Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
tal, os bens da sociedade se confundem com os bens da pessoa física. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido de penhora dos
bens da sociedade. A meu ver, incabível o pedido formulado pelo agravante, pelos fundamentos que passo a expor. Depreende-se dos autos que
a sociedade JE LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS LTDA possui contrato social escrito e registrado, mas formalmente encerrou suas
atividades, conforme demonstra o documento de fl. 281 (id. 1954341). Por outro lado, em diligência realizada por oficial de justiça, constatou-se
que a sociedade permanece em atividade, conforme certificado à fl. 209. Ao que parece, a referida sociedade não se caracteriza como irregular,
mas sim uma sociedade de fato, porquanto após o regular encerramento não há qualquer indício de que os atuais sócios estejam tomando
providências tendentes à regularização. A doutrina estabelece as diferenças entre a sociedade em comum, a sociedade de fato e a sociedade
irregular, conforme lição de André Luiz Santa Cruz Ramos: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato social escrito, que já está exercendo
suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em
comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando atos preparatórios para o seu registro
perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração de seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e
registrado, que já iniciou as atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações
no contrato social). (In Direito Empresarial Esquematizado, 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. pág. 226). De acordo com
a doutrina, aplicam-se às sociedades irregulares o mesmo regramento das sociedades em comum, cujo regramento específico encontra-se nos
artigos 986 e seguintes do CC/02. Nesse sentido estabelece o enunciado nº. 383 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: Enunciado nº.
383. A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997
(irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986). O que se vê, no caso
dos autos, é que o agravante pretende alcançar bens da sociedade de fato, em tese um ente despersonalizado, sem trazer aos autos qualquer
demonstração de que o agravado continua sendo sócio após o encerramento regular. A ausência de personalidade jurídica da sociedade de fato
acarreta, em tese, a responsabilidade direita e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas o contrário não é verdadeiro, não há fundamento
jurídico para se alcançar bens da sociedade de fato por dívida pessoal de um dos sócios. E repita-se, no caso dos autos o agravante sequer
conseguiu demonstrar a condição de sócio do executado, conforme determina o artigo 987 do Código Civil. Portanto, ausentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência, eis que não demonstrados os elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo
de dano. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, em um juízo perfunctório, de cognição sumária,
e sem prejuízo de posterior análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como inviável a concessão do efeito suspensivo ativo ao
presente agravo, com fundamento no artigo 995 e 1.019 do CPC/15, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito pela parte agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pretendida. Dê-se conhecimento
ao Juízo de Origem dos termos da presente decisão, dispensada a apresentação de informações. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília-DF , 22 de julho de 2017 19:43:39. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0709603-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DFA3119000 - LARISSA DA SILVA CUNHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709603-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo
de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão
interlocutória de fl. 315 (id. 1954358), integrada pelos aclaratórios de fl. 327 (id. 1954362), proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de
Sobradinho, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 2012.06.1.016092-0, movida em desfavor de ELIO MARTINS DA COSTA
JUNIOR. Transcrevo o teor da decisão agravada: Não há como proceder com a penhora requerida. Primeiro, porque, ante a baixa da sociedade
empresária, tem-se que os bens existentes no local indicado pelo exequente pertencem à Janeide Lopes de Lima, e não ao executado, conforme
certidão de fl. 217. Se não há sociedade regularmente constituída e, sendo o referido endereço o local de trabalho de Janeide, presume-se que
os bens ali existentes são de titularidade da mesma. Segundo, ainda que o exequente fosse titular dos bens, em regime de sociedade de fato ou
irregular, os bens são impenhoráveis por força do que dispõe o art. 833, V, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. retro. Intime-se o
exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Observe-se o que dita o art. 921,
III, do CPC. O agravado pede a reforma da decisão acima transcrita, para que seja deferido o pedido de penhora do estoque das mercadorias
da empresa JE LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS LTDA. Alega que nem o executado nem os terceiros fizeram provas de que
aquele não faz mais parte da sociedade empresarial, e que apesar da baixa no CNPJ a empresa continua exercendo suas atividades, ainda que
de forma irregular. Entende que a penhora do estoque da empresa não será um fato impeditivo da atividade, tendo em vista que os referidos
bens são fungíveis, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Requer seja deferida a antecipação de
tutela recursal, determinando-se a imediata penhora das mercadorias da empresa JE LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS LTDA e,
ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, confirmando a decisão liminar. Preparo
devidamente recolhido (id 1954365 e 1954366). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do
CPC, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal
e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Passo a analisar, então, o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo agravante. O processo executivo tem suporte em contrato
de mútuo, modalidade credinâmico-variável, documento firmado pelo devedor e por duas testemunhas, firmado em 31 de novembro de 2007, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos em 72 meses. Depreende-se dos autos que foram realizadas diversas diligências para
a localização de bens do executado, como BACENJUD, INFOJUD, ERIDF, sem êxito. O Agravante alega que após tais diligências infrutíferas,
encontrou o nome do Executado como sócio da pessoa jurídica JE LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS LTDA, requerendo ao Juízo
a penhora das quotas sociais, o que restou deferido na decisão de fl. 167. Entretanto, com a notícia de que houve baixa no CNPJ da sociedade
empresarial, indeferiu-se o pedido de penhora das quotas sociais do requerido, conforme se verifica à fl. 289, sem impugnação do exequente.
Pela petição de fls. 307/308, o exequente pugnou pela penhora dos bens da sociedade, aduzindo que se tornou uma sociedade irregular e, como
tal, os bens da sociedade se confundem com os bens da pessoa física. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido de penhora dos
bens da sociedade. A meu ver, incabível o pedido formulado pelo agravante, pelos fundamentos que passo a expor. Depreende-se dos autos que
a sociedade JE LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS LTDA possui contrato social escrito e registrado, mas formalmente encerrou suas
atividades, conforme demonstra o documento de fl. 281 (id. 1954341). Por outro lado, em diligência realizada por oficial de justiça, constatou-se
que a sociedade permanece em atividade, conforme certificado à fl. 209. Ao que parece, a referida sociedade não se caracteriza como irregular,
mas sim uma sociedade de fato, porquanto após o regular encerramento não há qualquer indício de que os atuais sócios estejam tomando
providências tendentes à regularização. A doutrina estabelece as diferenças entre a sociedade em comum, a sociedade de fato e a sociedade
irregular, conforme lição de André Luiz Santa Cruz Ramos: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato social escrito, que já está exercendo
suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em
comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando atos preparatórios para o seu registro
perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração de seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e
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