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TJDFT 31/05/2017 -fl. 1696 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017

N. 0704737-22.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF34392 MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARIA DE LOURDES DA COSTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704737-22.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: MARIA
DE LOURDES DA COSTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A.,em desfavor de
MARIA DE LOURDES DA COSTA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré,
cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da
parte ré com a notificação/protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme
Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A
LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: FOX 1.6 8V G2 TOTAL FLEX 4P, ANO: 2016, COR: PRATA,
RENAVAM : 217082190, PLACA: JIJ2517 , CHASSI: 8AWAB05Z8BA000260, em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja
efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo
foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e
assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
do mandado ao processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência.
4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo
do item 2.1, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem
pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em
horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do
art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados
na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em
caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes
e advogados, segue o endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23
Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00
às 19h00 10 - Proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Confiro à presente
decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017 15:59:22. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704755-43.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: EDIMAR OLIVEIRA DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704755-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
EDIMAR OLIVEIRA DO CARMO DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Esclarecer a divergência entre o número da cédula de crédito de ID nº
7150393 ? págs. 1 e 2, e o número do contrato informado na notificação extrajudicial de ID nº 7150398 ? pág. 1. Concedo o prazo de 15 dias
para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 25 de
maio de 2017 16:17:11. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704744-14.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NATANAEL PEREIRA SANTANA. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE, DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704744-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA SANTANA RÉU: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO A determinação de emenda não
foi integralmente atendida. O requerente junta aos autos sua carteira de trabalho, no entanto declara à receita federal, conforme Declaração de
Imposto de Renda juntada aos autos, auferir renda mensal de R$ 2.500,00, inclusive em período que estaria sem emprego regular, ou seja, a
partir de julho de 2015. Assim, a carteira de trabalho não se presta a comprovar a hipossuficiência do autor. Dessa forma, intime-se o autor para
que comprove a sua hipossuficiência juntando aos autos extratos bancários de contas em seu nome, bem como comprovantes de eventuais
despesas, pois a gratuidade de justiça só poderá ser concedida aos que comprovem ser juridicamente pobres, na forma do art. 99 do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da
inicial, ou no caso de não comprovação de gratuidade de justiça, indeferimento e posterior cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290
do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017 18:45:27. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0004528-15.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: ADRIANA
VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004528-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: ADRIANA VIEIRA
DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA em desfavor de ADRIANA VIEIRA DA SILVA. O processo foi aleatoriamente distribuído, em 07/03/2017, para a 25ª Vara Cível
de Brasília (id 7118175 - Pág. 1). A decisão de id 7118276 declinou de ofício a competência para uma das varas cíveis desta circunscrição. É o
relatório. DECIDO. A incompetência relativa deve ser alegada pela parte interessada como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação
(artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil). De fato a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo (artigo 64,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Ocorre que, no caso dos autos, a incompetência territorial mencionada pelo juízo da 25ª Vara Cível
de Brasília é relativa, e não absoluta, o que obsta seu pronunciamento de ofício. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 33 do Superior
Tribunal de Justiça e predominante no E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO STJ. 1. O critério de competência que rege a
execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, não podendo, portanto, a matéria ser examinada de ofício pelo Juiz, mas sim
provocada pela parte demandada, na forma do que estatui o art. 112, do CPC, e Enunciado n° 33, da Súmula do STJ. No caso específico da
execução, a questão encontra regulação no art. 742, do mesmo Código, que prevê deva ser oferecida "juntamente com os embargos, a exceção
de incompetência do juízo". 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. (Acórdão n.935467,
20150020305216CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016.
Pág.: 90/91). Por conseguinte, incabível a declinação de competência de ofício com fundamento em critério relativo, ou seja, a territorialidade,
pois, admitir o contrário, seria violar o devido processo legal. Noutro giro, o endereço do réu (id 7118175 - Pág. 1) localiza-se em Vicente Pires,
apesar de constar tanto na inicial quanto na cédula de crédito bancário (id 7118194 - Pág. 1) Taguatinga Norte. É cediço que o endereço noticiado
pelo autor, a saber, SHVP R12A, CONJ B, CHA 129A, LT 06, CEP 72110-800 é parte integrante da Região Administrativa de Vicente Pires e
integra a RA XXX, suscito o conflito de competência. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio do seu Tribunal
Pleno, editou a Resolução nº 14, de 31 de maio de 2010, que, em seu artigo 1º, inciso III, criou a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, e definiu
1696

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