Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC
DECISÃO
N. 0703076-63.2016.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: IVANILDE RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9683 - CRISLENE
DE OLIVEIRA ALVES. R: MARILENE BRAGA DE PAULA PESSOA. Adv(s).: DF2866500A - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703076-63.2016.8.07.0000 RECORRENTE: IVANILDE RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARILENE BRAGA DE PAULA PESSOA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça,
cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARACAO DE
HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNCAO RELATIVA DE VERACIDADE. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVACAO. PENHORA DE PENSÃO DA
EXECUTADA NO PERCENTUAL DE 30%. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
CPC/1973, ARTIGO 649, IV. ARTIGO 833, IV, e § 2º, DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram a gratuidade de justiça e determinaram a penhora
de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela executada a título de pensão para pagamento de dívida decorrente de contrato
de locação. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência
financeira nos autos, cabendo a ela demonstrar que preenche os requisitos legais diante da existência de indícios de capacidade financeira. 3.
No caso analisado, a despeito da declaração de hipossuficiência, há documentação nos autos demonstrando que a agravante pode arcar com
o pagamento das despesas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento e de sua família, devendo, pois, ser indeferida a gratuidade de
justiça. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias
que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, inc. IV, e § 2º do CPC/2015, bem como é o entendimento
assinalado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA). 5. Recurso conhecido e parcialmente
provido. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 23, incisos I, XII e XIII, da Lei 8.245/1991, 391 do Código Civil, e 833, inciso
IV e §2º, do Código de Processo Civil de 2015, porque deveria ter mantido a penhora e o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o salário da
devedora, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com base na
mera transcrição de ementas de julgados do TJPR, TJDFT e STJ. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e
está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, percebe-se que o recurso especial não
merece ser admitido quanto à sustentada ofensa aos artigos 23, incisos I, XII e XIII da Lei 8.245/1991, 391 do CCB, e 833, inciso IV e §2º, do
CPC de 2015, bem como em relação ao apontado dissenso pretoriano. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com o
entendimento da Corte Superior, no sentido de que ?o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973,
sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia?. (AgInt no REsp 1579345/
RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ-e de 30/6/2017). Além disso, o dissenso pretoriano não merece transitar por triplo
fundamento: a) indicação de acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido ? enunciado 13 da Súmula da Corte
Superior (AgInt no REsp 1633525/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ-e de 14/6/2017); b) não realização do cotejo analítico
(REsp 1659045/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ-e de 30/6/2017); e c) verbete sumular 83 do STJ (AgRg no AREsp 812.679/CE,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ-e de 1º/8/2017). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0703298-31.2016.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: OI S.A.. Adv(s).: DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA,
DF3620800A - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, RJ7480200A - ANA TEREZA BASILIO, DF47622 - POLLYANA PEREIRA DA
CRUZ. R: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES. R: ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO. R: BERNARDO BEZERRA DE MELO. R: JOSE
LUIZ FAGUNDES. Adv(s).: DF18841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0703298-31.2016.8.07.0000 RECORRENTE: OI S.A. RECORRIDOS: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES, ANTENOR FRAGA FERNANDES
FILHO, BERNARDO BEZERRA DE MELO, JOSE LUIZ FAGUNDES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça,
cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
DE TELEFONIA. OI S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO. PARÂMETROS DO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por OI S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito, indeferiu a suspensão da execução
devido à recuperação judicial (art. 52, inc. III da Lei 11.101/2005) e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da agravada/
exequente. 2. Encontrando-se o processo na fase de liquidação por arbitramento, não há que se cogitar de suspensão do feito, com base no
inc. III do art. 52 da lei 11.101/2005, pois o dispositivo expressamente ressalva as demandas por quantias ilíquidas. Ademais, no caso concreto,
a empresa em recuperação efetuou depósito em juízo muito antes do deferimento da sua recuperação judicial. 3. Descabe o argumento da
executada de que o perito não considerou "a maior cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado" se o título judicial
exequendo define a fixação do Valor Patrimonial da Ação- VPA na data da integralização (do pagamento), tomando por base a maior cotação da
ação na Bolsa de Valores entre as datas da integralização e da subscrição. 4. Agravo de instrumento da executada conhecido e desprovido. Agravo
interno da exequente julgado prejudicado. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,
porque não esclareceu como os valores depositados para garantia do juízo poderiam se enquadrar nas hipóteses de levantamento deferidas
no processo de recuperação judicial. Requer que as futuras publicações sejam feitas em nome das advogadas Ana Tereza Basílio (OAB/RJ
74.802) e Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira (OAB/DF 26.088). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas
e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não
merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do NCPC. Com efeito, a Corte Superior tem afastado a alegada negativa
de prestação jurisdicional quando ?A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente
pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015?. (EDcl no AgInt
no AREsp 250.190/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ-e de 2/8/2017). Por fim, determino que as futuras publicações sejam
realizadas exclusivamente em nome das advogadas Ana Tereza Basílio (OAB/RJ 74.802) e Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira (OAB/DF
26.088). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0701706-15.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: REGINA MARIA ATTUY SOARES. A: ESPÓLIO DE JOSÉ ATTUY.
A: ESPÓLIO DE ETIENNE HOMERE LINAKIS. Adv(s).: SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0701706-15.2017.8.07.0000 RECORRENTES: REGINA MARIA ATTUY SOARES, ESPÓLIO DE JOSÉ ATTUY, ESPÓLIO DE ETIENNE HOMERE
LINAKIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
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