Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
não se mostra relevante a desconstituir de plano a decisão agravada. Posto isso, por ora, não CONHEÇO do recurso quanto às matérias relativas
a ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela ou concessão de efeito
suspensivo ao recurso, reservando-me, portanto, do direito de reapreciar o pedido, por ocasião do julgamento do mérito. Comunique-se ao Juízo
da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso interposto, na forma do art. 1.019, inc. II, do vigente CPC.
Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 19 de maio de 2017, às 18:59:01. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
DESPACHO
N. 0706099-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: SC6568 - GILMAR KRUTZSCH. R. Adv(s).: MG127428 JOAO LUIZ NOBRE LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0706099-80.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO O processo principal tramita sob segredo de justiça, inviabilizando o acesso à data em que publicada a decisão recorrida. Portanto,
intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar a tempestividade recursal, trazendo aos autos do recurso certidão expedida
pelo Juízo a quo que ateste a data em que disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico o decisum impugnado. Publique-se. Intime-se. Brasília/
DF, 19 de maio de 2017, às 18:52:17. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
DECISÃO
N. 0705977-67.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO
RESIDENCIAL PARK WAY. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIR ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIANA DE FATIMA VIEIRA FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch
Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0705977-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARK WAY AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP, EDIR ALVES FERREIRA, IRIANA DE FATIMA VIEIRA FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão proferida nos autos da ação nº 0702945-97.2017.8.07.0018, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. Compulsando
o caderno processual digital (ID 1578291 - Pág. 2), denota-se que nos autos conexos foram interpostos previamente os seguintes recursos: AGI 2001 00 2 002260-5 da relatoria do Des. Dácio Vieira; - AGI 2016 00 2 022068-7 da relatoria do Des Fernando Habibe; - APC 2001 01
5 004874-6 da relatoria do Des Sérgio Bittencourt; e - APC 2011 01 1 022812-8 da relatoria do Des CRUZ MACEDO. Referida circunstância
atrai a regra de prevenção de órgão contida no art. 81 do Regimento Interno desta Casa de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição
ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação (destaquei). Com estas observações, determino o retorno dos autos
ao Setor de Distribuição de 2ª Grau para que proceda, a redistribuição dos autos para o Órgão e Relator preventos, com as cautelas de praxe.
Brasília, 18 de maio de 2017. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
EMENTA
N. 0703214-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANUEL PIRES RODRIGUES. Adv(s).: DF3021300A - ORLANDO
RAIMUNDO JUNIOR. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. COBRANÇA. ÁGUA E ESGOTO. CAESB.
CONSUMO. MEDIDO. HIDRÔMETRO. IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de
urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Presentes os pressupostos
para o deferimento antecipação da tutela almejada, impõe-se a reforma da decisão que a indeferiu. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0700070-14.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA. Adv(s).: DF8568
- ADELSON VIANA DA SILVA. R: KENIA MARIA OLIVEIRA REIS - ME. R: EVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. R: LUIZ MIGUEL DOS
SANTOS BASTOS. Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REMOÇÃO
DE VEÍCULO AO DEPÓSITO DO DETRAN. CONSECTÁRIO DO DEFERIMENTO A PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A
EXPROPRIAÇÃO DE FORMA CÉLERE E EFETIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez deferida a penhora do veículo, constitui-se a remoção do bem ao depósito do DETRAN mero consectário
legal daquela determinação, para o fim de efetivar, de forma célere e eficaz, a venda judicial do automóvel, na hipótese único bem encontrado
garantidor da dívida. 2. Diante da ausência de comprovação de plano da possibilidade de compensação de dívida, sendo necessária dilação
probatória para tanto, a questão deve ser examinada pelo juízo a quo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0702851-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIA PALMENZONE ROSA. Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS, DFA3406500 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. CONSOLIDAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que
evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Ausentes os pressupostos para o deferimento
antecipação da tutela almejada, impõe-se a manutenção da decisão que a indeferiu. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
N. 0706040-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO S.A. Adv(s).: DFA3074400 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO. R: WERLEN CARLA
SPECEMILLE RESSURREICAO COELHO. Adv(s).: DF43160 - LAIS BRIAO KOTH, DF47750 - LEONARDO AREBA PINTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO
DE OLIVEIRA Número do processo: 0706040-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPE
ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A AGRAVADO: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, WERLEN
CARLA SPECEMILLE RESSURREICAO COELHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em face de decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara
Cível de Brasília que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela antecipada (processo nº
0701751-16.2017.8.07.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas do contrato formulado pelas
partes, a partir da data da propositura da ação; b) determinar que a ré se abstenha de promover a inclusão do nome da parte no cadastro de
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