Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
Nº 2015.01.1.051081-9 - Procedimento Comum - A: CHADESP COMPANHIA HABITACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
PLANALTO. Adv(s).: GO030068 - Jose de Melo Alvares Neto. R: CONSTRUTORA GONTIJO LTDA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt
da Cunha. R: PAULO CEZAR GONTIJO. Adv(s).: (.). Tendo em vista o previsto no artigo 3º, §2º do CPC, designe-se audiência de conciliação a
ser realizada pelo CEJUSC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h26. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.061390-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF030896 - Maria da Gloria Silva.
R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SIGA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exequente para se manifestar acerca do
prosseguimento do feito, indicando adequada medida constritiva, observando-se que em vista do certificado à fl. 93, inviável o pedido de fl. 85,
última parte. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h49. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.126569-0 - Monitoria - A: MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ. Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho Nery. R:
MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não compete a parte desentranhar o documento e apresentar cópia
dele nos autos. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para parte exequente restituir a fl. 10 do processo, com documento original do título, para que
seja feito o trâmite correto de desentranhamento, sob pena de arcar com o ônus decorrente de sua conduta. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017
às 18h46. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.002158-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CLAUDIA BORGES COLCERNIANI. Adv(s).: DF022396
- Wellington Santana Silva. R: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face o exposto, declino da
competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais. Encaminhem-se os autos, via distribuição, adotando-se as
providências de praxe, independentemente de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h29. Maryanne Abreu,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2017.01.1.008239-9 - Procedimento Comum - A: MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: OI
MOVEL SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. A parte autora requereu a
reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, sob argumento de que mesmo após o pagamento integral do débito, em 08.03.2017
(fl. 60), seu nome permaneceu inscrito no cadastro de inadimplentes (fl. 66). A ré, em contestação, apenas ressalta o que restou consignado por
ocasião da análise da tutela antecipada, em nada esclarecendo sobre a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito,
após o pagamento por ela reconhecido, se limitando a alega que a autora está inadimplente em relação à fatura com vencimento em 09.05.2016.
Ocorre que o inadimplemento da autora em relação a outros débitos não confere a ré o direito de manutenção de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito em relação a debitos já quitados, cabendo a ela, se o caso, efetuar nova inscrição. Dessa forma, tendo em conta os novos
documentos acostados aos autos, que demonstram que o débito já foi quitado e, portanto, não há fundamento para manutenção da inscrição
em nome da parte autora, por prazo superior ao previsto no CDC, convenço-me da verossimilhança da alegação e entendo haver fundando
receio de dano de difícil reparação. Ademais, o provimento ora antecipado não se mostra irreversível. Ante o exposto, em juízo de reapreciação
DEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada, para determinar à empresa ré que exclua, em 05 dias, a partir da intimação desta decisão, o nome
do autor de qualquer cadastro de inadimplentes (SERASA. CCF, etc), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desnecessária a prestação de caução, ante os documentos acostados aos autos. Sem prejuízo, intimese a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h44. Maryanne
Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.045906-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: RUBENY ANDRE MONTEIRO JR. Adv(s).: DF018183 - Manoel Coelho Arruda Junior. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a
última pesquisa, DEFIRO o requerimento de fl. 174. Proceda a pesquisa de valores por meio do Sistema Bacenjud. Brasília - DF, sexta-feira,
26/05/2017 às 16h45. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.120266-0 - Embargos de Terceiro - A: DAVID ARTHUR SILBERSTEIN. Adv(s).: DF008623 - Osmar Gualberto de Brito. R:
CARLOS EDUARDO DOS REIS. Adv(s).: DF029438 - Humberto Vinicius Nicoli Arguello. A: VERONICA DANIEL SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: SARA
KELLY PAES SCHWERZ. Adv(s).: DF029438 - Humberto Vinicius Nicoli Arguello. Aos embargantes, sobre a petição de fls. 37/42, bem como
sobre os documentos juntados pelos embargados (fls. 51/52). Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham
os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h53. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199297-2 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEBER CAMELO LOBO. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. R:
MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE LTDA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim, DF040115 - Fabio Batista Bastos. R: PAULO
MARQUES LIMA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim, DF040115 - Fabio Batista Bastos. Quanto ao pedido de fls. 254/260,
observe-se o exequente que é inviável a realização de medidas constritivas em desfavor de terceiros, na forma pleiteada, sem a prévia
desconsideração da personalidade jurídica. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de
intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao exequente, para: - trazer aos autos
a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela
desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma
clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação
de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas
processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito. Observe que
alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão
no indeferimento do pedido. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h55. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 56698/97 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA TEREZA LACROIX. Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia, DF00911A
- Hernane Rodrigues Freire, DF018319 - Raquel Araujo Portela, DF08309E - Igor Sant'ana e Travagini. R: ANTONIO MARQUES NETO. Adv(s).:
DF035673 - Gustavo Arthur de Lima Costa, Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS S COSTA. Adv(s).: (.). Às partes, para
tomarem ciência do teor do ofício juntado às fls. 461/468. À exequente, para manifestar-se sobre o aduzido no segundo parágrafo da decisão de
fl. 445, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo acima, retornem conclusos para análise das petições de fls. 469/475 e 480/485. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/05/2017 às 19h15. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.086432-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS
LTDA EPP. Adv(s).: DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa. R: WELINGTON RODRIGUES VIDAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se a
conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 19h13. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
1219