Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
a necessidade de menção ou de prequestionamento no acórdão rescindendo dos dispositivos legais cuja violação é alegada na presente ação
rescisória. Na verdade, a decisão fundamentou que é inadmissível ação rescisória com o objetivo de ressuscitar o litígio pela apresentação de
novos argumentos, em reforço à defesa exercida no processo de origem. E, na demanda em exame, verifica-se que não fez parte da defesa o
argumento segundo o qual o descumprimento da obrigação contratual não geraria responsabilidade pela cláusula penal quando não há danos.
Nesse sentido, confira-se trecho da decisão ora agravada: ?A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange a matéria efetivamente deduzida e a
matéria dedutível, conforme estabelece o art. 508 do CPC: ?Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.? Sobre o tema, confira-se lição
de Pontes de Miranda: ?Se a sentença do mérito transitou em julgado, a decisão tem a eficácia de não mais se poder pensar em alegações
que poderiam ter sido feitas e não o foram, ou que obscura ou erradamente foram feitas, em benefício da parte que foi omitente, ou errou no
concebê-las ou dar-lhes a devida exposição. Não importa se a parte era interessada na rejeição ou no acolhimento do pedido (réu, ou autor,
reconvinte ou reconvindo).? (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V, Forense, 1974, págs. 211/2). Dessa premissa, advém a ilação
de que a ação rescisória não pode ser proposta para ressuscitar o litígio sob outros argumentos, tampouco para impugnar a justiça da sentença,
pois a rescisória não é sucedâneo de recurso. Assim, deve-se perquirir o alcance da hipótese legal de ação rescisória fundada em manifesta
violação a norma jurídica, art. 966, inc. V, do CPC. A hipótese de rescindibilidade por violação a norma jurídica há de ser uma ostensiva afronta
ao direito em tese, não se admitindo rescisória por suposta má avaliação de provas ou suposta má interpretação da lei ou do contrato. É quando
a sentença deixa de reconhecer a eficácia da norma ao seu suporte fático. Acerca da matéria, confira-se lição de Sérgio Sahione Fadel: ?Nesse
caso, não se discute a justiça ou a injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação da lei. Há que se
configurar violação expressa da norma legal. (...) A violação do direito expresso, para fins da ação rescisória, corresponde, portanto, ao desprezo
pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica.? (in Código
de Processo Civil Comentado, Vol. II, Forense, 1986, págs. 87/9). Na demanda, a autora pretende a rescisão do julgado sob o argumento de que
a ré não sofreu prejuízo, razão pela qual a multa contratual não deveria incidir. Nessa situação, não se verifica a manifesta violação que justifica
o cabimento de ação rescisória. Se a autora entende que a inadimplência não faz o devedor incorrer de pleno direito na cláusula penal e se
considera que a empresa lesada pelo inadimplemento não sofreu danos, deveria deduzir essas questões na ação de rescisão de contrato. Não
lhe é lícito ajuizar rescisória sob o fundamento de violação a norma jurídica para deduzir a defesa que não foi apresentada no processo em que se
formou a coisa julgada. Ampliar o âmbito de enquadramento da ação desconstitutiva é, por vias transversas, pelas palavras do e. Min. Luiz Fux,
então no e. STJ "(...) transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões
jurisdicionais" (AgRg na AR 1819/SC, Primeira Seção, em 10/04/02, DJ 30/09/02, p. 147).? Dessa forma, constata-se que a decisão agravada
não reputou necessário que o acórdão rescindendo fizesse a análise ou a menção aos arts. 403, 413, 884 e 885 do CC, cuja violação se alega
na presente rescisória. O que não é admissível é a parte apresentar nova tese de defesa e, com base nela, pretender a rescisão alegando que
houve violação a dispositivos legais. Há nítida diferença entre as duas teses. Além do mais, importa acrescentar que a presente ação rescisória
não apresenta nenhuma utilidade à autora, uma vez que rescindido o contrato por inadimplemento culposo do Posto-réu, a prova do prejuízo
não influirá no resultado, considerando que o art. 408 do CC estabelece que ?incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora?. A cláusula penal constitui pré-fixação bilateral e livre do valor dos danos,
portanto independe de argumento ou prova do prejuízo. Portanto, a autora carece de interesse processual para a presente ação rescisória,
circunstância que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme os arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC. A verificação
da falta de condição da ação torna prejudicado o exame da prejudicial de decadência, suscitada pelo agravado-réu. Isso posto, conheço do
agravo interno e nego provimento. É o voto. O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 3º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador JOAO EGMONT - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 7º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 9º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 11º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 15º Vogal Com o relator DECISÃO Negou-se provimento. Un?nime
N. 0703516-25.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RUBIA SCROCARO. Adv(s).: CE9685 - SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. T: GR2 ENGENHARIA
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0703516-25.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S)
JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA VIGESIMA
SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1022233 EMENTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência atribuída às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais pelo artigo 2º, caput, e incisos I e II da Resolução nº 11/2012, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é de natureza funcional. 2. Afasta-se, pois, a incidência do artigo 54, do Código de
Processo Civil, e a respectiva reunião de processos, pois a modificação da competência por meio do fenômeno processual da Conexão dáse apenas quando presentes critérios de natureza relativa. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo
Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal, SERGIO ROCHA - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, NIDIA CORREA
LIMA - 4º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 5º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 6º Vogal, Esdras Neves - 7º Vogal, ANA CANTARINO - 8º
Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 9º Vogal, ALFEU MACHADO - 10º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 11º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 12º Vogal e SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 13º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Maio de 2017 Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília
em face do Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento (Processo nº
2016.01.1.046490-5) ajuizada por Rubia Scrocaro em face de RGR Engenharia e Construções Ltda. O Juízo Suscitado declinou da competência
para o Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em face da existência de Ação de Execução em trâmite neste
último Juízo, a envolver as mesmas partes, com a mesma causa de pedir remota, ou seja, o título extrajudicial. O Juízo Declinado, por sua
vez, suscitando o conflito, defendeu a competência funcional e absoluta das Varas de Execução de Título Extrajudicial, a qual não contempla a
propositura de Ação de Conhecimento, em consonância com o rol previsto no artigo 2º, caput e incisos I e II da Resolução nº 11/2012, do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na decisão de ID 1351697 designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes. A Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social apto a justificar
a intervenção daquele Órgão Ministerial Público. (ID 1384106). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Relator O Ofício está instruído com os documentos necessários à prova do Conflito (parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil),
187