Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
frente ao valor da causa. Ademais, existe evidência da capacidade econômica, uma vez que a Autora fixa residência em bairro de classe média
alta de Brasília. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando
suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua
apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o
número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis,
empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de
modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para
fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias,
renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de indeferimento da assistência judiciária. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de
2017 17:26:02. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703563-93.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WLIGHT COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF46779 - IGOR DE PAULA FRANCO, DF46841 - MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: JOSELIA CARDOSO SOUSA 01360136193.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703563-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WLIGHT
COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP RÉU: JOSELIA CARDOSO SOUSA 01360136193 DESPACHO Vistos,
etc. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para incluir a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 17:04:41. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705959-43.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: LAIS CARVALHO LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705959-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
LAIS CARVALHO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (AR/Mandado) referente à citação/intimação da parte requerida LAIS CARVALHO
LEMOS retornou sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente
intimada a tomar ciência da certidão de ID 9436444 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica a requerente
ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 07:42:57.
DECISÃO
N. 0723481-83.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BARBARA HAMU.
A: OLGA COZAC HAMU. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: KYVIA
APARECIDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723481-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE: BARBARA HAMU AUTOR: OLGA COZAC HAMU
RÉU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ESPÓLIO DE OLGA COZAC HAMU interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na decisão, ao argumento de que foi realizado pedido de dispensa da caução com o oferecimento
do próprio imóvel como garantia. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo
Civil: ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.? No caso
dos autos, não há qualquer omissão na decisão, eis que a Lei 8.245/91 não prevê a possibilidade de o próprio imóvel ser dado em garantia para
concessão da liminar, de forma que incabível o pedido. Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada,
que deve ser manejada por meio de recurso próprio. Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Prossiga-se nos termos
da decisão de ID nº 9208434. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 10:33:41. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0723481-83.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BARBARA HAMU.
A: OLGA COZAC HAMU. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: KYVIA
APARECIDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723481-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE: BARBARA HAMU AUTOR: OLGA COZAC HAMU
RÉU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ESPÓLIO DE OLGA COZAC HAMU interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na decisão, ao argumento de que foi realizado pedido de dispensa da caução com o oferecimento
do próprio imóvel como garantia. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo
Civil: ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.? No caso
dos autos, não há qualquer omissão na decisão, eis que a Lei 8.245/91 não prevê a possibilidade de o próprio imóvel ser dado em garantia para
concessão da liminar, de forma que incabível o pedido. Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada,
que deve ser manejada por meio de recurso próprio. Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Prossiga-se nos termos
da decisão de ID nº 9208434. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 10:33:41. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0720377-83.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ARTUR FERRAZ. Adv(s).: DF30585 - LEANDRO HERBERT QUEIROZ CALAND. R:
FELIPE DE ALMEIDA LIMA GERMANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720377-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTUR FERRAZ RÉU: FELIPE DE ALMEIDA LIMA GERMANO, BANCO
DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de consulta de endereços através dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. A pesquisa via InfoJUD/InfoSEG implica em quebra do sigilo fiscal, ou seja, limitação do direito constitucional à
privacidade. Somente se justifica invasão da esfera íntima da pessoa, garantida constitucionalmente, DEPOIS que o Requerente demonstrar nos
autos que esgotou os meios que lhe são disponíveis. Não esgotados os meios necessários para a localização da parte Ré, mostra-se descabida
a consulta aos referidos sistemas, tendo em vista o caráter excepcional da medida. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação,
insculpido no art. 6º do NCPC, DEFIRO somente a consulta de endereço da parte Executada através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 11:21:41. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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