Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
deve haver a descrição de como se chegou ao valor cobrado. E isso tem que estar esclarecido na inicial. Remeter a cálculos preparados pela
área técnica, que também não os especifica, não é suficiente. Os dados mencionados fazem parte da causa de pedir. Como o Banco não se
manifestou a respeito, estimo que a petição inicial não contem todos os elementos necessários ao julgamento da causa, a autorizar a extinção
do feito sem exame do mérito." Ao exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Condeno o autor nas
custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h52. Ernane
Fidélis Filho - Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.009671-4 - Embargos de Terceiro - A: BRUNO EDUARDO SOUZA MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOAQUIM EDEVAL REGIS MAGALHAES. Adv(s).: DF027628 - Marcos Demian Pereira Magalhaes. Trata-se de embargos de terceiro
opostos por Bruno Eduardo Souza Magalhães em face de Joaquim Edeval Régis Magalhães. Determinada a juntada de documentação, o
embargante não atendeu e, solicitada informações sobre quem havia indicado o bem à penhora, venho a informação de fls. 49. É o relatório.
Decido. A legitimidade passiva dos embargos de terceiro é, nos termos do art. 677, § 4º., do CPC, daquele a quem o ato de constrição aproveita
- no caso o exequente - e do adversário deste se foi ele quem indicou o bem à constrição. No caso, o embargado não indicou o bem à constrição,
conforme informação às fls. 49, sendo, portanto, parte ilegítima passiva. Ao exposto, extingo o processo sem exame do mérito, indeferindo
liminarmente a inicial, nos termos do art. 485, I, c/c o inc. VI, do CPC. Custas pelo autor, com a ressalva de que está sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 20h27. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.107812-2 - Procedimento Comum - A: BRUNO CORREA MIRANDA. Adv(s).: DF038998 - Rogerio dos Santos Bitencourt.
R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, Nao Consta Advogado. Apensemse os autos, cujo julgamento será conjunto, não havendo necessidade de dilação probatória, pois as partes suportam suas alegações de fato em
documentos. Em seguida, aguarde-se a suspensão determinada às fls. 401 dos autos 47535-5. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h26.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.047535-5 - Procedimento Comum - A: BRUNO CORREA MIRANDA. Adv(s).: DF038998 - Rogerio dos Santos Bitencourt.
R: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Aguarde-se retorno do mandado de intimação da ré, sem prejuízo do cumprimento do
determinado nos autos 107.812-2. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h28. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.195054-2 - Obrigacao de Fazer - A: NUNES CONSTRUCAO INCORPORACAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF012538 - Marcus Ruperto Souza das Chagas. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes, DF12161E - Igor Alencar de Lima Rocha. A: ESPOLIO DE AMADEU NUNES DE SENA. Adv(s).: DF012539 - Jane
Severino Nunes. Tendo em vista a divergência entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria para que, em auxílio a este juízo,
proceda aos cálculos dos valores devidos. Para me permitir a decisão, rogo que se façam dois cálculos, devidamente individualizados. No primeiro,
à luz dos fundamentos da impugnação da ré, com a exclusão dos valores apontados às fls. 480 (valores estornados) e os débitos mencionados
ao final desta petição. O outro tendo em vista os cálculos apresentados pelo autor. Vindo a manifestação da contadoria, dê-se vista às partes
pelo prazo sucessivo de cinco dias para cada uma e, em seguida, venham conclusos para sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às
18h41. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.160819-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF09095E - Victor de Amorim
Halushuk, DF09147E - Adriano Souza da Matta, DF09388E - Fabricio Rodrigues Farias, DF09564E - Jose Augusto Santos da Conceicao,
DF11274E - Diego da Silva Santiago, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. R: MOHAMMAD ALI KHAN. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha,
DF033066 - Renata Karine Nascimento e Silva. R: CHAMAN NAWAZ KHAN. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. O veículo mencionado
no ofício de fls. 363/363, foi indicado à penhora fl. 122, que restou inviabilizada porque não localizado o carro. Retire-se a restrição pendente
no Renajud quanto ao veículo placas HOY 3370 para possibilitar a venda em leilão com a consequente transferência ao novo adquirente. Após,
comunique-se ao Detran/SP a retirada, bem como para que informe sobre eventual alienação do veículo e proceda, se for o caso, depósito do
saldo na conta judicial deste juízo. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 19h10. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.033744-4 - Indenizacao - A: CICINIO LEMOS VELLOSO. Adv(s).: DF018259 - WANDERLEY LEAL CHAGAS. R: BANCO
DO BRASIL SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. DECISAO - O réu foi condenado a pagar 70% de
R$ 500,00 de honorários advocatícios ao autor (fls. 171/178). Realizou o depósito às fls. 188/189. Às fls. 196, o requerido pede que seja oficiado
ao Banco do Brasil para que informe o beneficiário do valor. O beneficiário é o advogado do autor. Expeça-se alvará em seu favor. Após, retornem
os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 19h05. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2016.01.1.125542-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE LIMA LOGRADO. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta
Preta. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez. Às fls. 325/373, a executada
impugna a execução alegando que o valor devido é de R$ 164.095,43. O exequente concorda e pede a continuidade do cumprimento de sentença
com a incidência dos consecutários do art. 523, do CPC, ante a falta de pagamento voluntário no prazo legal. Com razão, já que, a despeito do
reconhecimento da dívida, não efetuou o respectivo depósito de modo a se ver isenta do pagamento da multa e dos honorários advocatícos.
Prossiga-se a execução pelo valor reconhecido e, tendo em vista a ausência de pagamento sobre o valor devido, sobre ele incidirão multas e
honorários advocatícios, devendo prosseguir pelo valor pretendido às fls. 203. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 320/321. I. Brasília DF, terça-feira, 11/04/2017 às 20h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.131759-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HERMENEGILDO FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: DF023340 André Mendonça Caminha. R: ANGELA TABITA LUCENA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO ARAUJO DOS SANTOS.
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