Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
de fls. 128/132 e 133, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h46. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.046013-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: SHEILA BORGES ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A citação por edital não foi efetivada, conforme decisão de fls. 82. Dessa
forma, promova o credor a citação da executada, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h41.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.037733-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF016027 - Fabricia de Morais Belo. R: ANDRE LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF023009 - Elisabete Ribeiro Alcantara Lopes. R: ELISABETE
RIBEIRO ALCANTARA LOPES. Adv(s).: DF023009 - Elisabete Ribeiro Alcantara Lopes. Intime-se o exequente a se manifestar sobre petição
de fls. 122/123, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h35. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.060147-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF024805 - Isabella
Pantoja Casemiro. R: MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial entre as partes acima indicadas, informando a parte exequente, antes de citação, que os litigantes entabularam acordo extrajudicial
e encerraram todas as controvérsias. Em vista desse acordo, não persiste interesse processual. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJDFT:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS
ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre
as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não
provida. Unânime. (Acórdão n.791889, 20110112255213APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014. Pág.: 99) ÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - PERDA DO
INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não
houve a citação do réu, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por
advogado. 2) - Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária
a intervenção do Poder Judiciário. 3) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.750720, 20130210010427APC, Relator: LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.:
148) Sem interesse processual, carece condição da ação. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Transitado em julgado e recolhidas custas finais, defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo nos autos. Em após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h49. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.188626-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF039406 - Cristina Moura da Silva. R: EDITORA CONSULEX LTDA. Adv(s).:
DF039840 - Raquel Martins Borges Carvalho Araujo. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para promover o prosseguimento do feito, com
indicação de novos bens à penhora ou dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito em seu favor. Não havendo manifestação do
credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Para atender ao
disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará
a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h51. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.012473-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF035753 - Andre
Sarudiansky. R: JOSE ALMEIDA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Preliminarmente, proceda a secretaria às pesquisas de endereço aos
sistemas informatizados disponibilizados a este Tribunal. Em havendo endereço não diligenciado, proceda ao desentranhamento do mandado
de citação. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h56. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA E DE INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.048595-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA BRB. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto
Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R: ALEXANDRE IZAIAS BATISTA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o ofício n. 81/2017, encaminhado pelo(a)
BANCO VOLKSWAGEN S/A, fl. 186/203 e fls. 204/220. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por
este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca do ofício
ora juntado aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h58. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.046440-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira.
R: SEM FRONTEIRAS IDIOMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENNIER JESUS LOPES BARRIOS. Adv(s).: (.). Promova o credor a
citação do segundo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte requerente para dar
regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada que, independentemente de
nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
12/06/2017 às 15h59. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.043484-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto
de Souza. R: JOSE LANDIM ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o credor a citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte requerente para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o
transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese
de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
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