Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OMNI CENTER em face de HUMANAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. A Ação em referência
foi inicialmente distribuída ao Juízo Suscitado, no qual a MM Juíza de Direito declinou de sua competência (Doc. Num. 1068788 ? Pág. 43/50)
em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a Ação
em epígrafe não constitui em demanda incidental à Execução em curso no Juízo Suscitado, pois não guarda relação de acessoriedade, bem
como se enquadra no rol do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 11/2012 do TJDFT e, por fim, que a competência funcional do Juízo da Vara de
Execução Extrajudicial, por ser absoluta, veda a reunião de causas em virtude de prevenção por conexão, segundo as regras dos artigos 55, 58
e 59 do CPC. Diz que, assim, ?a competência deste juízo se resume às ações de execução de títulos extrajudiciais, aos embargos do devedor e
embargos de terceiro, bem como às ações cautelares típicas nas execuções, aos incidentes processuais típicos de impugnações ou de exceções,
e aos processos incidentes, entre estes, a denominada ação declaratória? (Doc. Num. 1068788 ? Pág. 48), destacando que tal ação declaratória
incidental ?tem como requisito de procedibilidade a existência de uma questão prejudicial surgida no curso do processo principal, questão essa
capaz de influir na sentença de mérito. Deduz-se disso que a denominada ação declaratória incidental somente pode ser exercida pelas partes
(e não terceiro ou contra terceiros), em face de relação jurídica que se tornou litigiosa no curso do processo? (Doc. Num. 1068788 ? Pág. 48/49).
Por fim, afirmando que o Autor da Ação em referência busca livrar-se do débito em execução e não dirimir questão prejudicial existente nos
embargos à execução, declinou da competência em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. Por outro
lado, aduz o MM Juiz Suscitante que o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu expressamente a hipótese de conexão entre feito executivo
de título extrajudicial e a ação de conhecimento destinada à desconstituição daquele título (art. 55, § 2º, I, CPC/2015). Reforça que, de acordo
com o art. 2º, caput e inciso II, da Resolução 11, de 02 de julho de 2012 do TJDFT, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o
processamento e o julgamento de processos incidentes relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, e ?a ação volvida à desconstituição
de título executivo extrajudicial, em razão de pleito em que se busca reconhecer a inexistência de relação jurídica obrigacional que consubstanciou
o enlace jurídico entre as partes, traduz-se típico ?processo incidente?, na dicção do referido preceito normativo? (Doc. Num. 1068786 - Pág. 2).
Por fim, colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese e requer o acolhimento do conflito para o fim de que seja declarado competente o
Juízo Suscitado para processar e julgar a demanda. Foi designado o Juízo Suscitante para apreciar e decidir, em caráter provisório, as eventuais
medidas urgentes, bem como não foram solicitadas as competentes informações em virtude de a matéria encontrar-se bem esclarecida nos
autos (Doc. Num. 1085078). A Douta Procuradoria de Justiça, (Num. 1118444) entendeu que o caso em análise não se enquadra dentre as
hipóteses que justificam a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Relator
Presentes os pressupostos legais, admito o presente Conflito Negativo de Competência. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado
pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Brasília-DF em face do Juízo de Direito da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
de Brasília-DF, questionando a competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico Obrigacional c/c
Pedido de Inexequibilidade do Título c/c Sustação de Protesto. Afirma o Suscitante que o Feito visa à declaração de inexigibilidade de título
executivo (cártulas de cheque) objeto de execução na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, havendo conexão entre as ações.
Todavia, o exame dos elementos constantes dos autos demonstra que razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente
Feito foi distribuído em 17/08/2016 (Doc. Num. 1068786 - Pág. 6), data em que já estava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, cuja
regra de competência passo a examinar. Esclareço que o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 43, que ?Determina-se a
competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. Assim, não há dúvidas de que a
competência deve ser determinada de acordo com as normas vigentes na data da distribuição, ou seja, 17/08/2016. A Resolução nº 011/2012
do TJDFT, em seu art. 2º, diz que: ?Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das
execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697,
de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos
embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos
extrajudiciais.? Destaque-se que a resolução mencionada encontra-se em harmonia com a Lei nº 11.697/2008, que versa sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e, por sua vez, esta foi editada em observância ao art. 91 do CPC/73. Dessa forma, constatase que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, razão pela qual sua competência é absoluta
para o processo e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares,
processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, não se incluindo nessa competência,
portanto, o julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico, ainda que relativa ao mesmo título. Nesse diapasão, cumpre
destacar que, por se tratar de competência funcional, não há que se falar em reunião dos Feitos em virtude da conexão, pois, segundo o escólio de
Nelson Nery Júnior, ?A competência material e funcional, por serem absolutas, não podem ser modificadas pela conexão? (Código de Processo
Civil comentado e legislação extravagante, 13° ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 436). Dessa forma, em que pese
a conexão entre a Ação de Execução e a Ação Declaratória de Inexigibilidade do Título, tal fato não seria capaz de acarretar a reunião dos Feitos,
uma vez que a modificação da competência por conexão somente ocorre nas hipóteses de competência relativa, o que, conforme já dito, não é
o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, aliás, Fredie Didier Jr. destaca que ?Dar-se-á a modificação/prorrogação de competência quando se
amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas
atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa: arts. 102 e 114, CPC? (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual
Civil. Vol. 1. 16. ed. Salvador, BA: JusPodium, 2014, p. 165). O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), prevê em seu artigo 55, in
verbis: ?Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução
de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (...)? (grifei). Ressalto que o dispositivo do novo CPC, acima
transcrito, apenas reconhece a conexão na hipótese, mas não gera automaticamente a reunião dos Feitos, pois a modificação da competência
nesses casos ocorrerá quando se tratar de competência relativa, nos termos do art. 54 do CPC/2015. No caso, tal regra é inaplicável por tratarse de competência absoluta (funcional), insuscetível de alteração pela conexão ou continência. A jurisprudência deste Tribunal perfilha idêntico
posicionamento, consoante se observa dos julgados a seguir transcritos: ?PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO
DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. CONEXÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ABSOLUTA. REMESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 16,
de 04/11/2014, deste Tribunal de Justiça, não compete a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento. 2.
O reconhecimento da conexão não gera automaticamente a reunião dos feitos, pois a modificação da competência nesses casos somente ocorrerá
quando ela for relativa. 3. Por ser absoluta a competência funcional, a mera conexão não é capaz de modificá-la, com a consequente reunião dos
feitos. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga/DF para processar e julgar a ação de conhecimento.? (Acórdão n.992164, 07010681620168070000, Relator: MARIA DE LOURDES
ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA
ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO 11/2012 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CÍVEL). 1. Para José Frederico Marques, em sua inexcedível obra
Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª Edição Revista, Forense, 1966, pág. 276, ?A competência é um imperativo de trabalho e decorre
de limitações ao poder jurisdicional e de paulatina concretização deste. O poder jurisdicional é amplo e abstrato. Dele estão investidos todos
os órgãos judiciários e aqueles a quem, de forma anômala, é dada a função de julgar. Mas cada um desses órgãos tem seu poder jurisdicional
limitado pela competência. O poder abstrato da jurisdição individualiza-se, por assim dizer, à medida que as limitações que lhe são impostas o
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