Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
origem. Em sequência, o recorrente interpôs o competente agravo. A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal
cinge-se à autoaplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade. Desse modo, por entender que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, além de ultrapassar os interesses subjetivos da causa, esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema
constitucional. É o Relatório. Decido. O agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade, de modo que o seu conhecimento é medida
que se impõe. Ex positis, provejo o agravo e determino a conversão em recurso extraordinário para melhor exame da matéria.? A relevância da
matéria em discussão aliada ao disposto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, ensejam a necessidade de sobrestamento do processo
até o julgamento final do referido recurso pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não obstante estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, determino a suspensão do processo até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando
as partes desde já intimadas a promoverem o andamento do feito após a apreciação da matéria. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília ? DF, 24 de maio de 2017 Héctor Valverde Santana Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0701510-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: JALMY LOPES DE SOUZA. Adv(s).: GO23771 - MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA. ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no
dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art.
1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 24 de maio de 2017. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria
da Primeira Turma Cível
N. 0700323-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: PAULO SERGIO PACINI. Adv(s).: DFA4416800 - ANDRE LUIZ SANTOS DURAES. ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no
dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art.
1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 24 de maio de 2017. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria
da Primeira Turma Cível
DECISÃO
N. 0705897-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF20058 - JOSEVALDO DOS SANTOS
SILVA. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DFA4161500 - JULIANA FREITAS LANA, DF27084 - MONICA
RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705897-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: MARIA FRANCISCA
PEREIRA DE ARAUJO, MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPDFT ? MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, que, nos autos da Execução nº 2015.01.1.093598-4, recebeu a execução forçada. O
Ministério Público informa que apresenta o recurso na condição de fiscal da lei, argumentando que a decisão agravada descumpre a lei e decisão
proferida em sede de apelação. Elucida que a agravada exequente ajuizou ação de Habilitação de Crédito em face da empresa agravada; que a
ação foi julgada improcedente; e que em sede de apelo foi cassada a sentença e determinada a habilitação do crédito. Afirma que não há que se
falar que o crédito foi constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, já que se trata de crédito decorrente de sentença transitada
em julgado antes do pedido. Aduz que tanto a lei quanto a decisão em sede de apelo estabelecem a necessidade de habilitação do crédito, não
havendo que se falar em execução forçada. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e seu recebimento com efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a habilitação do crédito na recuperação judicial. Ausente o preparo ante a isenção
legal. Junta documentos. É o relatório. D E C I D O. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco
de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º
c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos os autos. 1. Diante da notícia de constituição do crédito
em data posterior ao pedido de recuperação judicial, assim como a decisão resultante do conflito de competência nº 135.703 - DF, que fixou a
competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, fls. 19/24, e, ainda, considerando a cassação da sentença de fls. 28/29 em sede
de apelação, recebo o feito como execução forçada. Reclassifique-se o feito. 2. Assim, determino a citação da executada para efetuar, no prazo
de 03 dias (contado da citação), o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação. 3. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos. 4. Cientifique-se o executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 287, § 1º do CPC). 5. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento,
devendo o exequente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora de bens
da executada, primeiramente via Bacenjud e Renajud. Frustradas as tentativas de constrição pelos sistemas conveniados, expeça-se mandado
de penhora. P. I. A questão relativa à habilitação ou não do crédito da exequente agravada na recuperação judicial já foi decidida no apelo, e está
acobertada pelo manto do trânsito em julgado. O acórdão da apelação foi claro ao estabelece que o crédito deveria ser habilitado, não havendo
que se falar em execução forçada. Transcrevo o dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a
sentença e determinar a procedência da habilitação do crédito trabalhista na instância de origem. É como voto. (destaques no original) Assim,
considerando que a decisão agravada está arrostando decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, necessária a concessão
do efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo. Dê-se conhecimento ao Juízo
agravado dos termos da presente decisão, solicitando-se das respectivas informações. Intimem-se as partes agravadas para manifestarem-se
no prazo legal. Brasília, 22 de maio de 2017 18:52:36. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0705897-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF20058 - JOSEVALDO DOS SANTOS
SILVA. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DFA4161500 - JULIANA FREITAS LANA, DF27084 - MONICA
RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705897-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: MARIA FRANCISCA
PEREIRA DE ARAUJO, MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPDFT ? MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, que, nos autos da Execução nº 2015.01.1.093598-4, recebeu a execução forçada. O
Ministério Público informa que apresenta o recurso na condição de fiscal da lei, argumentando que a decisão agravada descumpre a lei e decisão
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