Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
nova carga horária, etc.) e nem que se absteve de praticar as condutas descritas no § 3º (receber transferências voluntárias; obter garantia, direta
ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à
redução das despesas com pessoal). 8. De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de
fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 9. Precedente do Colendo STJ:
(Caso: CLEONI TEREZINHA SCARMUCIM versus ESTADO DE RONDÔNIA; RMS 30428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
unânime, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010). 10. Não deve também prosperar a alegação do recorrido de violação da LRF, pois, de acordo
com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 19, § 1º, IV, Lei Complementar nº 101/2000, autoriza o pagamento das
despesas com pessoal, desde que decorrentes de decisões judiciais, pelos entes públicos, o que se aplica ao presente caso. 11. Precedente
do Colendo STJ: (Caso: ESTADO DA PARAÍBA versus HAROLDO JORGE TORRES COUTINHO; AgRg no REsp 757.060/PB, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, unânime, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008). 12. Além do mais, no presente caso,
o pagamento foi efetivado por dois anos, (de setembro de 2013 até agosto de 2015), não havendo justificativa plausível para sua suspensão tanto
tempo depois, logo na última parcela. Ademais, deve ser aplicada a isonomia entre servidores, eis que sem tem notícia que reajustes semelhantes
foram concedidos e integralmente pagos a outras categorias de servidores(ex.: Procuradores do Distrito Federal e Auditores do Distrito Federal).
13. Por tais motivos, deve o Distrito Federal ser condenado a efetuar o pagamento da remuneração integral do recorrente retroativa desde
a suspensão indevida, a partir de 1º setembro de 2015. Precedente na Turma: (Caso: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA versus DISTRITO
FEDERAL; Acórdão nº 954.565, Proc. nº 0729723-81.2015.8.07.0016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14. De acordo com o Anexo II, da Lei Distrital nº
5.192/2013, o servidor Analista Jurídico com especialização, enquadrado na Segunda Classe, Nível V, com carga horária de 30 hs semanais que
recebia o vencimento básico de R$ 6.154,25(seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), como é o caso do recorrente(Doc.
ID nº 522.160 - Pág. 3), deve passar a receber à partir de setembro de 2015 o vencimento básico no valor de R$ 6.588,81(seis mil, quinhentos
e oitenta e oito reais, e oitenta e um centavos). 15. Além dos vencimentos, deve a GHAAJ passar de 20% para 25%, conforme previsto no § 2º,
do art. 15 da Lei nº 5.192/2013. Devem também ser acrescidos ao vencimento, compondo a remuneração, o respectivo adicional por tempo de
serviço e o adicional de qualificação(Lei nº 4.426/2009). 16. Destarte, condeno o Distrito Federal a pagar ao recorrente, a diferença mensal de R
$ 929,14(novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) à partir de setembro de 2015. 17. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO
E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a r. sentença proferida pelo juízo monocrático condenando o Distrito Federal na obrigação de fazer
de pagar mensalmente ao recorrente a diferença de R$ 929,14(novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos, cuja incidência se dará
desde o mês de setembro de 2015. 18. A soma do valor nominal da condenação referente às 11(onze) parcelas mensais vencidas até a presente
data(de setembro de 2015 à julho de 2016) no montante de R$ 10.220,54(dez mil duzentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), deve ser
corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal pelo IPCA-E, eis que a correção pela remuneração básica da poupança(TR), só
incide até 25.03.2015. Os respectivos valores também serão acrescidos dos juros de mora contados à partir da citação e calculados pelos índices
aplicados à caderneta de poupança(art. 1º-F da Lei 9.494/97). 19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de
recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.? (Acórdão n.958480, 07297307320158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) No que tange à Teoria da Reserva do Possível, invocada pela parte requerida, essa surgiu no Direito alemão como uma
forma de limitar a atuação do Estado quanto à efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o interesse privado e prezando pelo direito
da maioria, ou seja, necessária a verificação da razoabilidade dos pleitos em desfavor do Estado. Tal teoria justificaria a limitação da atuação
do Estado em razão de suas condições sócio-econômicas. Assim, os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à
reserva do possível. Canotilho critica essa concepção: ?Rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível (Vorbehalt des
Möglichen) para traduzir a ideia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social
sob ?reserva dos cofres cheios? equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica.? (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria
da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2004. P. 481.) A Teoria da Reserva do Possível representaria, pois, um limitador à efetividade
dos direitos fundamentais e sociais, o que não se pode admitir, a meu ver, no Direito brasileiro, eis que se tratam de direitos assegurados a
todos pela própria Constituição Federal. A reserva do possível, portanto, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se
do cumprimento de suas obrigações constitucionais de provedor das necessidades da sociedade, representadas pelos direitos fundamentais e
sociais ali descritos. Por tais motivos, somados ao fato de que reajustes foram concedidos na mesma época e integralmente pagos a outras
categorias de servidores, pelo princípio da isonomia e pelo dever legal do requerido quanto à organização orçamentária, deve o Distrito Federal
ser condenado a efetuar o pagamento retroativo das diferenças devidas ao autor, desde a suspensão indevida, em 1º de setembro de 2015. No
que se refere à quantia devida, adoto os valores das diferenças devidas apresentadas na planilha juntada parte requerida (ID. 8867436 ? pág 5),
a qual se presume legítima, que perfaz um total devido de R$ 12.915,60 (doze mil e novecentos e quinze reais e sessenta centavos), de setembro
de 2015 a junho de 2017 (já inclusas as parcelas de gratificação natalícia de 2015 e 2016 e as diferenças sobre o ATS, GTIT). Acrescentemse a esse montante as parcelas vencidas até a efetiva implementação do reajuste aos vencimentos da parte autora. Ante o exposto, extingo o
processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o
requerido: a) declarar o direito da autora na aplicação dos efeitos da Lei 5.008/2012, para efetiva implementação do reajuste dos vencimentos e
extinção da Gratificação de Atividade Técnico ? Administrativa (GATA); b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 12.915,60 (doze mil
e novecentos e quinze reais e sessenta centavos), referente às diferenças salariais vencidas de setembro de 2015 a junho de 2017 (já inclusas as
parcelas de gratificação natalícia de 2015 e 2016 e as diferenças sobre o ATS, GTIT), bem como os valores vencidos e não pagos até a data da
implementação do reajuste no contracheque da parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada
parcela. A correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29
de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta
Corte no julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF. Os valores serão acrescidos,
ainda, de juros de mora desde a citação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito,
na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se tendo em vista tratar-se de
causa em fase de cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 15:06:41. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0730919-18.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANTONIO CLEDIO DA SILVA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730919-18.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANTONIO CLEDIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório. DECIDO.
A antecipação dos efeitos da sentença, no âmbito dos juizados especiais, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando
presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a
própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência. Entretanto, no caso em apreço, há que se ponderar que
o deferimento liminar requerido não demonstra qualquer urgência ou risco ao resultado final, bem como seria de cunho satisfativo e irreversível,
o que é inviável em se tratando da Fazenda Pública. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do
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