Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.12.1.002272-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI
PINTO COELHO. R: CRISTIANO DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Certifico e dou fé que juntei aos
autos petição à(s) fl(s). 319-321. Assim, DE ORDEM DO MM. JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se o exequente para cumprir o
despacho de fl. 317 no sentido de apresentar a "correta planilha atualizada do crédito exequendo" referente à avaliação da tabela fipe juntada à
fl. 262 pois o ano modelo do veículo tem que ser o de 2011. Prazo de 05 dias..
Nº 2016.12.1.001911-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: ROSA RICARDO DE FREITAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado à(s)
fl(s). 134-143, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias..
Nº 2016.12.1.003730-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS. Adv(s).: DF024805 ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: LESLE DEAN ALVES DE FARIAS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LENITA FERREIRA
DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para
o Requerente se manifestar sobre a certidão de fls. 165. Assim, nos termos da Portaria n. 01/2010, intime-se pessoalmente (por AR) o Autor,
bem como o seu advogado, por meio de publicação no DJE, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção..
Nº 2017.12.1.000312-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JANES DA S SIQUEIRA MADEIREIRA EPP. Adv(s).: DF032951 - JOSE
RENATO DUARTE SANTOS. R: DOMINGOS OTAVIO MARTINS DE MELO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei
aos autos mandado à(s) fl(s). 27-30, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar
acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias..
Nº 2017.12.1.000854-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.S.. Adv(s).: DF040272 - LEANDRO WEDER DA SILVA MARRA.
R: J.K.S.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.K.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, juntei contestação de fls. 82-85 apresentada no
prazo legal. Fica o requerente intimado para apresentar réplica. Publique-se..
Nº 2016.12.1.004630-3 - Monitoria - A: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP. Adv(s).: DF046030
- RODRIGO PERFEITO PEGHINI. R: ANGELA MARIA BORGES BARBOSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que o aviso
de recebimento referente à intimação de fl. 84 retornou SEM CUMPRIMENTO, sob o motivo "mudou-se", sendo que não foi juntado aos autos em
cumprimento ao § 3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria. Assim, nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte AUTORA intimada
a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias..
DESPACHO
Nº 2014.12.1.003779-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AVELINO ROSSETI. Adv(s).: DF014968 - ELISABETH LEITE RIBEIRO. R:
ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA. Adv(s).: DF019121 - ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA . Indefiro o requerimento de consulta de
imóveis através do sistema e-RIDF, eis que aparentemente inservível à finalidade pretendida pelo exequente. Em verdade, já existiram tentativas
nos presentes autos de realização de bloqueio de numerário via BACENJUD (fls. 174 e 229 - apenas parcialmente frutíferas), assim como não se
logrou êxito por meio do sistema RENAJUD (fl. 189), o que faz pressupor que o executado não possui outros bens em seu nome. Dessa maneira,
por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera. Caso
queira, o exequente poderá solicitar as certidões diretamente aos Cartórios de Imóveis, até porque o sistema e-RIDF é apenas para detentores
de gratuidade de justiça e "entes públicos". Assim, intime-se a parte exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer
outra medida compatível com o atual curso processual, promovendo o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h18. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 2015.12.1.001556-6 - Arrolamento Sumario - A: MARCOS VINICIUS SILVA VIDAL. Adv(s).: DF045258 - DANIEL TAVARES DOS
SANTOS. R: JOAO VIDAL SOBRINHO (ESPOLIO DE) - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: CARMEN DE
SOUZA NUNES VIDAL. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: JOAO BOSBO NUNES VIDAL. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: VANDA ABADIA NUNES VIDAL. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: LUCIANO NUNES VIDAL. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA:
NILSON NUNES VIDAL. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: GIVANILDO NUNES VIDAL. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Indefiro o pleito solicitado à fl. 169, pois o mencionado art. 186, §2º, do CPC não se amolda
ao caso em tela, vez que o mesmo visa garantir o direito de ação e a ampla defesa, situação diversa do caso em tela, porquanto apenas tenta
a Defensoria Pública atribuir (imputar) ao Juízo o ônus de contatar o(a) interessado(a). Ademais, o herdeiro (Marcos Vinicius) está atualmente
representado por advogado particular (vide fl. 143). Com relação ao requerimento de fl. 171, indefiro-o, posto que já exaurida a prestação
jurisdiconal (sentença de fls. 115/116). Assim sendo, caso não seja recolhido o ITCMD faltante, arquivem-se os autos, ficando facultado o
desarquivamento para regularização. Int..
Nº 2016.12.1.004891-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ROBISON MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nada a
prover acerca do petitório de fl. 93. Atente-se o nobre patrono da parte exequente que o executado reside no endereço informado na exordial,
conforme certidão acostada à fl. 54. Desse modo, intime-se pela derradeira vez, a parte credora para cumprir a determinação contida no despacho
de fls. 82/83, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se..
Nº 2016.12.1.005955-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP097272 - PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA. R: CLEUDSON DA ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Indefiro (fl. 118). Saliento ao nobre patrono da parte autora que que, com o advento da Lei nº 13.043/2014, foi dada nova redação
ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e, acrescido a este, o § 12: "Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada
a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do Art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão o bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12 - A parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veiculo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca
distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do
veículo. (...)". Assim, vislumbra-se que há possibilidade de se requerer o cumprimento da medida liminar (tutela satisfativa) de busca e apreensão
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