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TJDFT 20/06/2017 -fl. 264 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 113/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017

por JV Marques da Silva EPP ?, deferiu parcialmente a antecipação de tutela cautelar pretendida, ao fundamento de que o valor indicado pelo
autor/agravado é muito próximo do valor que pretende receber o réu, Banco Bradesco, autorizando o depósito da quantia de R$ 260.033,08
(duzentos e sessenta mil, trinta e três reais e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, e determinou que o ora agravante se abstenha de
promover a consolidação da propriedade dos imóveis[1] em seu favor. Em suas razões, o agravante alega que nos termos e condições do contrato
firmado entre as partes, há previsão expressa que, no caso de inadimplência, o imóvel dado em garantia fiduciária será objeto da quitação
da dívida, e que, uma vez consolidado ao credor, iniciar-se-á o procedimento de alienação extrajudicial. Aduz, em sequência, que ao negócio
jurídico celebrado, não incide, no momento, nenhum impedimento legal, de forma que estão presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos,
devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que decorre da autonomia de vontade e da liberdade das partes em aceitar e cumprir as
obrigações contratuais assumidas. Ao final, assevera que à luz do Princípio da Boa-Fé objetiva, a manifestação de vontade das partes, quando
da formalização do contrato, implica na assunção do dever de preservação das obrigações contratuais na forma pactuada. Nestes termos, requer
a concessão do efeito suspensivo, a fim de permitir a consolidação da propriedade dos imóveis ao seu patrimônio, eis que entende legal e
escorreita a possibilidade de retomada do procedimento de expropriação extrajudicial. É o relato do necessário. Decido. A partir da detida análise
das razões recursais devolvidas a esta instância revisora, vislumbro, ao menos nessa fase processual de cognição sumária, a ausência de ambos
os requisitos autorizadores, o periculum in mora e a probabilidade de provimento do recurso. De uma análise perfunctória, própria da fase em
que se encontra o presente agravo de instrumento, observo que as razões do recurso, embora questionem o mérito da r. decisão que deferiu
parcialmente a tutela de urgência pretendida, não trouxeram, a esta instância revisora, argumentos no sentido de justificar a existência de perigo
da demora ou de risco de dano grave, apenas insurgindo-se quanto ao fato de que, a conduta do agravado em obstar a consolidação dos imóveis
ao seu favor, implica em descumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas. Ademais, no que tange ao requisito da probabilidade do
provimento do recurso, a fundamentação é genérica, de forma que, embora se relacione ao mérito, não se insurge especificamente aos pontos
que restaram apreciados na r. decisão agravada por ocasião do deferimento parcial da antecipação de tutela. Ademais, cumpre ressaltar que o
juízo a quo, além de obstar a consolidação da propriedade, também realizou determinações no sentido de autorizar a consignação em juízo do
valor supostamente incontroverso e das parcelas vincendas, eis que são prestações de caráter sucessivo. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO. Ao agravado. P. I. [1] Individualizados à fl. 28-v dos autos originários. Carmelita Brasil Relatora
N. 0707142-52.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. R: J V MARQUES DA SILVA - EPP. Adv(s).: DF3666000A - RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do
processo: 0707142-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO:
J V MARQUES DA SILVA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando reformar
a r. decisão que ? em sede de ação de consignação em pagamento c/c Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada em seu desfavor
por JV Marques da Silva EPP ?, deferiu parcialmente a antecipação de tutela cautelar pretendida, ao fundamento de que o valor indicado pelo
autor/agravado é muito próximo do valor que pretende receber o réu, Banco Bradesco, autorizando o depósito da quantia de R$ 260.033,08
(duzentos e sessenta mil, trinta e três reais e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, e determinou que o ora agravante se abstenha de
promover a consolidação da propriedade dos imóveis[1] em seu favor. Em suas razões, o agravante alega que nos termos e condições do contrato
firmado entre as partes, há previsão expressa que, no caso de inadimplência, o imóvel dado em garantia fiduciária será objeto da quitação
da dívida, e que, uma vez consolidado ao credor, iniciar-se-á o procedimento de alienação extrajudicial. Aduz, em sequência, que ao negócio
jurídico celebrado, não incide, no momento, nenhum impedimento legal, de forma que estão presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos,
devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que decorre da autonomia de vontade e da liberdade das partes em aceitar e cumprir as
obrigações contratuais assumidas. Ao final, assevera que à luz do Princípio da Boa-Fé objetiva, a manifestação de vontade das partes, quando
da formalização do contrato, implica na assunção do dever de preservação das obrigações contratuais na forma pactuada. Nestes termos, requer
a concessão do efeito suspensivo, a fim de permitir a consolidação da propriedade dos imóveis ao seu patrimônio, eis que entende legal e
escorreita a possibilidade de retomada do procedimento de expropriação extrajudicial. É o relato do necessário. Decido. A partir da detida análise
das razões recursais devolvidas a esta instância revisora, vislumbro, ao menos nessa fase processual de cognição sumária, a ausência de ambos
os requisitos autorizadores, o periculum in mora e a probabilidade de provimento do recurso. De uma análise perfunctória, própria da fase em
que se encontra o presente agravo de instrumento, observo que as razões do recurso, embora questionem o mérito da r. decisão que deferiu
parcialmente a tutela de urgência pretendida, não trouxeram, a esta instância revisora, argumentos no sentido de justificar a existência de perigo
da demora ou de risco de dano grave, apenas insurgindo-se quanto ao fato de que, a conduta do agravado em obstar a consolidação dos imóveis
ao seu favor, implica em descumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas. Ademais, no que tange ao requisito da probabilidade do
provimento do recurso, a fundamentação é genérica, de forma que, embora se relacione ao mérito, não se insurge especificamente aos pontos
que restaram apreciados na r. decisão agravada por ocasião do deferimento parcial da antecipação de tutela. Ademais, cumpre ressaltar que o
juízo a quo, além de obstar a consolidação da propriedade, também realizou determinações no sentido de autorizar a consignação em juízo do
valor supostamente incontroverso e das parcelas vincendas, eis que são prestações de caráter sucessivo. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO. Ao agravado. P. I. [1] Individualizados à fl. 28-v dos autos originários. Carmelita Brasil Relatora
N. 0706787-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF0832500A - RONALDO
FALCAO SANTORO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0706787-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAYTON VIEIRA SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS, REGINALDO
LIMA MONTEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Clayton Vieira Santos, objetivando reformar a r. decisão
que ? em sede de ação anulatória de assembleia condominial que ajuizou em desfavor do Condomínio do Edifício Minas Gerais e de seu atual
síndico, Sr. Reginaldo Lima Monteiro ?, indeferiu a tutela de urgência pretendida, ao fundamento de que a ação é uma reiteração da ação
ordinária de nº 0703986-35.2017.8.07.0007, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Minas Gerais em desfavor do atual síndico, Sr. Reginaldo Lima
Monteiro. Em suas razões, o agravante alega que o Sr. Reginaldo Lima Monteiro, ora agravado, morador do apartamento nº 303, teria de forma
autônoma, sem ostentar a posição de síndico, e em descumprimento ao que preceitua os arts. 1.050 e 1.055 do CC/2002: a) contratado escritório
de contabilidade para apurar contas prestadas; b) convocado os moradores para reunião, na qual apresentaria os balancetes de despesas; e
c) publicado edital de convocação de assembleia extraordinária para destituição do então síndico (Sr. Clayton, ora agravante) e do conselho
administrativo eleito. Alinhados os fatos supras, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo, por entender presentes a probabilidade de
provimento do recurso, e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Fundamenta que o primeiro requisito se faz presente diante
violação dos direitos da atual administração, regularmente eleita na Assembleia do dia 21/6/2016, que estaria sendo impedida de administrar e
prestar contas nos termos da Lei e da convenção condominial. No ponto, alega que o agravado, Sr. Reginaldo, teria rescindido contratos com
empresas que prestavam serviços ao condomínio, bem como colocou em risco a segurança fiscal e física dos condôminos. Já a probabilidade
do direito estaria calcada no suposto abuso de direito bem como nas demonstrações de descumprimentos de preceitos legais para realização
da assembleia para destituição do Síndico e do Conselho eleito, o que ensejaria a nulidade das reuniões convocadas pelo Sr. Reginaldo. É o
relato do necessário. Decido. A partir da detida análise das razões recursais devolvidas a esta instância revisora, vislumbro que o recurso não
merece sequer ser conhecido. No caso dos autos, a r. decisão agravada, em verdade, ao indeferir a tutela de urgência pretendida, destacou que
a presente ação se trata de reiteração do pedido constante na ação ordinária nº 070.3986-35.2017.8.07.0007, na qual restou consignado que as
supostas práticas irregulares perpetradas pelo Sr. Reginaldo não foram suficientemente demonstradas, e deveriam ser comprovadas por meio de
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