Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família
e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível
como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. Prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h07. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.094875-8 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO FORTE COMICRO. Adv(s).: PE024444 - Ronaldo de Oliveira. R: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS SEBRAE. Adv(s).: DF016718 - Adriana M. Nogueira, MG032340 - Henrique Cesar Mourao, MG091022 - Frederico Barbosa Gomes.
Chamo o feito à ordem. Primeiramente, ao réu para manifestar-se sobre os documentos juntados em réplica (fls. 1404/1502), no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h37. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO JUDICIAL
Nº 2005.01.1.008259-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA SANTANA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida, DF06136E - Gustavo Pessoa Dantas, DF07574E - Dayane Botelho Lacerda de Farias, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva,
DF08903E - Marcelo Marques de Melo. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius
Barros Ottoni, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF08702E - Gabriela Simoes de Castro Costa, DF10647E - Arao Jose Gabriel
Neto. A: ARNALDO CARVALHO BORGES. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE CASTRO FRANCA. Adv(s).: (.). A: EDSON COLLET IBIAPINA.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE JURANDIR GREGORIS. Adv(s).: (.). A:
NORTON FERREIRA. Adv(s).: (.). A: SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: VAUBERIO OLIVEIRA CEZAR. Adv(s).: (.).
R: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Antes de analisar os embargos de declaração, certifique-se a
Secretaria junto ao PJe qual foi a decisão agravada no que toca ao agravo de instrumento cujo ofício veio aos autos às fls. 1598/1601. Brasília
- DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h04. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.009550-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: CAROLINA SAVIOLI
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a demandada foi citada por hora certa e não apresentou defesa, remetam-se
os autos à Curadoria Especial, na forma do art. 72 II, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 19h04. Maryanne
Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2017.01.1.017299-0 - Monitoria - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF027577 Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: MARCOS VINICIUS JOSE MARTINS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h10. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.028561-7 - Revisao de Contrato - A: ELISANGELA QUIRINO RODRIGUES. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Em que pese à manifestação das partes (fl. 340 e 344), o valor
do depósito que consta no comprovante juntado à fl. 335 não guarda correspondência com a condenação dos autos, ademais não houve a
comprovação da realização de acordo extrajudicial como alega a parte autora. Assim, às partes para juntarem um extrato detalhado do valor que
consta à fl. 335, em 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h24. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2000.01.1.029972-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF011762 - Tatiana Caldeira Ribeiro da Silva, DF01842A - Geraldo Roberto Maciel, DF032882 Rachel Carneiro de Abreu Marques. R: ANTONIO BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho, DF023053 - Silvio
Lucio de Oliveira Junior. R: CELIA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. R: BONFIM TORRES
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: WILMA ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Ao autor/exequente, para promover o andamento do processo, em
05 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será acolhida como atendimento desta determinação a apresentação de petição que se limite a
pedir nova suspensão ou, ainda, reiteração de diligências já realizadas. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h52. Maryanne Abreu,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.039918-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SAMPLA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CORREIAS LTDA.
Adv(s).: DF006459 - Irandi de Paula Machado. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: DF006771 - Claudia de Almeida Sao
Bernardo. Ofície-se ao Banco Regional de Brasília para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de valores, referente ao depósito de fl.
59. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h51. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.153962-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS.
Adv(s).: DF053578 - Gileno Taveira Fernandes Junior, Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 203. Com efeito, o exequente requer seja
realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, a tão
pouco tempo, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento
do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o
prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivemse os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quinta-feira,
25/05/2017 às 18h32. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
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