidos nos Lotes 08,
09 e 10, da Quadra 03, Jardim dos Colégios, Santo Amaro - SP, de propriedade da Construtora Borges Landeiro LTDA, que pertence ao
mesmo grupo econômico das executadas. Neste Juízo, tramitam várias demandas executivas contra a executada GARDEN sem que, apesar
de anos de pesquisas de bens, tenham se mostrado suficientes para saldar a dívidas de seus credores. Pelo que se observa, a ré se utiliza da
Incorporadora Borges Landeiro S/A, da Incorporadora Prime, da Incorporadora Verano e Construtora Borges Landeiro Ltda, para empregar seu
patrimônio em empresas que integram o seu grupo econômico, sendo que estas empresas possuem os mesmos sócios, até o mesmo endereço
de estabelecimento comercial. Ou seja, a executada se aproveita da diversidade de empresas integrantes do grupo econômico para dificultar que
seus credores localizem seu patrimônio. Assim, com fundamento previsto §5°, art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer
óbice quanto à implementação da penhora no rosto dos autos do processo n° 2013.03.1.007076-4. Inclusive, a quebra do grupo econômico
já foi efetivada em outros autos em curso nesta vara, a título exemplificativo os processos n° 17572-6/2014, 16835-8/2013, 4309-5/2013,
31876-3/2012. Portanto, diante da confusão patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico, não há qualquer impropriedade quanto
ao direcionamento da execução para empresa integrante do grupo econômico das executadas. Deste modo, defiro a penhora no rosto dos
autos de nº 2013.03.1.007076-4 de eventuais valores decorrentes da venda dos supramencionados imóveis no valor de R$5.000.000,00 (cinco
milhões), saliento que o deferimento da penhora está ocorrendo em multiplicidade de processos (48 no total) e, este juízo não possui condições
de procedimentalizar a efetiva atualização do débito em cada processo. Ressalto ainda, que eventual valor remanescente será devolvido à
executada. Anote-se. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento. Oficie-se o 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo para que pernote nas Matrículas nº. 146.048, 146.049 e 146.050 a
penhora. Saliento não deverão ser inseridos emolumentos e custas, em razão da penhora estar sendo deferida de ofício por este juízo, a fim de
assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/03/2017
às 17h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.018394-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ARIELA DE SOUZA NUNES PEDROZA. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar
Osternes Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Versam os autos do processo a respeito de cumprimento de
sentença contra INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Este juízo já procedeu à pesquisa de numerário via BACENJUD, de veículos via RENAJUD
e oficiou à Caixa econômica Federal para perquirir a respeito dos créditos e débitos da executada. Contudo, todas as diligências se mostraram
infrutíferas para localizar bens em nome da executada. Nos autos nº. 2013.03.1.007076-4 foram encontrados os imóveis compreendidos nos
Lotes 08, 09 e 10, da Quadra 03, Jardim dos Colégios, Santo Amaro - SP, de propriedade da Construtora Borges Landeiro LTDA, que pertence
ao mesmo grupo econômico das executadas. Neste Juízo, tramitam várias demandas executivas contra a executada GARDEN sem que, apesar
de anos de pesquisas de bens, tenham se mostrado suficientes para saldar a dívidas de seus credores. Pelo que se observa, a ré se utiliza da
Incorporadora Borges Landeiro S/A, da Incorporadora Prime, da Incorporadora Verano e Construtora Borges Landeiro Ltda, para empregar seu
patrimônio em empresas que integram o seu grupo econômico, sendo que estas empresas possuem os mesmos sócios, até o mesmo endereço
de estabelecimento comercial. Ou seja, a executada se aproveita da diversidade de empresas integrantes do grupo econômico para dificultar que
seus credores localizem seu patrimônio. Assim, com fundamento previsto §5°, art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer
óbice quanto à implementação da penhora no rosto dos autos do processo n° 2013.03.1.007076-4. Inclusive, a quebra do grupo econômico
já foi efetivada em outros autos em curso nesta vara, a título exemplificativo os processos n° 17572-6/2014, 16835-8/2013, 4309-5/2013,
31876-3/2012. Portanto, diante da confusão patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico, não há qualquer impropriedade quanto
ao direcionamento da execução para empresa integrante do grupo econômico das executadas. Deste modo, defiro a penhora no rosto dos
autos de nº 2013.03.1.007076-4 de eventuais valores decorrentes da venda dos supramencionados imóveis no valor de R$5.000.000,00 (cinco
milhões), saliento que o deferimento da penhora está ocorrendo em multiplicidade de processos (48 no total) e, este juízo não possui condições
de procedimentalizar a efetiva atualização do débito em cada processo. Ressalto ainda, que eventual valor remanescente será devolvido à
executada. Anote-se. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento. Oficie-se o 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo para que pernote nas Matrículas nº. 146.048, 146.049 e 146.050 a
penhora. Saliento não deverão ser inseridos emolumentos e custas, em razão da penhora estar sendo deferida de ofício por este juízo, a fim de
assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/03/2017
às 17h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.012113-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDINEUSA MARQUES GONCALVES. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Versam os autos do processo a respeito
de cumprimento de sentença contra INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Este juízo já procedeu à pesquisa de numerário via BACENJUD, de
veículos via RENAJUD e oficiou à Caixa econômica Federal para perquirir a respeito dos créditos e débitos da executada. Contudo, todas
as diligências se mostraram infrutíferas para localizar bens em nome da executada. Nos autos nº. 2013.03.1.007076-4 foram encontrados os
imóveis compreendidos nos Lotes 08, 09 e 10, da Quadra 03, Jardim dos Colégios, Santo Amaro - SP, de propriedade da Construtora Borges
Landeiro LTDA, que pertence ao mesmo grupo econômico das executadas. Neste Juízo, tramitam várias demandas executivas contra a executada
GARDEN sem que, apesar de anos de pesquisas de bens, tenham se mostrado suficientes para saldar a dívidas de seus credores. Pelo que se
observa, a ré se utiliza da Incorporadora Borges Landeiro S/A, da Incorporadora Prime, da Incorporadora Verano e Construtora Borges Landeiro
Ltda, para empregar seu patrimônio em empresas que integram o seu grupo econômico, sendo que estas empresas possuem os mesmos sócios,
até o mesmo endereço de estabelecimento comercial. Ou seja, a executada se aproveita da diversidade de empresas integrantes do grupo
econômico para dificultar que seus credores localizem seu patrimônio. Assim, com fundamento previsto §5°, art. 28, do Código de Defesa do
Consumidor, não verifico qualquer óbice quanto à implementação da penhora no rosto dos autos do processo n° 2013.03.1.007076-4. Inclusive,
a quebra do grupo econômico já foi efetivada em outros autos em curso nesta vara, a título exemplificativo os processos n° 17572-6/2014,
16835-8/2013, 4309-5/2013, 31876-3/2012. Portanto, diante da confusão patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico, não há
qualquer impropriedade quanto ao direcionamento da execução para empresa integrante do grupo econômico das executadas. Deste modo, defiro
a penhora no rosto dos autos de nº 2013.03.1.007076-4 de eventuais valores decorrentes da venda dos supramencionados imóveis no valor de
R$5.000.000,00 (cinco milhões), saliento que o deferimento da penhora está ocorrendo em multiplicidade de processos (48 no total) e, este juízo
não possui condições de procedimentalizar a efetiva atualização do débito em cada processo. Ressalto ainda, que eventual valor remanescente
será devolvido à executada. Anote-se. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento. Oficie-se o 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo para que pernote nas Matrículas nº. 146.048, 146.049
e 146.050 a penhora. Saliento não deverão ser inseridos emolumentos e custas, em razão da penhora estar sendo deferida de ofício por este
juízo, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira,
29/03/2017 às 17h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.022746-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LEOANGELO RIBEIRO DE FREITAS CAMPOS. Adv(s).: DF032537 - Jordao
Portugues de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES
LANDEIRO SA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Versam os autos do processo a respeito
de cumprimento de sentença contra INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Este juízo já procedeu à pesquisa de numerário via BACENJUD, de
veículos via RENAJUD e oficiou à Caixa econômica Federal para perquirir a respeito dos créditos e débitos da executada. Contudo, todas
as diligências se mostraram infrutíferas para localizar bens em nome da executada. Nos autos nº. 2013.03.1.007076-4 foram encontrados os
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