Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
Oliveira, data da decisão: 30/05/2007, publicada no Diário da Justiça de 11/10/2007, pág. 170) Deflui dessas circunstâncias a constatação de
que, a par de o julgado hostilizado não estar acoimado pelos vícios que lhe fora imputado, a embargante, exacerbando-se no exercício do
direito de defesa que constitucionalmente lhe é assegurado, manejara a pretensão declaratória que aduzira inteiramente desprovida de lastro
material, objetivando simplesmente debater questões que foram efetivamente apreciadas e elucidadas, não tendo apontado, em suma, nenhuma
alegação que teria restado desprovida do devido exame, pretendendo simplesmente a obtenção de novo pronunciamento acerca das matérias
equacionadas. Esteado nesses argumentos e inexistindo qualquer omissão afligindo o decisório hostilizado, nego provimento aos embargos. É
como voto. [1] - Acórdão ID Num 1586867 - Pág. 1/3 (fl. 395/3960 [2] - Ementa ID Num. 1586803 - Pág. 1 (fl. 391). [3] - CPC, ?Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I ? esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II ? suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III ? corrigir erro material. (...)? A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701377-03.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE JURANDIR GREGORIS. A: JOSE JOAQUIM
DOS SANTOS. A: AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA. A: NORTON FERREIRA. A: ARNALDO CARVALHO BORGES. A: VAUBERIO
OLIVEIRA CEZAR. A: EDSON COLLET IBIAPINA. A: CARLOS HENRIQUE CASTRO FRANCA. A: SYLVIO MARCUS FERNANDES DE
MIRANDA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0701377-03.2017.8.07.0000 EMBARGANTE(S) JOSE JURANDIR GREGORIS,JOSE JOAQUIM DOS SANTOS,AMELIA NOGUEIRA
DE SOUZA,NORTON FERREIRA,ARNALDO CARVALHO BORGES,VAUBERIO OLIVEIRA CEZAR,EDSON COLLET IBIAPINA,CARLOS
HENRIQUE CASTRO FRANCA e SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA EMBARGADO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1028022 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO DO PARTICIPANTE DO PLANO. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO. AGRAVOS EM FACE DO PROVIMENTO. DESPROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
CONDIÇÃO PARA A RETOMADA DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DESGUARNECIDA DE LASTRO MATERIAL. DÉBITO
REMANESCENTE. MENSURAÇÃO INEXISTENTE. MOVIMENTAÇÃO DE IMPORTE INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO.
CONFECÇÃO. PARÂMETRO. DEFINIDOS. OBSERVÂNCIA. ACERTAMENTO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração
consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões,
contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para
o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua
destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de
que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para
viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação
de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da
pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos
dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar
sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento
e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de
cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem
sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da
causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos
conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Junho de 2017 Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração[1] opostos por Amélia Nogueira Souza
Santana e Outros em face do acórdão que, à unanimidade, provera parcialmente o agravo que manejaram em face da decisão que, no curso do
cumprimento de sentença que promovem em desfavor da embargada ? PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ?,
indeferira o pedido que formularam consubstanciado no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores remanescentes e
determinara que se aguardasse o trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento anteriormente manejados por
ambos os litigantes. O acórdão provera parcialmente o agravo tão somente para determinar a retomada do trânsito do cumprimento de sentença
a partir do estágio em que se encontra, preservando o indeferimento da movimentação do importe indicado pelos ora embargantes. Objetivam
os embargantes a declaração do julgado ao argumento de que estaria permeado por contradição e obscuridade. Como estofo da pretensão
aclaratória, argumentaram, em suma, que o entendimento assinalado e assimilado pelo acórdão no sentido de que não afigura-se possível
o levantamento dos valores recolhidos em juízo é contrário ao preceituado pelos princípios da celeridade e economia processual, porquanto
almejam o levantamento de valores incontroversos já homologados. Ressaltaram que o montante no qual se funda o pedido de liberação é fruto
da aplicação dos critérios de cálculo já definidos em Juízo e devidamente passados em julgado, de forma que, quaisquer que sejam os esforços
processuais emitidos por qualquer das partes, não terá o condão de alterar para menor o valor assegurado aos embargantes. Assinalaram
que, diante dessa circunstância, fica patente que o acórdão fora obscuro, pois, não há razão de ordem fática ou jurídica para que a quantia
almejada fique aprovisionada e acautelada em Juízo. Consignaram, outrossim, que o provimento colegiado fora contraditório, porquanto o próprio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em casos análogos, tem decidido pela liberação da quantia incontroversa em prestígio da efetividade
da Justiça, mesmo que haja possibilidade de modificação posterior do valor da execução em sede de recurso especial. Com lastro nesses
argumentos e acentuando que, patente os vícios em que incorrera, o julgado arrostado deve ser complementado de forma a não deixar pendente
de resolução nenhuma questão atempadamente suscitada, defenderam o conhecimento e provimento dos embargos como forma de serem
devidamente prequestionadas as questões que ventilaram, resguardando-lhe e viabilizando o acesso às instâncias recursais superiores, se não
agregados efeitos modificados à pretensão aclaratória. É o relatório. [1] - Embargos ID Num. 1790676 - Pág. 1/6 (fls. 399/404). VOTOS O Senhor
Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos
de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Amélia Nogueira Souza
Santana e Outros em face do acórdão que, à unanimidade, provera parcialmente o agravo que manejaram em face da decisão que, no curso do
cumprimento de sentença que promovem em desfavor da embargada ? PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ?,
indeferira o pedido que formularam consubstanciado no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores remanescentes e
determinara que se aguardasse o trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento anteriormente manejados por
ambos os litigantes. O acórdão, provera parcialmente o agravo tão somente para determinar a retomada do trânsito do cumprimento de sentença
a partir do estágio em que se encontra, preservando o indeferimento da movimentação do importe indicado pelos ora embargantes. Objetivam os
embargantes a declaração do julgado ao argumento de que estaria permeado por contradição e obscuridade. Consoante emerge do alinhado, os
339