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TJDFT 02/05/2017 -fl. 2108 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017

dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
NCPC. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 15:05:46. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito
N. 0703015-50.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO. Adv(s).: DF37244 ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE. R: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703015-50.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO
RÉU: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar os atos constitutivos da
autora, contrato de locação com o réu, contas de água vencidas em dezembro/16, janeiro/17, fevereiro/17, março/17 e abril/17 (disponíveis no
site da Caesb), recibos de pagamento de aluguel de janeiro a abril deste ano, de modo a comprovar a atualidade da relação locatícia. Deverá
informar ainda quantos inquilinos participam do rateio das contas de água mensuradas pelo mesmo hidrômetro. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 11:12:39. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta
N. 0702494-08.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORMA MARIA FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF33879 CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para
qualificar as partes, juntar as procurações outorgadas, os documentos pessoais, sentença e acórdão, se houver, a certidão do trânsito em julgado,
indicar o valor da causa, bem como recolher as custas do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Portaria Conjunta
nº 85/2016, deste TJDFT. 2. Após, retornem os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de
2017 16:22:25. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito

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