Edição nº 70/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de abril de 2017
0702111-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM
DO SOL EXECUTADO: LUZIMAR SILVESTRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declino da competência da competência, tendo em vista
o disposto no artigo 516, inciso II, do CPC/2015 e o fato de que a sentença exequenda foi proferida pela e. Quarta Vara Cível desta circunscrição
de Taguatinga -DF. À Secretaria, para as providências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 15:17:46. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Juiz de Direito
N. 0702323-51.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CENTRALLE. Adv(s).:
DF27181 - CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO. R: MARCELO CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702323-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA
CENTRALLE EXECUTADO: MARCELO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o disposto no artigo 516, inciso II, do CPC/2015,
DECLINO da competência em favor da e. Terceira Vara Cível de Taguatinga - DF. À Secretaria, para as providências pertinentes. BRASÍLIA, DF,
7 de abril de 2017 15:21:56. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0701826-37.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JAQUELINE PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF38907 ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ELIAS ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701826-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA CAMPOS RÉU: ELIAS ALVES PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a documentação apresentada pela autora, constata-se que esta também ajuizou anteriormente ação
de execução fundada no mesmo contrato de sublocação comercial entabulado entre as partes. Sendo assim, configurada está a conexão
processual entre a presente ação de conhecimento e a ação executiva, nos termos expressos do disposto no artigo 55, §2º, inciso I, do
CPC/2015, circunstância que determina a reunião dos feitos para julgamento no Juízo prevento, que ademais tem natureza especializada. Por
este fundamento, DECLINO da competência em favor da e. Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga -DF. À Secretaria, para as
providências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 16:30:04. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0702378-02.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: IARA HENRIQUE DE MELO. Adv(s).: DF12647 - ERICO
ALBERT PAYAO. R: ARLENE HENRIQUE DE MELO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEIA HENRIQUE DE MELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0702378-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: IARA
HENRIQUE DE MELO EXECUTADO: ARLENE HENRIQUE DE MELO SILVA, LEIA HENRIQUE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF. Relatados, decido. Com efeito,
o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, II, CPC/2015). Ocorre
que a pretensão da parte autora está afeta à execução do julgado, porquanto o que ela pretende é o cumprimento da sentença que homologou
o acordo celebrado entre as partes, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Logo, este é o juízo competente para
processar e julgar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, inciso II do NCPC. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para
processar e julgar o presente processo em favor Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF. Em decorrência, determino a remessa dos autos para
referido Juízo. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 16:33:16. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0702582-46.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: ANDERSON GIL SANTIAGO - ME. Adv(s).: DF54213 - WELBERT FERNANDES
MOREIRA, DF54185 - KARLA LIMA DE MORAIS, DF54206 - RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. R: FRANCISCA JANIA DA SILVA
CORTEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702582-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
ANDERSON GIL SANTIAGO - ME RÉU: FRANCISCA JANIA DA SILVA CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a distribuição,
porquanto a inicial da fase de cumprimento de sentença foi corretamente endereçada ao Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, órgão
prolator da sentença exequenda, competente para a sua execução, a teor do artigo 516, inciso II, do CPC. Redistribua-se, remetendo-se o feito
ao Juízo competente. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2017 14:53:31. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0702597-15.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANDRE LUIZ COSTA. Adv(s).: DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA.
R: MARCOS ANTONIO LEONEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702597-15.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Remetam-se os autos à e. Terceira Vara Cível de Taguatinga - DF, competente para o processo e julgamento do cumprimento de sentença
proposto, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC/2015. Redistribuam-se, com baixa. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2017 14:59:19.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0702143-35.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF30412 ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES. R: KLENIA FERNANDES MORAIS CORREA SEBBEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0702143-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
RÉU: KLENIA FERNANDES MORAIS CORREA SEBBEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação monitória que versa sobre
relação de consumo (prestação de serviços educacionais) e que fora proposta em desfavor do(a) consumidor(a), hipótese em que a competência
territorial assume natureza de competência absoluta, afastando-se a aplicação da Súmula 33 do colendo STJ e autorizando-se a declinação
de competência ex officio, a fim de fazer prevalecer a competência absoluta do Juízo onde domiciliado o consumidor. Nesse sentido, destaco
os seguintes precedentes do e. STJ: ?(...) 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter
absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ...?
(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) ?CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é
absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.? (AgRg no
CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Por esse fundamento, DECLINO
da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de RIACHO FUNDO/DF, onde supostamente se acha domiciliada
a parte requerida. Promova a Secretaria as providências pertinentes ao cumprimento do decisum. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 14:22:02.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0702592-90.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: ANTONIO JOSE GALVAO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINDOMAR
MARTINS PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702592-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE GALVAO SAMPAIO REQUERIDO: LINDOMAR MARTINS PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-
1903