Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2017
20:20:28. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701662-72.2017.8.07.0007 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: TANCREDO ALVES DA CRUZ JUNIOR. A: ISALUCIA DIAS
CRUZ FERNANDES. A: ALCINA MARIA DIAS CRUZ. A: LUSECREIDE DIAS CRUZ. A: CREIDELUSE DIAS CRUZ. A: CREILUIS DIAS
CRUZ. A: ISACREIDE CRUZ ALBUQUERQUE. A: EZEQUIEL DIAS CRUZ. A: CREILUCIA CRUZ DE SOUSA. A: EZEQUIAS DIAS CRUZ.
Adv(s).: DF44824 - RICARDO ALVES BARBARA. R: TANCREDO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701662-72.2017.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TANCREDO ALVES DA CRUZ JUNIOR,
ISALUCIA DIAS CRUZ FERNANDES, ALCINA MARIA DIAS CRUZ, LUSECREIDE DIAS CRUZ, CREIDELUSE DIAS CRUZ, CREILUIS DIAS
CRUZ, ISACREIDE CRUZ ALBUQUERQUE, EZEQUIEL DIAS CRUZ, CREILUCIA CRUZ DE SOUSA, EZEQUIAS DIAS CRUZ INTERESSADO:
TANCREDO ALVES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) proposta por TANCREDO ALVES
DA CRUZ JUNIOR e outros em face de TANCREDO ALVES DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Observo, preliminarmente,
que não houve citação até o momento da juntada aos autos do pedido de desistência. A despeito da decisão inicial declinando da competência
em favor de uma das Varas de Família, entendo que por economia processual é possível apreciar de imediato o pleito de desistência. Verifico
que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do Novo CPC -, consoante instrumento
de procuração acostada. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Custas finais, pela
parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2017
20:20:28. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0704331-98.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCOS AURÉLIO FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF34507
- JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA, DF40077 - PRISCILA
ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704331-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
MARCOS AURÉLIO FERREIRA MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o
pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da
parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida;
3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme
previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524,
I) e adequação dos pedidos. BA indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de
atos constritivos.b Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento
de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o
recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres
de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017 15:12:31. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704702-62.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP192649
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: EDITE SANTANA DOURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704702-62.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: EDITE
SANTANA DOURADO DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de EDITE SANTANA
DOURADO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi
garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/
protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1
- Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: HONDA - NXR 160 0P BASICO BROS, ANO: 2016, COR: PRETA, RENAVAM :
01098290094, PLACA: PAT1149 , CHASSI: 9C2KD1000GR038815, em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada
a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi
retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e assim ter o
direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao
processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirtase a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte
autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de
facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral
do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos
termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes,
todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O
gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão
do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes e advogados, segue o
endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de
Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 10 - Proceda-se
à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de Mandado.
Cumpra-se. P. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017 15:44:49. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704622-98.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO
SANTORO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704622-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAYTON VIEIRA
SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS, REGINALDO LIMA MONTEIRO DECISÃO Mantenho a decisão de ID. 7160103
por seus próprios fundamentos, uma vez que, as provas carreadas aos autos matém-se as mesmas. Quanto à informação de que obteve exibição
de documentos em medida cautelar pleiteada na 4a Vara Cível, cumpre lembrar à parte de que feitos conexos deveriam ser distribuídos à mesma
vara, para apreciação conjunta, sob pena de nulidade. Compete à parte velar pela correta distribuição dos feitos. Prossiga o feito nos seus
ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017 15:44:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
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