Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Lourdes Abreu Número do processo: 0707296-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: GILBERTO ELIAZARIO DE
CAMARGOS RÉU: CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória
em face da r. sentença (ID 1703731) proferida nos autos da ação de cobrança n° 2014.08.1.003840-2, ajuizada por CONDOMÍNIO MINI
CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em face de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS. Há na petição inicial pedidos
indenizatórios cumulados com o pedido rescisório, medida incabível em sede de ação rescisória, a qual possui objeto vinculado concernente na a
desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado, nos termos do inciso I, do artigo 968, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é
o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDA. DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZADO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Além dos pressupostos gerais a
qualquer ação, a rescisória demanda a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, a observância do prazo para sua interposição
- de dois anos - e a invocação de algum motivo previsto no art. 485 do CPC, que configura rol taxativo, para a rescindibilidade, o que ocorreu
na hipótese. 2. O pedido de reparação de danos não pode ser conhecido vez que, sendo ação autônoma, a rescisória possui como objeto a
desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado não sendo possível se conhecer de matéria estranha à decisão rescindenda. 3.
Documento novo que autoriza a ação rescisória além de ser aquele que, por si, assegura pronunciamento favorável ao autor vez que seu conteúdo
é capaz de alterar a sentença transitada em julgado, é aquele que já existia quando da prolação da sentença rescindenda, porém era ignorado
pela parte interessada ou dele não podia fazer uso. 4. Patente que a relação dos documentos tidos como "novos" pela autora jamais podem
se enquadrar na definição de documento novo hábil a fundamentar a ação rescisória, porque sua existência não era ignorada pela autora, bem
como se verifica que a sentença foi proferida nos autos de origem concomitantemente à formulação e execução do acordo. 5. O dolo previsto no
inciso III do art. 485 do CPC, apto a ensejar a rescisão da sentença, verifica-se quando um dos sujeitos da relação processual age de má-fé ou
com deslealdade, dificultando a atuação da parte contrária, de modo a influenciar o juízo decisório do magistrado, de tal modo que o resultado
da demanda seria diverso, caso ausente o referido vício. 6. No caso em tela não restou configurado o dolo na conduta da ré, portanto, não
caracterizado o ato ilícito não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Ação rescisória parcialmente
conhecida e julgada improcedente. (Acórdão n.908806, 20150020019817ARC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA
RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo
ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial para adequar os pedidos deduzidos, limitados à rescisão do julgado e, se for o caso, o
novo julgamento do processo. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321, caput, do CPC/15, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321,
parágrafo único, do CPC/15). Publique-se. Intime-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0701243-10.2016.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0096800A
- ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI. Número do processo: 0701243-10.2016.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
V I S T O S. Manifeste-se o Distrito Federal, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo Réu (Doc. Num. 1423179).
Em igual prazo, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 265, § 2º, do RITJDFT, intime-se o Agravado (Distrito
Federal) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (Doc. Num. 1423223) interposto contra a decisão (Doc. Num. 1341615)
que deferiu o pedido de tutela de urgência. I. Brasília - DF, 17 de junho de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0701243-10.2016.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0096800A
- ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI. Número do processo: 0701243-10.2016.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
V I S T O S. Manifeste-se o Distrito Federal, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo Réu (Doc. Num. 1423179).
Em igual prazo, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 265, § 2º, do RITJDFT, intime-se o Agravado (Distrito
Federal) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (Doc. Num. 1423223) interposto contra a decisão (Doc. Num. 1341615)
que deferiu o pedido de tutela de urgência. I. Brasília - DF, 17 de junho de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
ACÓRDÃO
N. 0700171-51.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMNI CENTER. Adv(s).: DF45256 - CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR.
T: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DFA1060600 - JOSE DA SILVA LEAO. T: CYNTIA ROCHA DOS SANTOS
SOTTO MAIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel
Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700171-51.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA
SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador
ANGELO CANDUCCI PASSARELI Acórdão Nº 1022995 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO
EXTRAJUCIDIAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ART. 776 NOVO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A competência das Varas de
Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, razão pela qual sua competência é absoluta para o processo e o julgamento das
execuções de títulos extrajudiciais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes
processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, não se incluindo nessa competência, portanto, o julgamento de Ação Declaratória
de Inexistência de Vínculo Jurídico Obrigacional e de Inexigibilidade, ainda que relativa ao mesmo título. 2 - Por se tratar de competência funcional,
não há que se falar em reunião dos Feitos em virtude da suposta conexão, pois, ainda que existisse conexão entre a Ação de Execução de Título
Extrajudicial e a Ação Declaratória de Inexigibilidade, tal fato não seria capaz de acarretar a reunião dos Feitos, uma vez que a modificação da
competência por conexão somente ocorre nas hipóteses de competência relativa, o que, conforme já dito, não é o caso dos autos. 3 ? Sendo
procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Nota Promissória, ?o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando
a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução? (art. 776 novo CPC). Conflito
de Competência rejeitado. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitante. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1?
C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º
Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 2º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 3º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 4º Vogal, JOSAPH? FRANCISCO
DOS SANTOS - 5º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 6º Vogal, LEILA ARLANCH - 7º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 8º Vogal, ROMULO
DE ARAUJO MENDES - 9º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 10º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 11º Vogal, ALVARO CIARLINI 12º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 13º Vogal e FLAVIO ROSTIROLA - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE.
DECIS?O POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de May de 2017 Desembargador ANGELO
CANDUCCI PASSARELI Relator RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível
de Brasília-DF em face do Juízo de Direito da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, nos autos da Ação Declaratória
de Inexistência de Vínculo Jurídico Obrigacional c/c Pedido de Inexequibilidade do Título c/c Sustação de Protesto nº 2016.01.1.085795-8,
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