Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
Barbosa de Oliveira Número do processo: 0705249-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME D E C I S Ã O BRB- BANCO DE BRASILÍA
S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face à decisão proferida pelo Juiz da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal, que deferiu pedido de substituição da penhora realizada sobre imóvel localizado no Módulo ?B?, da Quadra 708/907, SEP/SUL, BrasíliaDF, a fim de que recaia sobre imóvel rural - matrícula 65.573 ? Registro de Imóveis de Luziânia/GO. (ID 1501194-Pág.74/76). Cuida-se, na origem,
de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de CENTRO DE ESTUDO SUPERIOR PLANALTO LTDA, JOSMELINDA ALVES VIEIRA
POERSCH, FRANCISCO JOSÉ ALVES VIEIRA, TÂNIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON e CHRISTY VIEIRA HUTCHISON. Nas razões
recursais, o agravante alegou que a substituição da penhora retirou a possibilidade de satisfação imediata da execução, tendo em vista que o
imóvel apresentado pelos devedores não se localiza no Distrito Federal, não possui documentação válida juntada aos autos e pode representar
verdadeira frustração à execução ante à dificuldade de sua alienação. Além disso, é imprescindível uma avaliação isenta e imparcial, a fim de
verificar se o bem oferecido pode satisfazer a dívida, de modo que a sua avaliação unilateral - uma fazenda - não pode ser aceita. Aduziu que
não houve excesso de execução e que o bem inicialmente penhorado também é objeto de outras constrições judiciais. Daí porque seu crédito
não pode ser analisado isoladamente, mas como um se somar a todas as averbações que já existem no registro do imóvel penhorado, de modo
a garantir-lhe o ingresso na fila de credores. Desse modo, requereu a suspensão da decisão, tendo em vista o caráter de irreversibilidade da
substituição da penhora. No mérito, postulou a manutenção da penhora sobre o imóvel localizado no Módulo ?B?, da Quadra 708/907, SEP/
SUL, Brasília-DF. Alternativamente, pugnou pela anulação da decisão para, que seja feita a avaliação acerca do bem oferecido pelo executado,
de modo que seja possível comprovar seu valor e desembaraço para satisfazer a obrigação. O agravo veio instruído com os documentos de ID
1501187, 1501189 a ID 1501194 ? pág. 80. Preparo (ID 1501185-Pág.1). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência está disciplinada nos
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Em uma análise perfunctória dos fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como presentes os requisitos para o deferimento
da liminar, para suspender a decisão de primeiro grau. Para que seja admitida a substituição do bem penhorado, cabe ao executado ?comprovar
as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos imóveis? (art. 847, § 1º, inciso I, CPC/2015), bem
como exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus (847, § 1º, CPC). No caso, os devedores, ao postularem a
substituição, ofereceram um imóvel rural localizado no Município de Luziânia/GO. Contudo, teriam colacionado somente a Certidão de Matrícula,
expedida em 09 de julho de 2013 (ID 1501194 ? pág. 63), a qual, à primeira vista, seria insuficiente para comprovar a sua atual situação jurídica.
Lado outro, a certidão informa a existência de penhora relativa a outro processo, em tramitação perante a 11ª Vara Cível de Brasília, circunstância
indicativa de que o imóvel deixou de ser livre e desembaraçado. Logo, a primo ictu oculi, a informação lançada naquele documento, aliada à
ausência de certidões atualizadas, inclusive acerca de eventuais ônus pendentes sobre o imóvel, seriam fatos obstativos à autorização alcançada
pelo agravado. Noutro giro, o devedor não acostou qualquer prova a corroborar o valor atribuído à fazenda, à luz do mercado imobiliário, o que
dificultaria a análise quanto à sua capacidade de garantir a execução, ou mesmo que a substituição não implicaria em prejuízo ao exeqüente.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FALTA DOS REQUISITOS. ART. 847 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A substituição do bem penhorado deve observar os requisitos previstos no art. 847, do CPC, aos quais, a
agravante não atendeu, principalmente a falta de avaliação do imóvel. 2. A ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC não é absoluta e
deve ser analisada nas demandas em concreto, lembrando sempre que o objetivo principal é a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva.
3. Assim, o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode ser razão de prejuízo para o credor, comprometendo a efetividade da
tutela. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida. (Acórdão n.997261, 20160020322722AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 443-465) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Diante da constatação de que o bem oferecido
à penhora, em substituição à existente, não se encontra livre e desembaraçado, não merece reproche a decisão que indefere pleito formulado
nesse sentido. 2. A ausência de prova quanto ao valor de mercado do imóvel cuja substituição é pleiteada impede a análise quanto à capacidade
de garantir a execução. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.977762, 20160020330445AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 275/285) A iminente possibilidade de alteração do bem penhorado, com o
risco de que possa obstar a satisfação da dívida, mostrou-se justificável o alegado receio de dano processual irreparável, requisito indispensável
para autorizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Lado outro, a penhora já registrada não configuraria ato de expropriação, razão por
que, a princípio, não haveria impedimento em manter o ato constritivo até o deslinde definitivo da questão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
LIMINAR, para suspender a decisão de primeiro grau até o julgamento final deste agravo. Oficie-se, ao Juízo de Primeiro Grau acerca desta
decisão, bem como para prestar as informações e exercer o juízo de retratação (§1º art. 1018, CPC), caso assim entenda. Intime-se o espólio
agravado para manifestar-se no prazo legal. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília-DF, 8 de maio de 2017
15:37:10. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
EMENTA
N. 0701619-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO PAES LANDIM. Adv(s).: DF1576700A - MARCELO
OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE DIAS NÃO TRABALHADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO DISTRITO FEDERAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei Complementar no. 01/1994, em seu artigo 29, possibilita que o Tribunal de Contas
do Distrito Federal determine o ressarcimento ao erário público pelo servidor, mediante descontos parcelados em sua folha de pagamento. Nesse
passo, mostra-se de somenos importância a discussão sobre a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 ou da Lei Complementar no. 840/2011
ao policial militar do Distrito Federal. De toda sorte, a adoção da analogia apenas beneficiaria o servidor, diante a possibilidade da cobrança
integral da dívida e em uma única parcela. 2. Carreada aos autos notificação, assinada pelo procurador e representante legal do suplicante,
acerca da decisão tomada pelo TCDF, que determinou o recolhimento aos cofres do Governo do Distrito Federal do débito apurado no processo
administrativo, não é possível concluir pela ausência de conhecimento a respeito da determinação de ressarcimento ao erário. 4. Os Tribunais
Superiores Pátrios reconhecem a legalidade dos descontos na folha de pagamento do servidor, para o ressarcimento do erário, quando se trata
de pagamento indevido de verba salarial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
N. 0701703-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: JOAO BATELLI. Adv(s).: SC12679 - EVANDRO JOSE LAGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RESP 1.438.263/SP. IMPUGNAÇÃO
DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À TESE TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. No REsp 1.438.263/SP, a Corte Superior determinou a suspensão dos processos em fase de cumprimento de sentença, mas
apenas naqueles casos em que a questão da legitimidade ativa ? falta vínculo associativo da parte com o IDEC - não tenha recebido solução
definitiva. 2. No julgamento do apelo, este e. Tribunal pronunciou sobre o tema, porquanto rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Com
relação ao suposto excesso de execução, ela deve ficar restrita à violação da decisão transitada em julgado, sendo vedado à parte devedora
ventilar teses novas, por força dos efeitos da coisa julgada. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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