Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
Nº 2013.01.1.096050-0 - Monitoria - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF025984 - Bruno Rodrigues
Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. R: ALBERTO JOSE PAES LEME JOTA. Adv(s).: DF002429 - Walmir Gomes da Silva. Chamo o
feito à ordem. Após ter sido proferida a sentença de fl. 243/247, a parte ré formulou proposta de acordo (fls.250/254) e que, ao ser intimada a se
manifestar, a autora apresentou contraproposta e, sucessivamente, formulou pedido de penhora (fls. 258/260), o qual foi deferido (fl.281), ante
a negativa do réu em celebrar o acordo nos termos propostos pela autora (fls.278/279). Analisando-se detidamente os autos verifica-se que a
fase de cumprimento de sentença ainda não foi instaurada e que sequer houve pedido neste sentido, razão pela qual não há que se falar, por
ora, em penhora de bens. Face o exposto, descontituo a penhora deferida à fl. 281. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (fls.243/247).
Ademais, nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nas unidades jurisdicionais em
que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ)
deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, contendo os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III
- endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)
sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado;
e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Dessa forma, caso a exequente pretenda
apresentar pedido de cumprimento de sentença, deverá atender o contido na referida Resolução. Arquivem-se estes autos. Brasília - DF, quintafeira, 25/05/2017 às 19h07. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.058376-9 - Procedimento Comum - A: HELENA MARIA GALVAO VALADARES. Adv(s).: DF022340 - Jocelia Borges
Galvao Valadares. R: SOS MEDICO CIRURGICO SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: HOSPITAL SANTA LUCIA SA.
Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos. A: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES. Adv(s).: DF22340 - Jocelia Borges Galvao
Valadares. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito. Após, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017
às 18h56. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.028688-0 - Ordinaria - A: MARCELA LOBO TOKATJIAN. Adv(s).: DF024249 - Paulo Henrique Guedes Saide. R: SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. A:
CARMEN SILVA FURTADO LOBO. Adv(s).: (.). A: MARIA LOBO TOKATJIAN. Adv(s).: (.). R: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. Trata-se de cumprimento de sentença (fl.689). Promova-se as devidas alterações no
sistema e na capa dos autos. À segunda executada, para manifestar-se sobre o aduzido pela primeira executada na petição retro. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/05/2017 às 19h16. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.016147-5 - Procedimento Comum - A: EDINEI FABIANO REBONATTO. Adv(s).: DF024415 - Igor Estanislau Soares
de Mattos. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que juntei petição com
comprovante de depósito de fls. 209/215, apresentado por MB ENGENHARIA SPE 040 SA . Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o Credor
intimado a manifestar quanto ao depósito, bem como para informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, cumprir a orientação abaixo.
Nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nas unidades jurisdicionais em que foi
instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, a fase de cumprimento de sentença proferida em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe e deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja
beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo
disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a
3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados
colocados à disposição deste Juízo. Fica ainda ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito,
com a conseqüente extinção do processo. Caso haja anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação,
evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 09h42. .
Nº 2013.01.1.149591-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DYNIFTIC SOFTWARE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare
Brauna. R: SUPERNOVA IMPORTACAO EXP DE MAT DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOGIMEX
- COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP. Adv(s).: (.). R: NICOLAU ELIAS PENA
RAMALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o comprovante de aviso de recebimento no verso do mandado de fl. 349, tendo
sido devidamente cumprida a diligência. Tendo em vista o não cumprimento do AR referente ao mandado de fl. 350, manifeste-se o Autor, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 13h05. .
Nº 2014.01.1.006491-2 - Procedimento Comum - A: ZULMIRA TREVISAN. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro.
R: ICATU SEGUROS SA. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço. Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior.
Certifico ainda que, compulsando os autos, verifiquei que foi juntado comprovante de depósito de fls. 328, apresentado por ICATU SEGUROS
SA . Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o Credor intimado a manifestar quanto ao depósito, bem como para informar se dá por quitado o
débito e, em caso negativo, cumprir a orientação abaixo. Nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, a fase de cumprimento de sentença
proferida em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe e deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes
requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e
5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas
taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6)
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação
se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Fica ainda ciente de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Caso haja anuência com o valor depositado,
basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Brasília - DF,
sexta-feira, 26/05/2017 às 12h47. .
Nº 2014.01.1.026441-2 - Procedimento Sumario - A: VITORIA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF035215 - Aldo Julio Ferreira. R:
REAL EXPRESSO LTDA. Adv(s).: DF011863 - Jocimar Moreira Silva. A: HELY JULIO FERREIRA. Adv(s).: DF035215 - Aldo Julio Ferreira.
DENUNCIADO A LIDE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SC011985 - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira. Nos termos da
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