Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
contraditórias, de modo que declinou da competência para a Quarta Vara Cível de Brasília (Num. 7192440). O MM. Juiz da Quarta Vara Cível de
Brasília suscitou conflito negativo de competência, por entender que inexiste risco de prolação de decisões contraditórias e, ademais, invocou a
Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça (Num. 7277329). Foi designado, em caráter provisório, o Juízo suscitante para decidir as medidas
urgentes (Num. 1665683). Informações prestadas pelo Juízo suscitado (Num. 1768082). Manifestação da Procuradoria de Justiça, no sentido de
não existir interesse que justifique a intervenção do Ministério Público (Num. 1781308). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - Relator Presentes os requisitos, admito o Conflito de Competência. Consoante relatado, os interessados firmaram
contrato de compra e venda do imóvel situado à SHIS QL 28, conjunto 5, casa 04, Lago Sul, Brasilia/DF, no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil reais). Por não conseguir efetuar a transferência do imóvel no registro competente, o interessado Mauro Jorge de Souza
Reis deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas. Com isso, Erothildes Ananias de Medeiros ajuizou a Ação de Rescisão Contratual nº
2016.01.1.062033-5. Na sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual, que teve curso na Quarta Vara Cível, o MM. Juiz, além de ter julgado
procedente o pedido de rescisão, condenou Mauro Jorge de Souza Reis a pagar alugueis pelo tempo que ocupou o imóvel, no valor de R$ R$
4.828,00 (quatro mil e oitocentos e vinte e oito reais) mensais. Mauro Jorge de Souza Reis interpôs apelação, na qual sustenta estar discutindo
o valor dos alugueis fixados na sentença e, com a finalidade de liberar-se de sua obrigação, ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento,
por meio da qual requer o depósito da quantia que entende pertinente (Num. 1660541). Diante dos fatos apresentados, afere-se que não há
continência entre as demandas. Com efeito, ?Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais? (art. 56 do CPC/2015). O exato valor dos alugueis está
sendo discutido no feito nº 2016.01.1.062033-5, que se encontra em fase recursal. A apelação foi distribuída à 6ª Turma Cível, sob a relatoria do
Desembargador José Divino de Oliveira, e ainda não foi julgada. O interessado Mauro Jorge de Souza Reis utiliza como fundamento da incorreção
do valor dos alugueis a ausência de correspondência com o valor de mercado (Num. 1660544 ? Págs. 03/15). Tal alegação será oportunamente
analisada no recurso de apelação. Por outro lado, por meio da Ação de Consignação em Pagamento o devedor pretende apenas se exonerar
da obrigação que lhe foi imposta por meio da sentença proferida no feito nº 2016.01.1.062033-5, depositando em Juízo valor inferior ao que fora
condenado, enquanto discute em sede de apelação a correta quantia dos alugueis (Num. 1660541 ? Págs. 01/11). Em outras palavras, objetiva
afastar os efeitos da mora e os riscos advindos do inadimplemento (art. 540 do CPC/2015). A Ação de Consignação em Pagamento não tem por
objeto a fixação do valor devido a título de alugueis, e nem poderia, sob pena de litispendência. A ação em epígrafe deverá ser examinada tendo
em vista o regramento processual que lhe é aplicável, observando, todavia, as balizas do que for decidido na Ação de Rescisão Contratual nº
2016.01.1.062033-5, naquilo que for pertinente. Portanto, não são idênticas as causas de pedir, embora o sejam as partes, de modo que não há
continência. Quanto ao risco de prolação de decisões contraditórias, também não se vislumbra no presente caso. O art. 55, § 3º, do CPC/2015
determina a reunião de processos para o julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso
decididos separadamente. Decerto que o que for decidido no feito nº 2016.01.1.062033-5 quanto aos danos materiais a que foi condenado Mauro
Jorge de Souza Reis influirá no julgamento da Ação consignatória. No entanto, o MM. Juiz da Quarta Vara Cível de Brasília já esgotou a sua
jurisdição, pois, reprise-se, o feito referido encontra-se em fase recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo consolidou
o posicionamento, na Súmula nº 235, no sentido de que ?A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado?. Nessa
mesma linha, o CPC/2015 sufragou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no art. 55, § 1º, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2
(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, o risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória pelo Juízo da Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília é o mesmo que existe para o da Quarta Vara Cível, porquanto o feito já foi sentenciado e não mais se encontra
sob o exercício jurisdicional deste Juízo. Com essas razões, o Juízo suscitado é o competente para o processamento e o julgamento da Ação
consignatória n.º 0708223-33.2017.8.07.0001. Conclusão Do exposto, ACOLHO do Conflito Negativo de Competência e DECLARO competente
o d. Juízo suscitado, da Vigésima Segunda VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, para processar e julgar a Ação de Consignação em Pagamento n.º
0708223-33.2017.8.07.0001. É como voto. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
ALFEU MACHADO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
- 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO
EGMONT - 11º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 12º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
NIDIA CORREA LIMA - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 14º Vogal Com o relator DECISÃO
Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0706879-20.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAURO JORGE DE
SOUSA REIS. Adv(s).: DF47921 - ANDRE MONORI MODENA. T: EROTHILDES ANANIAS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF1698000A - FABIO
HENRIQUE BINICHESKI. T: ANDRE MONORI MODENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIO HENRIQUE BINICHESKI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0706879-20.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO
DA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO(S) JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA Acórdão Nº 1035419 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JuízoS dE VaraS CíveIS. Ação DE
CONSIGNÇão em pagamento. ação de rescisão contratual. continência. não configuração. risco de decisões conflitantes. inexistência. processo
sentenciado. COMPETÊNCIA DO Juízo da vigésima segunda Vara Cível. 1 ? Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Quarta
Vara Cível de Brasília sobre ação de consignação em pagamento cujo objeto precípuo é o depósito judicial dos alugueis a que foi condenado o
autor da consignatória em ação de rescisão contratual que teve curso no mesmo Juízo, enquanto discute na apelação desta demanda o correto
montante dos alugueis. 2 ? De acordo com o art. 56 do CPC/2015, ?Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.? 3 ? O art. 55, § 3º, do CPC/2015 determina
a reunião de processos para o julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos
separadamente. 4 ? Descabida a reunião de processos, seja por conexão ou continência, ou mesmo por risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias, se um deles já foi sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do STJ. 5 ? Conflito conhecido para
declarar competente o d. Juízo suscitado, a Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Relator, SANDOVAL OLIVEIRA
- 1º Vogal, Esdras Neves - 2º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 3º Vogal, ALFEU MACHADO - 4º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA - 5º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 6º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 7º Vogal, SERGIO ROCHA - 8º Vogal,
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 9º Vogal, FERNANDO HABIBE - 10º Vogal, JOAO EGMONT - 11º Vogal, CARMELITA BRASIL - 12º Vogal,
NIDIA CORREA LIMA - 13º Vogal e JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Julho de 2017 Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA Relator RELATÓRIO Trata-se de
Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA em face do JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0708223-33.2017.8.07.0001. A Ação de Consignação em
Pagamento foi ajuizada por Mauro Jorge de Souza Reis em desfavor de Erothildes Ananias de Medeiros com o fito de realizar o pagamento dos
alugueis no valor que entende devido pela ocupação de imóvel de propriedade da ré. Os interessados firmaram contrato de compra e venda do
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