Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Evidenciado que houve a prolação de sentença nos autos principais, perde
o seu objeto o julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau não traria qualquer utilidade a ora
agravante, não havendo, portanto, interesse recursal. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.937377, 20150020052560AGI,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223-237). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Noticiado pelo juízo a quo que o processo foi julgado extinto sem julgamento
do mérito, há que se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento - que se volta contra a decisão do juízo singular - e do agravo
regimental - interposto contra decisão monocrática do Relator. 2. Recursos prejudicados. (Acórdão n.909152, 20150020207698AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 233). Ante o exposto,
nego seguimento aos recursos, em razão da perda do objeto. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de maio de 2017 14:33:44. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0703883-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: RSA3082000 - ROSANGELA DA
ROSA CORREA. R: PONTES & LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ANTONIO
ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIENE PONTES DE AGUIAR CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Número do processo: 0703883-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: PONTES & LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA, ELIENE PONTES DE
AGUIAR CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO
S.A., em face à decisão proferida pelo Juiz da Terceira Vara Cível de Ceilândia? DF que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu
o pedido de suspensão do feito, ante a ausência de citação dos executados (ID 1383372-Pág.1/3). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido
(ID 1402356-Pág.1/3). O recorrente interpôs agravo interno (ID 1511786). O juízo de origem informou que proferiu sentença de extinção do
feito nos autos originários (ID 1456205). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá
recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de
admissibilidade dos agravos. Consoante se informação prestada pelo juízo de origem (ID 1456205), foi proferida sentença de extinção do feito no
processo principal, em 10/04/2017. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto dos agravos, porque não se poderia substituir uma
decisão exauriente. Nesse sentido, já decidiu este egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Evidenciado que houve a prolação de sentença nos autos principais, perde
o seu objeto o julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau não traria qualquer utilidade a ora
agravante, não havendo, portanto, interesse recursal. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.937377, 20150020052560AGI,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223-237). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Noticiado pelo juízo a quo que o processo foi julgado extinto sem julgamento
do mérito, há que se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento - que se volta contra a decisão do juízo singular - e do agravo
regimental - interposto contra decisão monocrática do Relator. 2. Recursos prejudicados. (Acórdão n.909152, 20150020207698AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 233). Ante o exposto,
nego seguimento aos recursos, em razão da perda do objeto. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de maio de 2017 14:33:44. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0703883-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: RSA3082000 - ROSANGELA DA
ROSA CORREA. R: PONTES & LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ANTONIO
ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIENE PONTES DE AGUIAR CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Número do processo: 0703883-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: PONTES & LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA, ELIENE PONTES DE
AGUIAR CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO
S.A., em face à decisão proferida pelo Juiz da Terceira Vara Cível de Ceilândia? DF que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu
o pedido de suspensão do feito, ante a ausência de citação dos executados (ID 1383372-Pág.1/3). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido
(ID 1402356-Pág.1/3). O recorrente interpôs agravo interno (ID 1511786). O juízo de origem informou que proferiu sentença de extinção do
feito nos autos originários (ID 1456205). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá
recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de
admissibilidade dos agravos. Consoante se informação prestada pelo juízo de origem (ID 1456205), foi proferida sentença de extinção do feito no
processo principal, em 10/04/2017. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto dos agravos, porque não se poderia substituir uma
decisão exauriente. Nesse sentido, já decidiu este egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Evidenciado que houve a prolação de sentença nos autos principais, perde
o seu objeto o julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau não traria qualquer utilidade a ora
agravante, não havendo, portanto, interesse recursal. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.937377, 20150020052560AGI,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223-237). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Noticiado pelo juízo a quo que o processo foi julgado extinto sem julgamento
do mérito, há que se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento - que se volta contra a decisão do juízo singular - e do agravo
regimental - interposto contra decisão monocrática do Relator. 2. Recursos prejudicados. (Acórdão n.909152, 20150020207698AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 233). Ante o exposto,
nego seguimento aos recursos, em razão da perda do objeto. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de maio de 2017 14:33:44. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0703883-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: RSA3082000 - ROSANGELA DA
ROSA CORREA. R: PONTES & LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ANTONIO
ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIENE PONTES DE AGUIAR CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Número do processo: 0703883-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: PONTES & LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA, ELIENE PONTES DE
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