Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
proferida em sede de apelação. Elucida que a agravada exequente ajuizou ação de Habilitação de Crédito em face da empresa agravada; que a
ação foi julgada improcedente; e que em sede de apelo foi cassada a sentença e determinada a habilitação do crédito. Afirma que não há que se
falar que o crédito foi constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, já que se trata de crédito decorrente de sentença transitada
em julgado antes do pedido. Aduz que tanto a lei quanto a decisão em sede de apelo estabelecem a necessidade de habilitação do crédito, não
havendo que se falar em execução forçada. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e seu recebimento com efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a habilitação do crédito na recuperação judicial. Ausente o preparo ante a isenção
legal. Junta documentos. É o relatório. D E C I D O. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco
de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º
c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos os autos. 1. Diante da notícia de constituição do crédito
em data posterior ao pedido de recuperação judicial, assim como a decisão resultante do conflito de competência nº 135.703 - DF, que fixou a
competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, fls. 19/24, e, ainda, considerando a cassação da sentença de fls. 28/29 em sede
de apelação, recebo o feito como execução forçada. Reclassifique-se o feito. 2. Assim, determino a citação da executada para efetuar, no prazo
de 03 dias (contado da citação), o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação. 3. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos. 4. Cientifique-se o executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 287, § 1º do CPC). 5. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento,
devendo o exequente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora de bens
da executada, primeiramente via Bacenjud e Renajud. Frustradas as tentativas de constrição pelos sistemas conveniados, expeça-se mandado
de penhora. P. I. A questão relativa à habilitação ou não do crédito da exequente agravada na recuperação judicial já foi decidida no apelo, e está
acobertada pelo manto do trânsito em julgado. O acórdão da apelação foi claro ao estabelece que o crédito deveria ser habilitado, não havendo
que se falar em execução forçada. Transcrevo o dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a
sentença e determinar a procedência da habilitação do crédito trabalhista na instância de origem. É como voto. (destaques no original) Assim,
considerando que a decisão agravada está arrostando decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, necessária a concessão
do efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo. Dê-se conhecimento ao Juízo
agravado dos termos da presente decisão, solicitando-se das respectivas informações. Intimem-se as partes agravadas para manifestarem-se
no prazo legal. Brasília, 22 de maio de 2017 18:52:36. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0706133-55.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
WOLNEY MARCOS RODRIGUES. Adv(s).: DF41713 - LUCILENE BISPO DA PAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo:
0706133-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WOLNEY
MARCOS RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento
de Sentença nº 0704307-37.2017.8.07.0018, determinou que a agravante realizasse o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento do
feito. Narra que em razão de título judicial, iniciou a fase do cumprimento de sentença para recebimento dos honorários de sucumbência sem o
recolhimento das custas, razão pela qual a decisão agravada determinou o recolhimento. Explica que o Juízo agravado tem reiterado entendimento
da ausência de legitimidade do Distrito Federal em executar os honorários advocatícios, logo, todos os cumprimentos de sentença entre 2015 e
2016 seguiram apenas em razão de decisão da segunda instância. Alega que o ente federativo tem legitimidade para conduzir o cumprimento de
sentença, nos termos doa artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/69. Nesse passo, sustenta que a decisão agravada nega a vigência do referido decreto.
Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o prosseguimento do feito, ou, que
seja concedido o efeito suspensivo da decisão agravada. No mérito, a reforma da decisão. Ausente o preparo. É o relatório. DECIDO. Conheço do
recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo
Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco
de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º
c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos entendo presentes estes requisitos. A Lei Distrital n° 5.369, de 9 de julho de 2014,
que dispõe sobre o Sistema Jurídico do Distrito Federal, trata em seu art. 7º sobre os honorários. Transcrevo: Art. 7º Os honorários advocatícios
devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta,
inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos
membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral
do Distrito Federal. Pela simples leitura do texto legal, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais das ações em que o Distrito
Federal se sagrou vitorioso destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal e, por isso, são repassados ao Fundo da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Além disto, observa-se que a lei distrital não só reconhece a natureza privada honorários de sucumbência
como determina a aplicação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Resta claro que os honorários pertencem ao Distrito Federal, sendo
irrelevante a destinação que lhes será dada após o ingresso nos cofres públicos, para fins de determinação de legitimidade e isenção de custas.
Ademais, necessário destacar que o Fundo não tem personalidade jurídica, não podendo promover a execução, o que ratifica a legitimidade do
Distrito Federal. Saliento, ainda, que o art. 24, §1º do Estatuto da OAB dispõe que é conveniência da parte a formulação do pedido nos próprios
autos ou em demanda diversa. Além disto, o enunciado de Súmula 306 do STJ dispõe no mesmo sentido. Destarte, tendo o Distrito Federal
optado por exigir os honorários nos próprios autos, há expressa previsão legal de isenção de custas processuais (art. 1º, Decreto-Lei 500/69).
Por fim, ressalto que as hipóteses de isenção de custas processuais tomam por critério a qualidade das partes, e não a natureza da obrigação
demandada, não havendo que se falar em determinação de recolhimento de custas sendo o Distrito Federal o exequente. Nesse sentido colaciono
julgados desta eg. Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECEITA PÚBLICA.
DESTINAÇÃO AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os
honorários advocatícios sucumbenciais das ações em que o Distrito Federal se sagrou vitorioso pertencem aos membros integrantes do Sistema
Jurídico do Distrito Federal e, por isso, são repassados ao Fundo da Procuradoria-Geral. 2. Em se tratando de receita pública é cabível a isenção
de custas prevista no artigo 1º Decreto-Lei 500/69, sendo irrelevante que posteriormente venha a ser repassada ao Fundo da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, pois a isenção é destinada àquele que tem legitimidade para deflagrar o cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.958615, 20160020127336AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
27/07/2016, Publicado no DJE: 18/08/2016. Pág.: 201/209) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Este Tribunal já assentou a legitimidade ativa do Distrito Federal
para a execução de honorários de sucumbência fixados em seu favor nas ações de conhecimento. Tais honorários, nas causas e procedimentos
de que participe o ente distrital, serão repassados aos procuradores na forma a ser disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2.
A exigência de honorários sucumbenciais, mesmo aqueles titularizados por advogados privados, pode ser feita nos próprios autos da sentença
que os arbitrou. 3. O Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios, tendo a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal discricionariedade para definir a forma e o procedimento do repasse aos servidores públicos destinatários dessa verba. 4. como corolário
da legitimidade ativa do DF, possui plausibilidade a alegação de manutenção do direito à isenção isenção de custas prevista o art.185, I do
Provimento CGJ aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.958972, 20160020141209AGI, Relator: ANA
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