Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
alcança, entre outras formas, por meio do instituto da insolvência civil. Inviável pretender no presente processo resolver questões que englobam
dívidas discutidas em outros processos, que se encontram em diversas fases de processamento e varas distintas. Assim, ante a busca de efeito
modificativo da decisão atacada e a ausência de novos elementos que pudessem levar à alteração de entendimento, nego provimento aos
embargos de declaração. Dê-se vista às partes e retornem os autos para análise do mérito do Agravo. Brasília/DF, 17 de julho de 2017. João
Luís Fischer Dias Juiz de Direito
N. 0700126-13.2017.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: JULIO CESAR DE SOUSA FREITAS. Adv(s).: DF4380400A GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete do Juiz de Direito João
Luis Fischer Dias Número do processo: 0700126-13.2017.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1271) RECORRENTE:
JULIO CESAR DE SOUSA FREITAS RECORRIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar de Sousa Freitas em desfavor de decisão que indeferiu a tutela provisória de
urgência cautelar postulada, não permitindo, assim, que a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde ? FEPECS, ora agravada, fosse
obrigada a realizar a matrícula do agravante em Unidade de Saúde, com aprovação sumária na matéria em que obteve avaliação ?insatisfatória?
(Dor Torácica) ou, sucessivamente, fosse permitido o curso da referida matéria em regime de dependência. O Procurador da agravada, por meio
de petição de ID 1633626, noticiou que o processo foi sentenciado na origem, tendo os pedidos sido julgados improcedentes (ID 1633666).
Diante de tal notícia, a marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse
processual. A sobrevivência da demanda, nesse contexto, requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam
quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins. A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes
seus requisitos. Com efeito, o provimento jurisdicional reclamado não mais se faz necessário e útil à pretensão veiculada nestes autos, já que a
irresignação do autor foi rechaçada por afrontar a regra regimental da instituição. Diante do exposto JULGO PREJUDICADO o presente Recurso
de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 10 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimemse. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, 18 de julho de 2017. João Luís Fischer Dias Juiz de Direito
N. 0700727-19.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELA RIBAS SILVA FARAGE. Adv(s).: DF08478 - VANDERLEI
SILVA PEREZ, DF28913 - GUILHERME DOS SANTOS PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
Número do processo: 0700727-19.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA RIBAS SILVA
FARAGE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos nº 0707034-66,
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A autora, ora recorrente, ingressou com ação de conhecimento no juízo de origem, com pedido de
tutela de urgência, que tem como objeto pedido para determinar sua participação nas próximas etapas do concurso público para o cargo de Oficial
do Corpo de Bombeiros Militares (CBMDF) do Distrito Federal, uma vez que o ato que a desclassificou na etapa do teste físico foi ilegal. A agravante
afirmou o referido certame está em andamento e é constituído pelas seguintes etapas: a) primeira etapa: prova de conhecimentos, objetiva e
discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizada pelo IDECAN; b) segunda etapa: exame de aptidão física, de caráter eliminatório,
a ser realizada pelo IDECAN; c) terceira etapa: inspeção de saúde ? exames médicos, biométricos e complementares, testes toxicológicos e
exame odontológico, de caráter eliminatório, a ser realizada pelo IDECAN; d) quarta etapa: avaliação psicológica, de caráter eliminatório, a ser
realizada pelo IDECAN; e, e) quinta etapa: sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, de caráter eliminatório, a ser realizada
pelo CBMDF e por derradeiro o curso de formação. Informou que em razão da sua excelente pontuação na primeira etapa ocupa o 14º lugar
no certame. Contudo, o ato que determinou sua desclassificação na segunda etapa (teste de aptidão física) foi ilegal. Narrou que os exercícios
exigidos para o TAF consistiam na realização da Barra estática em 15 segundos, teste de corrida de 2.200 metros em 12 minutos e o teste de
natação de 50 metros em 01 (um) minuto e 10 (dez) segundos e ao realizar do teste de barra, após permanecer suspensa por 13s segundos,
foi surpreendida pelo fiscal sob o argumento de que a candidata havia passado o queixo da barra, de forma que estaria eliminada. A agravante
arguiu que tal fato não ocorreu, além disso teria permanecido na barra 14,4 s e não 13, fatos que demonstram a inconsistência do teste, razões
pelas quais sua prova deve ser anulada e lhe concedido o direito a um novo teste. Ponderou que requereu perante a banca a filmagem da prova
para dirimir as dúvidas quanto ao cumprimento da prova, direito que lhe foi negado. Alegou que, nesse passo, presente a probabilidade do direito
porque o ato foi ilegal, bem como presente o risco ao resultado útil do processo pois será impedida de realizar a demais etapas do concurso e
estará definitivamente excluída do concurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, caberá recurso agravo de
instrumento contra decisão que indeferir ou deferir providência cautelares ou antecipatórias de tutela nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os 30 e 31 do RITR do TJDFT regula o processamento do recurso, o qual será processado e julgado nos termos da legislação processual civil. O
art. 1.015 do CPC prevê que será cabível agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, cujo prazo
é de 15 dias (art. 1003, § 5º). Ainda, de acordo com o art. 1.017 do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com
cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Verifico que o recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todas as condições de admissibilidade acima expostas, razão pela qual o recebo e determino
o seu processamento. Na forma do art. 3º da Lei 12.153/09, o juiz poderá conceder de ofício ou a requerimento da parte, medidas cautelares e
antecipatórias a fim de evitar prejuízo de difícil ou incerta reparação. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Não verifico
estar presente a probabilidade do direito. É incabível a concessão de medida liminar para que a candidata prossiga nas demais fases do certame
quando imprescindível se revela a dilação probatória. Não é possível aferir que a exclusão da agravante em razão da sua reprovação no exame
físico ocorreu de forma indevida, pois, aparentemente observados os requisitos objetivos previstos em edital, motivo pelo qual deve ser confirmada
a decisão denegatória da antecipação dos efeitos da tutela. Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos
testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura
do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes. Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se o
Distrito Federal para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Dispenso as informações. Após, conclusos para julgamento. Brasília/DF, 18 de julho
de 2017 15:45:50. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0708096-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEA CORDEIRO DE MATOS BONFIM. A: PAULO XAVIER DA
COSTA FILHO. Adv(s).: DF16367/E - NEIZON REZENDE DA SILVA, DF51350 - DIENNER REIS ALMEIDA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias Número do processo: 0708096-98.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEA CORDEIRO DE MATOS BONFIM, PAULO XAVIER DA COSTA FILHO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO A ilegalidade da decisão administrativa que
aplicou a multa e as suas consequências dependem de prévia dilação probatória, que somente ocorrerá no curso da demanda principal. INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado. Solicite-se informações. Brasília/DF, 18 de julho de 2017. João Luís Fischer
Dias Juiz de Direito
N. 0708096-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEA CORDEIRO DE MATOS BONFIM. A: PAULO XAVIER DA
COSTA FILHO. Adv(s).: DF16367/E - NEIZON REZENDE DA SILVA, DF51350 - DIENNER REIS ALMEIDA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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