Edição nº 127/2017
Advogado
Réu:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO (DF016366)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110046656 - Mandado de Segurança
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO. FALTA DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. 1. Fere o princípio da legalidade o ato da Administração
Pública de reter pagamento pelos serviços prestados pelo contratado, como forma de exigir-lhe a comprovação da
regularidade fiscal, uma vez que tal hipótese não se insere no rol do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as
sanções administrativas aplicáveis ao particular. Precedentes. 2. Remessa oficial conhecida e não provida.
JULGAMENTO VIRTUAL: O E. RELATOR E O 2º VOGAL CONHECEM E NEGAM PROVIMENTO. O 1º VOGAL
DIVERGE DANDO PROVIMENTO. JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ NA FORMA DO ART. 942, § 1º DO NCPC. EM
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART 942, § 1º DO NCPC
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI
Diretor de Secretaria 1ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0703298-31.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF3620800A - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, RJ7480200A - ANA TEREZA BASILIO, DF47622 - POLLYANA PEREIRA DA CRUZ. R: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES. R:
ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO. R: BERNARDO BEZERRA DE MELO. R: JOSE LUIZ FAGUNDES. Adv(s).: DF18841 - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703298-31.2016.8.07.0000 EMBARGANTE(S)
OI S.A. EMBARGADO(S) ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES,ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO,BERNARDO BEZERRA DE MELO e
JOSE LUIZ FAGUNDES Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1029388 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA
JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. PROCESSAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE
QUANTIA RECOLHIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RESOLVERA A
IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. RESSALVA QUANTO À MOVIMENTAÇÃO
DOS IMPORTES RECOLHIDOS PELA RECUPERANDA IMPASSÍVEIS DE CONTROVÉRSIA. MOVIMENTAÇÃO ASSEGURADA. ACÓRDÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o
instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as
matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas
foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de
elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético
ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando
que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de
não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas
e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo
apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu
desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
- Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Presidente e
Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração[1] opostos pela OI S/A - Em recuperação Judicial em face do acórdão[2] que, à
unanimidade, desprovera o agravo que interpusera, preservando intacta a decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promove em
seu desfavor os embargados ? Altamira Sampaio Fagundes e outros ? homologara os cálculos confeccionados pela contadoria judicial destinados
a liquidar o crédito que a eles fora assegurado, fixando-o no montante de R$ 365,61 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos),
e, outrossim, determinara a expedição de alvará para levantamento da aludida quantia já depositada, salientando não ser possível a suspensão
do executivo, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, tendo em vista que a obrigação encontra-se satisfeita.
Objetiva a embargante a declaração do julgado ao argumento de que incorrera em omissão. Como estofo da pretensão declaratória, argumentara,
em suma, que o entendimento assinalado e assimilado pelo acórdão omitira a análise de importante questão que suscitara, deixando de se
manifestar sobre ponto fundamental para o integral deslinde da controvérsia e a completa prestação jurisdicional. Assinalara que o julgado não
observara a decisão proferida no AGI nº 0034576-58.2016.8.19.0000, que ajuizara perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que vedara
o levantamento de quaisquer quantias recolhidas judicialmente. Acentuara que, considerando que o valor depositado nos autos do cumprimento
de sentença manejado pelos embargados, destinara-se exclusivamente à garantia do Juízo e, outrossim que a decisão que homologara o crédito
não transitara em julgado antes do ajuizamento da recuperação Judicial, ocorrida em 21.6.2016, deve ser vedado o levantamento de quais
valores em favor do credor. Com lastro nesses argumentos e acentuando que, patente os vícios em que incorrera, o julgado arrostado deve ser
complementado de forma a não deixar pendente de resolução nenhuma questão atempadamente suscitada e se coadunar com os princípios da
ampla defesa, do devido processo legal e de obtenção da tutela jurisdicional postulada, defenderam o conhecimento e provimento dos embargos
como forma de obter pronunciamento acerca das matérias que reprisara. É o relatório. [1] - Embargos de Declaração ID Num 1645964 ? Pág.
1/3 (fls. 2060/2062). [2] - Acórdão ID Num 1583416 ? Pág 1 a 1448000 ? Pág. 7 (fls. 2039/2058). VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que
lhes são próprios, conheço dos embargos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela OI S/A - Em recuperação Judicial em face do
acórdão que, à unanimidade, desprovera o agravo que interpusera, preservando intacta a decisão que, no curso do cumprimento de sentença
que promove em seu desfavor os embargados ? Altamira Sampaio Fagundes e outros ? homologara os cálculos confeccionados pela contadoria
judicial destinados a liquidar o crédito que a eles fora assegurado, fixando-o no montante de R$ 365,61 (trezentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e um centavos), e, outrossim, determinara a expedição de alvará para levantamento da aludida quantia já depositada, salientando
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