Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas
na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h02.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005191-3 - Procedimento Comum - A: CARLOS ROBERTO MARQUES SANTOS. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre
Pinto Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. Recebo a emenda à petição
inicial, adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de designar audiência
de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora
audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os
processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite
a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas
na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h03.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005192-0 - Procedimento Comum - A: JONAS MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira.
R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. Recebo a emenda à petição inicial,
adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência
de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos
de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite
a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas
na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h03.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005523-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ALBERTO GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte autora em prover os meios
necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça, como lhe foi determinado, sendo
assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo. Demonstrada a
localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível
comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos
da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada
do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30
dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º,
do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 14h10. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005553-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: MARISE VALLADAO MACHADO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte autora em
prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça, como lhe foi
determinado, sendo assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo.
Demonstrada a localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo
possível comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva,
nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha
atualizada do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art.
485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 14h12. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005723-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: JOSIMAR CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida
a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite,
caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar
onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado,
esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Determino à parte ré que entregue todos
os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocaisão da apreensão do bem. A localização do veículo pode ser indicada
pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer
do processo, comprove por fotografia outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado
para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição
financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial
de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios
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