Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para
ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes.?
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011)
O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se afere do aresto adiante transcrito: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR COM
O OBJETIVO DE EVITAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA PRESERVAR O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Em se tratando de ação de execução ajuizada contra empresa que se
encontra, atualmente, em recuperação judicial, permitir o prosseguimento dos atos expropriatórios vai de encontro ao princípio da preservação
da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, que dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No caso, entretanto, o objeto
da penhora é dinheiro que se encontra em poder do depositário muito antes do pedido de deferimento da recuperação judicial. Assim, recaindo
a penhora sobre dinheiro, a execução já se encontra em etapa final de pagamento e, portanto, em fase extintiva da execução (artigo 794, I, do
CPC), e não havendo previsão na Lei de Recuperação Judicial de atribuição de efeito retroativo para invalidar situações ou fatos processuais já
consumados, é de se reformar a decisão agravada para convalidar a decisão anterior que determinou a intimação da executada e do depositário
para efetuar, no prazo de 5 dias, o depósito judicial do valor do faturamento líquido penhorado de setembro de 2012 até abril de 2013. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.? (Agravo de Instrumento Nº 70067191171, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016) Consequentemente, inexistindo lastro apto a infirmar o assentado na decisão arrostada e
afigurando-se desnecessária a agregação de qualquer outro fundamento ao alinhavado, afere-se que o inconformismo manifestado pela agravante
não merece guarida, pois destinado a desconstituir decisão que se conforma linearmente com o legalmente emoldurado. Esteado nos argumentos
alinhados, revogo a medida liminar anteriormente deferida e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão arrostada.
Custas na foram da lei. É como voto. [1] - Documento de fls. [2] - Decisão de fl. 187, ID Num. 1054234 - Pág. 7. [3] - Decisão de fls. 181/191, ID Num.
1054234 - Pág. 01/11. [4] - Consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, em 17.04.2017. [5] - Consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, em 17.04.2017. [6] - Fls.
1717/1718, ID Num. 1054327 - Pág. 21/22. [7] - Fls. 1764/1782 ID Num. 1054338 - Pág. 1/19. [8] - Decisão de fls. 1849/1852 ID Num. 1054339 Pág. 28/31. [9] - Fl. 1858 ID Num. 1054340 - Pág. 1. [10] - Fls. 1860/1877, ID Num. 1054340 - Pág. 03/20. [11] - Fl. 1883 ID Num. 1054341 - Pág.
1 (petição dos agravados) e certidão de fl. 1887, ID Num. 1054341 - Pág. 5. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0703298-31.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF3620800A - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF47622 - POLLYANA PEREIRA DA CRUZ. R: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES. R:
ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO. R: BERNARDO BEZERRA DE MELO. R: JOSE LUIZ FAGUNDES. Adv(s).: DF18841 - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703298-31.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
OI S.A. AGRAVADO(S) ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES,ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO,BERNARDO BEZERRA DE MELO e
JOSE LUIZ FAGUNDES Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1015950 EMENTA PROCESSUAL
CIVIL E ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. PROCESSAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA RECOLHIDA EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RESOLVERA A IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA
AO DECIDIDO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. RESSALVA QUANTO À MOVIMENTAÇÃO DOS IMPORTES RECOLHIDOS
PELA RECUPERANDA IMPASSÍVEIS DE CONTROVÉRSIA. MOVIMENTAÇÃO ASSEGURADA. 1. Consubstanciando fórmula engendrada
pelo legislador para viabilizar a recuperação da empresa de acordo com plano que apresentara como forma de privilegiação da sua vocação
empresarial e prevenção de que as dificuldades que atravessa inviabilizem suas atividades e conduzam à sua falência, a recuperação, conquanto
afete as bases contratuais originalmente estabelecidas para satisfação do passivo que a aflige no período de que lhe é resguardado para
reorganizar sua administração, não implica o vencimento antecipado das obrigações nem a deflagração de execução concursal em desfavor da
empresa (Lei nº 11.101/05, art. 59). 2. O deferimento da recuperação judicial, conquanto afete as bases negociais originalmente estabelecidas
entre a empresa e seus credores, não implicando a deflagração de execução concursal, não enseja a extinção das ações e execuções individuais
promovidas em desfavor da devedora, irradiando, de acordo com a regulação que lhe é conferida, simplesmente o efeito de ensejar a suspensão
do curso das demandas promovidas em seu desfavor pelo prazo assinado pelo legislador, que, inclusive, cuidara de estabelecer que, expirado o
interregno que assinalara, o direito de os credores retomarem ou aviarem ações em desfavor da obrigada é restabelecido (Lei nº 11.101/05, art. 6º e
§ 4º). 3. Conquanto a suspensão do trânsito das execuções e cumprimentos de sentença deflagrados em desfavor da recuperanda compreenda-se
como ato destinado a viabilizar a preservação da empresa como desiderato derradeiro da recuperação judicial, essa salvaguarda não se aplica às
situações já consolidadas processual e materialmente, tornando viável que, recolhido o equivalente ao débito perseguido, haja sua movimentação
se já resolvidos definitivamente os embargos do devedor ou impugnação agitados pela recuperanda, tornando incontroversa a obrigação,
notadamente porque o deferimento da recuperação não tem efeitos ex tunc, não alcançando os atos e fatos processuais já consolidados, o que
é corroborado, ademais, se o próprio juiz da recuperação assim delimitara o efeito suspensivo inerente à recuperação. 4. Agravo conhecido e
desprovido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto OI S/
A - Em recuperação Judicial em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promove em seu desfavor os agravados ?
Altamira Sampaio Fagundes e outros ? homologara os cálculos confeccionados pela contadoria judicial destinados a liquidar o crédito que lhes
fora assegurado, fixando-o no montante de R$ 365,61 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), e, outrossim, determinara
a expedição de alvará para levantamento da aludida quantia já depositada, salientando não ser possível a suspensão do executivo, em razão
do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, tendo em vista que a obrigação encontra-se satisfeita. Almeja a agravante,
em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a reforma da decisão arrostada para seja
sobrestado o cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma preconizada pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara a agravante, em suma, que, em consonância com o título exeqüendo,
fora condenada ao cumprimento da obrigação de complementar as subscrições das ações integralizadas pelos agravados e de emitir em seu
favor ações correspondentes à diferença entre o valor das ações recebidas na data da efetiva capitalização e das ações devidas, ressalvada a
possibilidade de conversão da obrigação que lhe fora imposta em perdas e danos. Aduzira que, convertida a obrigação em pecúnia fora iniciada
a fase de cumprimento de sentença e, havendo realizado depósito no valor de R$ 2.186,50 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta
centavos) referente ao crédito executado. Observara que, diante da divergência sobre o valor de seu débito, fora determinada a confecção de
planilha de cálculos pela Contadoria Judicial, que apurara o crédito em favor dos agravados no valor de R$ 365,61 (trezentos e sessenta e cinco
reais e sessenta e um centavos). Alegara que, conquanto os agravados tenham concordado com o apurado pelo órgão auxiliar do juízo, não
afigura-se possível a movimentação dos valores depositados, porquanto fora deferida sua recuperação judicial, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial
664