Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
N. 0702383-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. A: ANTONIO EUCLYDES DE CASTRO LANCHA. A: DELCIO AMBROSIO SOARES. A: FRANCISCO LUIZ
LANZILLOTTA. A: GETULIO MARQUES DE SANTANA. A: JAIME MADIO. A: JORGE FERREIRA PAULO. A: LUIZ GONZAGA DE
MOURA. A: NILZON CORREA RUELLA. A: RICARDO PEREIRA DE PAULA. A: JADYR SOARES GOUVEIA. Adv(s).: PR1506600A ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: OS MESMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0702383-45.2017.8.07.0000 EMBARGANTE(S) BANCO DO BRASIL SA,ANTONIO EUCLYDES DE CASTRO LANCHA,DELCIO
AMBROSIO SOARES,FRANCISCO LUIZ LANZILLOTTA,GETULIO MARQUES DE SANTANA,JAIME MADIO,JORGE FERREIRA PAULO,LUIZ
GONZAGA DE MOURA,NILZON CORREA RUELLA,RICARDO PEREIRA DE PAULA e JADYR SOARES GOUVEIA EMBARGADO(S)
OS MESMOS Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1039397 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A
AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO
RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO
EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO
PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES
EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento
de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades
que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,
examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer
nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem
qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao
qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo
legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo
às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório
ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o
julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo
legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação,
devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido
ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal
e ROBERTO FREITAS FILHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto
de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração[1]
interpostos pelo Banco do Brasil S/A. em face do acórdão[2] que, à unanimidade, dera parcial provimento ao agravo de instrumento que manejara
em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os embargados - Antônio Euclides de Castro
Lancha e Outros -, indeferira a pretensão que formulara objetivando a suspensão do processo em razão da nova afetação da questão pertinente
à legitimidade ativa dos poupadores para aviamento de execuções individuais com lastro em sentença coletiva derivada de ação manejada por
entidade associativa cujo quadro social não integravam para julgamento em sede de recurso repetitivo, consignando que essa questão e as
demais arguições suscitadas quando da análise da impugnação aviada restaram resolvidas nos autos com definitividade. A decisão singular
recorrida determinara, outrossim, o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração da planilha do crédito em discussão, fixando,
outrossim, a utilização do INPC ? Índice Nacional de Preço ao Consumidor como indexador para atualização do débito exequendo, tendo em
vista que fora determinada a exclusão dos juros remuneratórios. O acórdão embargado, de sua parte, provera parcialmente o agravo tão somente
para firmar o indexador que deve ser manejado para atualização das diferenças devidas aos exeqüentes, preservando o originalmente decidido
quanto ao mais. De seu turno, objetiva o embargante a declaração do julgado ao argumento de que incidira em omissões. Como estofo da
pretensão declaratória, argumentara, em suma, que o entendimento assinalado e assimilado pelo acórdão omitira a análise de importante questão
que suscitara, deixando de se manifestar sobre ponto fundamental para o integral deslinde da controvérsia e a completa prestação jurisdicional.
Aventara que não fora analisada a necessidade de suspensão da tramitação com base no que ficou determinado nos autos do Resp nº 1.438.263/
SP. Consignara, outrossim, que o julgado omitira-se acerca da alegação que agitara acerca da ilegitimidade dos embargados para proporem
ação que tem como lastro sentença coletiva que versara sobre expurgos inflacionários. Requerera, alfim, a manifestação expressa do colendo
Tribunal com relação ao artigo 803, I do CPC e artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação dada pela Lei 9.494/97. Com lastro nesses
argumentos, alegando que o julgado arrostado deve ser integrado de forma a não deixar pendente de resolução nenhuma questão atempadamente
suscitada, defendera o embargante o conhecimento e provimento dos embargos como forma de serem devidamente elucidadas as questões que
ventilara. É o relatório. [1] - Embargos de declaração, ID. 1880150. [2] - Acórdão, ID. 1812470. VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabíveis, tempestivos e isentos de preparo, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos
de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/
A. em face do acórdão que, à unanimidade, dera parcial provimento ao agravo de instrumento que manejara em face da decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os embargados - Antônio Euclides de Castro Lancha e Outros -, indeferira
a pretensão que formulara objetivando a suspensão do processo em razão da nova afetação da questão pertinente à legitimidade ativa dos
poupadores para aviamento de execuções individuais com lastro em sentença coletiva derivada de ação manejada por entidade associativa cujo
quadro social não integravam para julgamento em sede de recurso repetitivo, consignando que essa questão e as demais arguições suscitadas
quando da análise da impugnação aviada restaram resolvidas nos autos com definitividade. A decisão singular recorrida determinara, outrossim,
o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração da planilha do crédito em discussão, fixando, outrossim, a utilização do INPC ?
Índice Nacional de Preço ao Consumidor como indexador para atualização do débito exequendo, tendo em vista que fora determinada a exclusão
dos juros remuneratórios. O acórdão embargado, de sua parte, provera parcialmente o agravo tão somente para firmar o indexador que deve
ser manejado para atualização das diferenças devidas aos exeqüentes, preservando o originalmente decidido quanto ao mais. De seu turno,
objetiva o embargante a declaração do julgado ao argumento de que incidira em omissões. Consoante emerge do alinhado, o embargante,
inconformado com o parcial provimento do agravo que interpusera e com a resolução conferida às questões controvertidas por ele formuladas,
notadamente, manejara embargos de declaração com o manifesto objetivo de rediscutir a causa, e não de complementar o julgado mediante a
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