Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
PACELE MAIA, JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DINIZ, MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO D E C I S Ã O Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira
Vara de Fazenda Pública (ID 1687228) que, reconsiderando decisão anterior (fls. 1120 do processo originário ? ID 1687235 dos presentes autos),
reordenou a expedição de RPV?s que haviam sido anteriormente cancelados por ordem do próprio Juízo. Eis a íntegra a decisão combatida: ?
Vistos etc. O eg. Conselho Especial do TJDFT no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos das ADI?s 2015 00 2 014329-8 e
2015 00 2 015077-2, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 5.475/2015 afirmando que a mesma tem eficácia ex nunc, não alcançando
as requisições de pequeno valor expedidas até a data de seu julgamento, qual seja 05/04/2016. Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 1120
e determino a expedição das respectivas RPV?s. Após, arquivem-se. Intimem-se.? Por sua vez, a decisão de fls. 1120 que fora reconsiderada
assim dispunha: ?Vistos etc. Em razão do julgamento da ADI que declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, com efeitos ex tunc,
modulando a validade dos pagamentos já realizados, determino o cancelamento do RPV. Decorridos os prazo legais, expeça-se o Precatório
e arquivem-se os autos. Intimem-se.? Inconformado, o agravante verbera que o D. juízo a quo não poderia assim proceder, eis que a decisão
de fls. 1120 (ID 1687235) estaria acobertada pela preclusão. Aduz que a ?superveniência de decisões de controle de constitucionalidade não
autoriza a desconstituição de decisões preclusas, sob pena de violação literal do art. 507 do CPC?. Assevera estarem presentes os requisitos
para a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do
Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores,
que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional. Com base no que consta nos autos, com relação ao pedido de efeito suspensivo, não antevejo a verossimilhança da
alegação do agravante, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em uma análise perfunctória, entendo não ter
sido demonstrada a plausibilidade do direito invocado, eis que, apreciando as razões tecidas no julgamento das ADI?s conjuradas tanto em seu
mérito, quanto nos aclaratórios, restou devidamente assentado que os RPV?s já expedidos deveriam ser mantidos, oportunidade na qual optouse pela modulação dos efeitos, fato que se enquadra ao aqui discutido. Igualmente, não restou evidenciado o perigo da demora apto a ensejar
a suspensão do presente feito. Não, per si. Não se está a dizer que inexiste. Apenas que não foi devida e suficientemente comprovada. Menos
ainda, considerando a profundidade de cognição atribuída à espécie recursal manejada. Ora, a parte não demonstrou cabalmente qual o perigo
que a espera pelo curso normal do procedimento na origem lhe causaria, vez que a presença desse requisito, concomitante ao anterior (fumus
boni iuris), é imprescindível para que se obtenha provimento liminar. Com efeito, não vislumbro fundamento para a concessão de provimento
liminar (inaudita altera pars), no sentido de suspender o trâmite do feito de origem, tal como vindicado no presente agravo. Assim, com tais
considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de origem. Publique-se. Brasília,
26 de junho de 2017 16:37:06. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0707124-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF04431 - JOSE CARLOS ALVES
DE OLIVEIRA. R: WANDERLEY ANTONIO ALVES. R: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE. R: JOSELI BISPO DA PAZ. R: HIPOLITO DOS
SANTOS ARAUJO NETO. R: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA. R: ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R: EUGENIO PACELE MAIA.
R: JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA. R: JOAO BATISTA DINIZ. R: MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES
DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete
do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707124-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WANDERLEY ANTONIO ALVES, MANOEL LOURENCO DE ANDRADE, JOSELI BISPO DA
PAZ, HIPOLITO DOS SANTOS ARAUJO NETO, MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA, ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES, EUGENIO
PACELE MAIA, JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DINIZ, MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO D E C I S Ã O Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira
Vara de Fazenda Pública (ID 1687228) que, reconsiderando decisão anterior (fls. 1120 do processo originário ? ID 1687235 dos presentes autos),
reordenou a expedição de RPV?s que haviam sido anteriormente cancelados por ordem do próprio Juízo. Eis a íntegra a decisão combatida: ?
Vistos etc. O eg. Conselho Especial do TJDFT no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos das ADI?s 2015 00 2 014329-8 e
2015 00 2 015077-2, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 5.475/2015 afirmando que a mesma tem eficácia ex nunc, não alcançando
as requisições de pequeno valor expedidas até a data de seu julgamento, qual seja 05/04/2016. Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 1120
e determino a expedição das respectivas RPV?s. Após, arquivem-se. Intimem-se.? Por sua vez, a decisão de fls. 1120 que fora reconsiderada
assim dispunha: ?Vistos etc. Em razão do julgamento da ADI que declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, com efeitos ex tunc,
modulando a validade dos pagamentos já realizados, determino o cancelamento do RPV. Decorridos os prazo legais, expeça-se o Precatório
e arquivem-se os autos. Intimem-se.? Inconformado, o agravante verbera que o D. juízo a quo não poderia assim proceder, eis que a decisão
de fls. 1120 (ID 1687235) estaria acobertada pela preclusão. Aduz que a ?superveniência de decisões de controle de constitucionalidade não
autoriza a desconstituição de decisões preclusas, sob pena de violação literal do art. 507 do CPC?. Assevera estarem presentes os requisitos
para a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do
Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores,
que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional. Com base no que consta nos autos, com relação ao pedido de efeito suspensivo, não antevejo a verossimilhança da
alegação do agravante, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em uma análise perfunctória, entendo não ter
sido demonstrada a plausibilidade do direito invocado, eis que, apreciando as razões tecidas no julgamento das ADI?s conjuradas tanto em seu
mérito, quanto nos aclaratórios, restou devidamente assentado que os RPV?s já expedidos deveriam ser mantidos, oportunidade na qual optouse pela modulação dos efeitos, fato que se enquadra ao aqui discutido. Igualmente, não restou evidenciado o perigo da demora apto a ensejar
a suspensão do presente feito. Não, per si. Não se está a dizer que inexiste. Apenas que não foi devida e suficientemente comprovada. Menos
ainda, considerando a profundidade de cognição atribuída à espécie recursal manejada. Ora, a parte não demonstrou cabalmente qual o perigo
que a espera pelo curso normal do procedimento na origem lhe causaria, vez que a presença desse requisito, concomitante ao anterior (fumus
boni iuris), é imprescindível para que se obtenha provimento liminar. Com efeito, não vislumbro fundamento para a concessão de provimento
liminar (inaudita altera pars), no sentido de suspender o trâmite do feito de origem, tal como vindicado no presente agravo. Assim, com tais
considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de origem. Publique-se. Brasília,
26 de junho de 2017 16:37:06. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0707124-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF04431 - JOSE CARLOS ALVES
DE OLIVEIRA. R: WANDERLEY ANTONIO ALVES. R: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE. R: JOSELI BISPO DA PAZ. R: HIPOLITO DOS
SANTOS ARAUJO NETO. R: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA. R: ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R: EUGENIO PACELE MAIA.
R: JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA. R: JOAO BATISTA DINIZ. R: MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES
DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete
do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707124-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WANDERLEY ANTONIO ALVES, MANOEL LOURENCO DE ANDRADE, JOSELI BISPO DA
PAZ, HIPOLITO DOS SANTOS ARAUJO NETO, MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA, ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES, EUGENIO
PACELE MAIA, JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DINIZ, MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO D E C I S Ã O Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira
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