Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo
de origem
Brasília - DF,
4 de julho de 2017
.
Juliane Balzani Rabêlo Inserti
Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0701368-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3244000A - JULLIANA
SANTOS DA CUNHA. R: MARILENE POPIN BORGES. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do
processo: 0701368-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO:
MARILENE POPIN BORGES D E C I S Ã O Vistos etc. Ante a manifestação materializada pela agravante através do derradeiro petitório que
formulara[1], por meio do qual desistira do agravo de instrumento que interpusera, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO com fulcro no artigo 998 do
Código de Processo Civil, colocando termo ao inconformismo. Custas pela agravante. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Acudida essa diligência e operada a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2017. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - Num. 1739435 - Pág. 1 (fl. 483).
N. 0701368-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3244000A - JULLIANA
SANTOS DA CUNHA. R: MARILENE POPIN BORGES. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do
processo: 0701368-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO:
MARILENE POPIN BORGES D E C I S Ã O Vistos etc. Ante a manifestação materializada pela agravante através do derradeiro petitório que
formulara[1], por meio do qual desistira do agravo de instrumento que interpusera, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO com fulcro no artigo 998 do
Código de Processo Civil, colocando termo ao inconformismo. Custas pela agravante. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Acudida essa diligência e operada a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2017. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - Num. 1739435 - Pág. 1 (fl. 483).
N. 0016158-36.2011.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0979700A - SERGIO FERREIRA
VIANA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0016158-36.2011.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS nos autos
de ação acidentária proposta em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual o d. sentenciante julgou improcedente o
pedido formulado na inicial de condenação da autarquia ré a reestabelecer o auxílio-doença acidentário do autor, conceder-lhe auxílio-acidente
ou, ainda, aposentadoria por invalidez, se o caso. O presente processo judicial tramitou por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico ?
PJE), regulado pela Lei 11.419/2006, a qual instituiu a informatização do processo judicial, alterou o Código de Processo Civil no âmbito desta
matéria e deu outras providências pertinentes. Nos termos da Lei 11.419/2006, todos os atos processuais do processo eletrônico serão feitos
e assinados eletronicamente, sendo que as intimações das partes serão consideradas realizadas no dia em que o intimado efetivar a consulta
eletrônica do teor da sua intimação, nos exatos termos do disposto no art. 5º, §1º, da referida lei, confira-se: Art. 5o As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificandose nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Lei 11.419/2006) In casu, percebe-se que a sentença foi proferida em 16/02/2017 (ID
1396813), tendo as partes sido intimadas da decisão na mesma data (ID 1396815 e 1396816). Assim, a contagem do prazo de 15 dias úteis para
a interposição do recurso de apelação iniciou-se em 17/02/2017 (sexta-feira) e ultimou-se em 14/03/2017 (terça-feira), de modo que, protocolada
eletronicamente a petição recursal no processo eletrônico no dia 15/03/2017 (ID 1396818), o recurso evidencia-se intempestivo, o que conduz ao
seu não conhecimento. Posto isso, na forma do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade
do recurso decorrente da sua intempestividade, NÃO CONHEÇO da apelação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se. Brasília, 3 de
julho de 2017. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
ACÓRDÃO
N. 0704311-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: GO38076 - MARCELO DOMINGOS DE SOUZA. R: IZABEL TORRES SOARES. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. Órgão
1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704311-31.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(S) IZABEL TORRES SOARES Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1025449
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCAPACIDADE CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME
CARE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O comprometimento
do quadro de saúde e a idade avançada (90 anos) da autora/agravada não caracterizam a incapacidade civil para fins de outorga de procuração ao
advogado que a representa processualmente, porquanto não inserida a hipótese dentre as descritas nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Preliminar
rejeitada. 2. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado
nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Não havendo previsão contratual de assistência domiciliar com suporte
técnico e ausente demonstração da necessidade desse tipo de assistência, a qual não se deu em substituição à internação hospitalar, deve ser
reformada a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada de urgência à agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido, preliminar
rejeitada e, no mérito, provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER, REJEITAR
A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, DAR PROVIMENTO, UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
21 de Junho de 2017 Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED ?
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