Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
N. 0700020-85.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JANSEN CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. T:
ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
Número do processo: 0700020-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Considerando a informação exarada pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública
do DF por meio do ofício 152/2017 (ID 1309889), no qual reconhece sua competência para apreciação do feito, não mais subsiste razão para o
julgamento do presente conflito de competência. Remetam-se os autos para o juízo competente (Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal). Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2017 14:15:27. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704592-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: AMANDA JOSE DE SOUZA. T: CLEUSA DUARTE PAIM. T: ISRAEL DE SOUSA GAMA. T: JOAO EVANGELISTA
GONCALVES DOS SANTOS. T: KELLY CRISTINA CRISOSTOMO DE MORAIS. T: NEIDE RODRIGUES RIBEIRO. T: NIVALDO DE MEDEIROS
BRANQUINHO. T: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF30769 - SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE. T: SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Câmara Cível Processo n. Conflito de
Competência 0704592-84.2017.8.07.0000 Suscitante Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Suscitado Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública do DF Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo MM. Juiz do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF,
relativo ao processamento de ação de conhecimento Distribuídos os autos ao Juízo Suscitado aquele se declarou incompetente em razão de
entender que se tratava de incompetência absoluta; porque o valor dado à causa se insere na competência do juizado; em face de a ação não
estar inserida dentre as hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09. O Magistrado Suscitante alega que o valor da causa atribuído
pela autora não corresponde com o real proveito econômico, eis que na espécie deve ser considerado o valor do contrato. Retificou o valor da
causa e suscitou o conflito. Por entender que se cuidava de equívoco, determinei que se oficiasse ao Magistrado suscitado para que prestasse
esclarecimentos. Sua Excelência reconheceu sua competência para processamento do feito. Ora, o reconhecimento, por parte do Juiz suscitado,
de sua competência, acarreta a perda do objeto do presente conflito de competência. Em face do exposto, o presente recurso encontra-se
prejudicado em razão da perda de seu objeto, motivo pelo qual, julgo extinto este Conflito de Competência sem exame de mérito, determinando
que os autos sejam remetidos ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, para regular processamento. Brasília-DF, de abril de 2017. Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0704592-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: AMANDA JOSE DE SOUZA. T: CLEUSA DUARTE PAIM. T: ISRAEL DE SOUSA GAMA. T: JOAO EVANGELISTA
GONCALVES DOS SANTOS. T: KELLY CRISTINA CRISOSTOMO DE MORAIS. T: NEIDE RODRIGUES RIBEIRO. T: NIVALDO DE MEDEIROS
BRANQUINHO. T: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF30769 - SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE. T: SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Câmara Cível Processo n. Conflito de
Competência 0704592-84.2017.8.07.0000 Suscitante Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Suscitado Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública do DF Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo MM. Juiz do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF,
relativo ao processamento de ação de conhecimento Distribuídos os autos ao Juízo Suscitado aquele se declarou incompetente em razão de
entender que se tratava de incompetência absoluta; porque o valor dado à causa se insere na competência do juizado; em face de a ação não
estar inserida dentre as hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09. O Magistrado Suscitante alega que o valor da causa atribuído
pela autora não corresponde com o real proveito econômico, eis que na espécie deve ser considerado o valor do contrato. Retificou o valor da
causa e suscitou o conflito. Por entender que se cuidava de equívoco, determinei que se oficiasse ao Magistrado suscitado para que prestasse
esclarecimentos. Sua Excelência reconheceu sua competência para processamento do feito. Ora, o reconhecimento, por parte do Juiz suscitado,
de sua competência, acarreta a perda do objeto do presente conflito de competência. Em face do exposto, o presente recurso encontra-se
prejudicado em razão da perda de seu objeto, motivo pelo qual, julgo extinto este Conflito de Competência sem exame de mérito, determinando
que os autos sejam remetidos ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, para regular processamento. Brasília-DF, de abril de 2017. Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0704592-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: AMANDA JOSE DE SOUZA. T: CLEUSA DUARTE PAIM. T: ISRAEL DE SOUSA GAMA. T: JOAO EVANGELISTA
GONCALVES DOS SANTOS. T: KELLY CRISTINA CRISOSTOMO DE MORAIS. T: NEIDE RODRIGUES RIBEIRO. T: NIVALDO DE MEDEIROS
BRANQUINHO. T: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF30769 - SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE. T: SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Câmara Cível Processo n. Conflito de
Competência 0704592-84.2017.8.07.0000 Suscitante Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Suscitado Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública do DF Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo MM. Juiz do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF,
relativo ao processamento de ação de conhecimento Distribuídos os autos ao Juízo Suscitado aquele se declarou incompetente em razão de
entender que se tratava de incompetência absoluta; porque o valor dado à causa se insere na competência do juizado; em face de a ação não
estar inserida dentre as hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09. O Magistrado Suscitante alega que o valor da causa atribuído
pela autora não corresponde com o real proveito econômico, eis que na espécie deve ser considerado o valor do contrato. Retificou o valor da
causa e suscitou o conflito. Por entender que se cuidava de equívoco, determinei que se oficiasse ao Magistrado suscitado para que prestasse
esclarecimentos. Sua Excelência reconheceu sua competência para processamento do feito. Ora, o reconhecimento, por parte do Juiz suscitado,
de sua competência, acarreta a perda do objeto do presente conflito de competência. Em face do exposto, o presente recurso encontra-se
prejudicado em razão da perda de seu objeto, motivo pelo qual, julgo extinto este Conflito de Competência sem exame de mérito, determinando
que os autos sejam remetidos ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, para regular processamento. Brasília-DF, de abril de 2017. Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0704592-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: AMANDA JOSE DE SOUZA. T: CLEUSA DUARTE PAIM. T: ISRAEL DE SOUSA GAMA. T: JOAO EVANGELISTA
GONCALVES DOS SANTOS. T: KELLY CRISTINA CRISOSTOMO DE MORAIS. T: NEIDE RODRIGUES RIBEIRO. T: NIVALDO DE MEDEIROS
BRANQUINHO. T: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF30769 - SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE. T: SANDRA DE OLIVEIRA GOMIDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Câmara Cível Processo n. Conflito de
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