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TJDFT 02/05/2017 -fl. 2107 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017

bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e
não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente
de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. TAGUATINGA-DF, DF, 26 de abril de 2017 14:36:28.
CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta
N. 0702365-03.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAYANA NAYARA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF38030 CLAUDIA MARIA RODRIGUES. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG
1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702365-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: DAYANA NAYARA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para cadastrar o advogado do réu, bem como informar o
valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT. 2. Após, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora (observando-se o art. 513, § 2º, e seus incisos, do NCPC), para pagamento
do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no
prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art.
523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do NCPC). 2. Efetuado o pagamento integral do
débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento
integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado
no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito
para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para
eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários
advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se
o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste
nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica
desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência
dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15
dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os
autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo
sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA
DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de
transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que
dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação
fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o
termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita
por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e
seus parágrafos do NCPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e,
querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o
depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em
nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema
e-RIDF. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao
exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da
cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da
gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria
de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação
deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria
observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do
NCPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser
intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio
de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À
PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO
se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado
vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se
as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
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