Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Adv(s).: (.). INTERESSADA: NILSON ROBSON DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: VILSON GOMES.
Adv(s).: (.). Tendo em vista que o exequente é senhor da execução, suspenda-se o curso desta até o julgamento dos embargos a que faz
referência. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 20h20. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.198625-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAU TRAB ENSIN
DF LTDA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CARLOS EDUARDO
LOPES SAMPAIO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Às fls. 222/224 o executado apresentou objeção de pré-executividade alegando
prescrição. A exequente discordou (fls. 219/236). Nestes autos são executados dois contratos de abertura de crédito, um no valor de R$ 5.000,00
e outro no valor de R$ 1.414.33, com vencimento da última parcela, respectivamente, em 03/04/2014 e 03/07/2012 (fls. 70/72 e 81/83). O prazo
prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e mesmo que haja claúsula prevendo o vencimento antecipado, o prazo
de prescrição começa a contar do vencimento da última parcela: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR
NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida,
interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a
extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso
I, do Código Civil, é a data do vencimento da última prestação do contrato de abertura de crédito, mesmo que haja cláusula com previsão de
vencimento antecipado. 4. A demora da realização da citação deu-se porque a instituição financeira não foi capaz de fornecer o endereço correto
do requerido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, também não há que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado
n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.948895, 20120111815295APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216) Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada
em 19/12/2012 e a citação se deu no dia 28/11/2016 (fls. 218/219), não estão prescritos os títulos, motivo pelo qual rejeito a objeção. Intimese e dê-se vista à Curadoria Especial. Após, defiro o prazo de 90 dias de suspensão, findo os quais deverá o credor indicar bens à penhora
sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, do Código Civil. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 20h23. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.030153-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOILSON DE MEDEIROS CABRAL. Adv(s).: DF018972 - Deivison Freire.
R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E
ADMINSTRADORA DE BENS SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879
- Marcos Caldas Martins Chagas. Houve sentença (fl. 751) que, certa ou errada, extinguiu o processo em razão do pagamento. O caso é de
recurso para cassá-la, se o caso. Nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 20h36.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.103775-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON RODRIGUES CORTES. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos
Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA. Adv(s).: DF008782 - Wanda Rodrigues Teles.
R: ADAIR JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho, DF015009 - Francisco de Assis Soares de Pinho, DF039455 - Luiz
Filipe de Oliveira Falcão. Intime-se a advogada do réu Carlos Alberto de Lima e Sila para que informe o CPF, número de carteira de identidade,
sob pena de multa, a ser aplicada ao réu, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). I. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 20h44. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.042906-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DALLAS SERVICOS GRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF031603 - Marcio
Martins Costa. R: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).: DF054084 - Felipe dos Reis Pereira. Parcial
razão assiste à ré. Houve pagamento da condenação de forma voluntária, pagamento este informado à fl. 236 e, novamente, à fl. 273/277.
Expeça-se alvará em favor do autor do depósito de fl. 236. No entanto, a despeito de autorizado, não houve bloqueio em conta da ré, razão pela
qual nada há a ser liberado. Nada requerido pela autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017
às 20h47. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.040630-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo
Becker. R: ANA ROBERTA SIMOES BITTAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a
execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência
de bens, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 15h56. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.032061-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEBRET. Adv(s).: DF010859 - Claudia Cristina
Nunes Nobrega. R: VASCO VIEIRA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CRISTINA ATAIDES RAMOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista
que a dívida de condomínio tem natureza propter rem, defiro a penhora do imóvel, mediante termo nos autos, devendo o autor providenciar o
registro da penhora no prazo de 30 dias. Comprovado, deverá o autor providenciar a intimação do proprietário, nos termos do parágrafo único
do art. 675 do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 21h08. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.091647-9 - Procedimento Sumario - A: NOVO HORIZONTE COMERCIO DE PNEUS LTDA. Adv(s).: DF029675 - Greyciele
Sousa Arnoud. R: DIVINA WANIA MARTINS DA FONSECA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A autora afirma na inicial que a ré começou
a trabalhar para si, na qualidade de "freelancer" e, depois, foi contratada como vendedora externa, laborando até o dia 03/03/2015 e, nessa
qualidade, teria lhe dado o prejuízo que reclama. A ré foi citada por edital e não apresentou resposta, tendo a Defensoria Pública apresentado
contestação por negativa geral. Foi aberta vista à autora para se manifestar a respeito de possível incompetência desta Justiça, mas ela não se
manifestou. Decido. Salvo melhor juízo, a relação afirmada na inicial é, pelos próprios termos afirmados na inicial, uma relação de trabalho e,
portanto, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da CF. Ao exposto, declino da competência
em favor de uma das Varas Trabalhistas do Distrito Federal, para quem os autos deverão ser enviados com as cautelas de praxe. I. Brasília DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h08. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.036715-0 - Embargos a Execucao - A: CLEBERT ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF009283 - Sebastiao Alves Dourado.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: ALEX ALVES
CONCEICAO. Adv(s).: (.). A: FABIANO ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, devendo ser aplicado o
art. 95, NCPC, ou seja, deverá ser rateada pelas partes. Aos embargantes foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto o pagamento
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