Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
registrado, que já iniciou as atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações
no contrato social). (In Direito Empresarial Esquematizado, 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. pág. 226). De acordo com
a doutrina, aplicam-se às sociedades irregulares o mesmo regramento das sociedades em comum, cujo regramento específico encontra-se nos
artigos 986 e seguintes do CC/02. Nesse sentido estabelece o enunciado nº. 383 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: Enunciado nº.
383. A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997
(irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986). O que se vê, no caso
dos autos, é que o agravante pretende alcançar bens da sociedade de fato, em tese um ente despersonalizado, sem trazer aos autos qualquer
demonstração de que o agravado continua sendo sócio após o encerramento regular. A ausência de personalidade jurídica da sociedade de fato
acarreta, em tese, a responsabilidade direita e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas o contrário não é verdadeiro, não há fundamento
jurídico para se alcançar bens da sociedade de fato por dívida pessoal de um dos sócios. E repita-se, no caso dos autos o agravante sequer
conseguiu demonstrar a condição de sócio do executado, conforme determina o artigo 987 do Código Civil. Portanto, ausentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência, eis que não demonstrados os elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo
de dano. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, em um juízo perfunctório, de cognição sumária,
e sem prejuízo de posterior análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como inviável a concessão do efeito suspensivo ativo ao
presente agravo, com fundamento no artigo 995 e 1.019 do CPC/15, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito pela parte agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pretendida. Dê-se conhecimento
ao Juízo de Origem dos termos da presente decisão, dispensada a apresentação de informações. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília-DF , 22 de julho de 2017 19:43:39. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
DESPACHO
N. 0709628-10.2017.8.07.0000 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: DOURALICE DA SILVA DIOGO. Adv(s).:
DF2690100A - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP1926490A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo
de Araújo Mendes Número do processo: 0709628-10.2017.8.07.0000 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: DOURALICE DA SILVA DIOGO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal
nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, solicitando-se as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília/DF, 24 de julho de 2017 15:53:27. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
DECISÃO
N. 0709063-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GOL - PUBLICIDADE E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF18493 - JACKSON DI DOMENICO. R: DIMAS JOSE PACIFICO. R: APARECIDA JOSEFA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF3714200A EUCLIDES ARAUJO DA COSTA. R: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA. Adv(s).: DF0432400A - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho
Número do processo: 0709063-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOL - PUBLICIDADE E
EVENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME AGRAVADO: DIMAS JOSE PACIFICO, APARECIDA JOSEFA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Cuidase de Agravo de Instrumento interposto por GOL - PUBLICIDADE E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em face da decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 2017.01.1.033719-6. Nos embargos de terceiro, os
Agravados pugnaram pela desconstituição da penhora das unidades 1.103 e 1.203, torre D, do Empreendimento Flex Gama - matrículas nº 40537
e 40545 constantes do 5º Ofício de Registro de Imóveis, uma vez que teriam adquirido os mesmos imóveis da SOCIEDADE ESPORTIVA DO
GAMA ? detentora dos direitos aquisitivos dos imóveis, os quais estariam registrados em nome de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS ?
estando de boa-fé, não podendo a execução contra a referida SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA atingir patrimônio de terceiro. Ainda em
sede de embargos de terceiro, afirmaram que as matrículas das mencionadas unidades imobiliárias não estariam individualizadas, de modo que
a prova da aquisição dos bens seria a procuração in rem suam outorgada para os procedimentos cartorários de transmissão da propriedade.
O Juízo de origem, com apoio no disposto no Art. 678 do CPC, deferiu o processamento dos embargos de terceiro, bem como determinou a
suspensão da execução de nº 2012.01.1.154970-3 quanto às unidades imobiliárias 1.103 e 1.203, torre D, do Empreendimento Flex Gama, porque
reconheceu suficientemente provado o domínio de tais bens em favor dos Embargantes. Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente
recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, alegaram má-fé dos Agravados ao ajuizarem embargos de terceiro, bem como tentativa
de fraude à execução, pois as alegações de que as matrículas dos imóveis não estariam disponíveis e individualizadas à época da aquisição
são inverídicas. Segundo os Agravantes, as unidades possuiriam registro individualizado em nome de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
desde 29/09/2011, de modo que a SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA não estaria na livre disposição e administração destes bens, os quais
integrariam o patrimônio de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Assim, a participação de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS seria
necessária para que a transferência da propriedade das unidades imobiliárias se efetivasse. Afirmaram os Agravantes haver escritura pública
de novação prevendo a possibilidade de compensação entre CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA,
sendo que a primeira, ao seu critério, pagaria de imediato eventuais débitos, que poderiam ser compensados com as unidades a serem entregues
à SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA. Nesse passo, questionou a possibilidade de alguém celebrar contrato de transmissão da propriedade
de bem com pessoa que não é proprietária, sabendo, ainda, que esses bens poderiam ser utilizados em eventual compensação de débitos.
Asseveraram, com base no disposto no parágrafo 2º do Art. 792 do CPC, recair sobre o terceiro adquirente o ônus de comprovar que adotou
as cautelas necessárias para a aquisição. Além disso, alegaram haver várias demandas judiciais em desfavor de SOCIEDADE ESPORTIVA
DO GAMA, anteriores à aquisição dos imóveis, demonstrando o comprometimento de todo o seu patrimônio e que a alienação de seus únicos
direitos sobre imóveis fulminou qualquer possibilidade de adimplir suas dívidas. Salientaram ser provável seu direito, em razão da demonstração
da situação econômica de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, bem como da demonstração de fraude à execução ocorrida na celebração do
negócio jurídico entre esta e os demais Agravados. Alegaram haver risco ao resultado útil do processo, em razão de a suspensão da execução
poder inviabilizar o pagamento buscado pelos Agravantes. Ao final, requereram, em sede antecipatória, a revogação da suspensão da execução,
bem como a determinação para que os Agravados e CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS se abstenham de praticar atos de posse direta
do bem, sobretudo a entrega das chaves. No mérito, requereu dilação do prazo para a juntada do resultado das pesquisas de bens junto aos
cartórios e a confirmação da liminar pleiteada. É o relatório. DO CONHECIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no Art. 1.015,
inciso I, do CPC, e tempestivo. Apesar de não prevista expressamente a hipótese no rol estabelecido no Art. 1.015 do CPC, esta Corte de
Justiça já se manifestou sobre o cabimento do agravo em casos como o presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM OBJETO DOS EMBARGOS. CABIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO DOMÍNIO
OU DA POSSE. ATO VINCULADO. DECISÃO REFORMADA Muito embora o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não faça menção à
decisão que suspenda os embargos de terceiro, o cabimento do recurso encontra guarida no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez
que a decisão proferida com base no art. 678 do Código de Processo Civil é uma decisão que possui natureza de tutela provisória. A concessão de
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