Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0701696-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE
LEITE. R: COTRIL AGROPECUARIA LTDA. R: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA. R: DOMINGOS PEREIRA DE AVILA
JUNIOR. R: HENRIQUE PEREIRA DE AVILA. Adv(s).: GO26193 - RODRIGO FERREIRA MAIA, GO26608 - PEDRO FONSECA SANTOS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701696-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO
LIMA SOARES EXECUTADO: COTRIL AGROPECUARIA LTDA, COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, DOMINGOS PEREIRA DE
AVILA JUNIOR, HENRIQUE PEREIRA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intimem-se os executados/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de
sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos
do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:04:43. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0701696-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE
LEITE. R: COTRIL AGROPECUARIA LTDA. R: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA. R: DOMINGOS PEREIRA DE AVILA
JUNIOR. R: HENRIQUE PEREIRA DE AVILA. Adv(s).: GO26193 - RODRIGO FERREIRA MAIA, GO26608 - PEDRO FONSECA SANTOS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701696-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO
LIMA SOARES EXECUTADO: COTRIL AGROPECUARIA LTDA, COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, DOMINGOS PEREIRA DE
AVILA JUNIOR, HENRIQUE PEREIRA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intimem-se os executados/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de
sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos
do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:04:43. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0701696-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE
LEITE. R: COTRIL AGROPECUARIA LTDA. R: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA. R: DOMINGOS PEREIRA DE AVILA
JUNIOR. R: HENRIQUE PEREIRA DE AVILA. Adv(s).: GO26193 - RODRIGO FERREIRA MAIA, GO26608 - PEDRO FONSECA SANTOS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701696-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO
LIMA SOARES EXECUTADO: COTRIL AGROPECUARIA LTDA, COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, DOMINGOS PEREIRA DE
AVILA JUNIOR, HENRIQUE PEREIRA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intimem-se os executados/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de
sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos
do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:04:43. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0701696-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE
LEITE. R: COTRIL AGROPECUARIA LTDA. R: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA. R: DOMINGOS PEREIRA DE AVILA
JUNIOR. R: HENRIQUE PEREIRA DE AVILA. Adv(s).: GO26193 - RODRIGO FERREIRA MAIA, GO26608 - PEDRO FONSECA SANTOS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701696-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO
LIMA SOARES EXECUTADO: COTRIL AGROPECUARIA LTDA, COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, DOMINGOS PEREIRA DE
AVILA JUNIOR, HENRIQUE PEREIRA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intimem-se os executados/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de
sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos
do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 15:04:43. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0701870-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO MATOS. Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES
BUENO. R: LUCELIA APARECIDA SOARES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701870-74.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MATOS RÉU: LUCELIA APARECIDA SOARES GOMES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao quanto determinado na decisão de ID 6028725. Concedo a derradeira oportunidade para que o
autor formule pedidos certos e determinados de indenização por danos materiais e morais, atentando-se ao disposto pelo artigos 322 e seguintes
do CPC, especialmente no que tange ao item 8 dos seus pedidos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31
de março de 2017 16:24:03. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0702646-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: ALLA - CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702646-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: ALLA CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos
termos do artigo 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual desinteresse na tentativa
de conciliação (§ 5º). Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2017 20:17:16. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0702934-22.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: KAMILA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
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