Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
AGUIAR CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO
S.A., em face à decisão proferida pelo Juiz da Terceira Vara Cível de Ceilândia? DF que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu
o pedido de suspensão do feito, ante a ausência de citação dos executados (ID 1383372-Pág.1/3). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido
(ID 1402356-Pág.1/3). O recorrente interpôs agravo interno (ID 1511786). O juízo de origem informou que proferiu sentença de extinção do
feito nos autos originários (ID 1456205). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá
recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de
admissibilidade dos agravos. Consoante se informação prestada pelo juízo de origem (ID 1456205), foi proferida sentença de extinção do feito no
processo principal, em 10/04/2017. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto dos agravos, porque não se poderia substituir uma
decisão exauriente. Nesse sentido, já decidiu este egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Evidenciado que houve a prolação de sentença nos autos principais, perde
o seu objeto o julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau não traria qualquer utilidade a ora
agravante, não havendo, portanto, interesse recursal. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.937377, 20150020052560AGI,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223-237). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Noticiado pelo juízo a quo que o processo foi julgado extinto sem julgamento
do mérito, há que se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento - que se volta contra a decisão do juízo singular - e do agravo
regimental - interposto contra decisão monocrática do Relator. 2. Recursos prejudicados. (Acórdão n.909152, 20150020207698AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 233). Ante o exposto,
nego seguimento aos recursos, em razão da perda do objeto. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de maio de 2017 14:33:44. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704791-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF4992800A - DIEGO GABRIEL RODRIGUES DA ROCHA. R: CHEVAUX EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF18929 - CRISTIAN XAVIER BARRETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa
de Oliveira Número do processo: 0704791-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIDERES
SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: CHEVAUX EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto
por VIDERES SERVIÇO DE COBRANÇA EIRELI - ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, que
autorizou a penhora de valores do sócio da empresa individual executada. Após ser intimado a colacionar cópia integral dos autos processuais
em tramitação na primeira instância, a agravante pugnou pela desistência do recurso (ID n. 1531080? pág. 1). Não há óbice ao acolhimento
do pedido. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o presente recurso. Custas pela recorrente. Sem honorários, porque a
relação jurídica, não se formou. Brasília-DF, 10 de maio de 2017 15:06:55. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704791-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF4992800A - DIEGO GABRIEL RODRIGUES DA ROCHA. R: CHEVAUX EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF18929 - CRISTIAN XAVIER BARRETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa
de Oliveira Número do processo: 0704791-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIDERES
SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: CHEVAUX EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto
por VIDERES SERVIÇO DE COBRANÇA EIRELI - ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, que
autorizou a penhora de valores do sócio da empresa individual executada. Após ser intimado a colacionar cópia integral dos autos processuais
em tramitação na primeira instância, a agravante pugnou pela desistência do recurso (ID n. 1531080? pág. 1). Não há óbice ao acolhimento
do pedido. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o presente recurso. Custas pela recorrente. Sem honorários, porque a
relação jurídica, não se formou. Brasília-DF, 10 de maio de 2017 15:06:55. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0705249-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DFA3476800 - RICARDO
VICTOR FERREIRA BASTOS. R: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME. Adv(s).: DF12171 - THEOPISTO ABATH
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo
Barbosa de Oliveira Número do processo: 0705249-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME D E C I S Ã O BRB- BANCO DE BRASILÍA
S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face à decisão proferida pelo Juiz da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal, que deferiu pedido de substituição da penhora realizada sobre imóvel localizado no Módulo ?B?, da Quadra 708/907, SEP/SUL, BrasíliaDF, a fim de que recaia sobre imóvel rural - matrícula 65.573 ? Registro de Imóveis de Luziânia/GO. (ID 1501194-Pág.74/76). Cuida-se, na origem,
de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de CENTRO DE ESTUDO SUPERIOR PLANALTO LTDA, JOSMELINDA ALVES VIEIRA
POERSCH, FRANCISCO JOSÉ ALVES VIEIRA, TÂNIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON e CHRISTY VIEIRA HUTCHISON. Nas razões
recursais, o agravante alegou que a substituição da penhora retirou a possibilidade de satisfação imediata da execução, tendo em vista que o
imóvel apresentado pelos devedores não se localiza no Distrito Federal, não possui documentação válida juntada aos autos e pode representar
verdadeira frustração à execução ante à dificuldade de sua alienação. Além disso, é imprescindível uma avaliação isenta e imparcial, a fim de
verificar se o bem oferecido pode satisfazer a dívida, de modo que a sua avaliação unilateral - uma fazenda - não pode ser aceita. Aduziu que
não houve excesso de execução e que o bem inicialmente penhorado também é objeto de outras constrições judiciais. Daí porque seu crédito
não pode ser analisado isoladamente, mas como um se somar a todas as averbações que já existem no registro do imóvel penhorado, de modo
a garantir-lhe o ingresso na fila de credores. Desse modo, requereu a suspensão da decisão, tendo em vista o caráter de irreversibilidade da
substituição da penhora. No mérito, postulou a manutenção da penhora sobre o imóvel localizado no Módulo ?B?, da Quadra 708/907, SEP/
SUL, Brasília-DF. Alternativamente, pugnou pela anulação da decisão para, que seja feita a avaliação acerca do bem oferecido pelo executado,
de modo que seja possível comprovar seu valor e desembaraço para satisfazer a obrigação. O agravo veio instruído com os documentos de ID
1501187, 1501189 a ID 1501194 ? pág. 80. Preparo (ID 1501185-Pág.1). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência está disciplinada nos
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Em uma análise perfunctória dos fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como presentes os requisitos para o deferimento
da liminar, para suspender a decisão de primeiro grau. Para que seja admitida a substituição do bem penhorado, cabe ao executado ?comprovar
as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos imóveis? (art. 847, § 1º, inciso I, CPC/2015), bem
como exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus (847, § 1º, CPC). No caso, os devedores, ao postularem a
substituição, ofereceram um imóvel rural localizado no Município de Luziânia/GO. Contudo, teriam colacionado somente a Certidão de Matrícula,
expedida em 09 de julho de 2013 (ID 1501194 ? pág. 63), a qual, à primeira vista, seria insuficiente para comprovar a sua atual situação jurídica.
Lado outro, a certidão informa a existência de penhora relativa a outro processo, em tramitação perante a 11ª Vara Cível de Brasília, circunstância
indicativa de que o imóvel deixou de ser livre e desembaraçado. Logo, a primo ictu oculi, a informação lançada naquele documento, aliada à
ausência de certidões atualizadas, inclusive acerca de eventuais ônus pendentes sobre o imóvel, seriam fatos obstativos à autorização alcançada
pelo agravado. Noutro giro, o devedor não acostou qualquer prova a corroborar o valor atribuído à fazenda, à luz do mercado imobiliário, o que
dificultaria a análise quanto à sua capacidade de garantir a execução, ou mesmo que a substituição não implicaria em prejuízo ao exeqüente.
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