Edição nº 172/2017
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO
LEGÍVEL. ORIGINAL. JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. O fato de a cédula de crédito bancário juntada aos
autos com a petição inicial estar parcialmente ilegível não obsta o processamento da ação de busca e apreensão,
pois as cláusulas essenciais ao conhecimento e processamento do feito, como aquelas que tratam da qualificação das
partes, da identificação do bem alienado fiduciariamente, bem como sobre as condições e prazos do financiamento,
estão plenamente legíveis. A nova sistemática processual civil confere especial relevo aos princípios do máximo
aproveitamento dos atos processuais, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional,
autorizando a cassação da sentença para que o feito possa ter o seu regular andamento, principalmente quando o
documento original foi carreado aos autos ainda que em momento posterior à prolação da sentença.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
2015 14 1 007612-7 APC - 0008081-02.2015.8.07.0014
1044799
ALFEU MACHADO
BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA
SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (DF027577)
ADRIANA SOUZA NASCIMENTO
RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA (DF040911)
VARA CÍVEL DO GUARA - 20151410076127 - Procedimento Comum
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. RETIFICA NO
MOTOR. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE RESCINDE O CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR
PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO ALIENANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
relação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do
consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda
deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista, bem como das disposições gerais dos contratos
previstas no Código Civil, em razão do microssistema integrado de normas que ambos os regramentos perfazem.
2. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima
vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico
do indivíduo. 2.1. É absolutamente compreensível o aborrecimento da autora. Porém, no presente caso, a despeito dos
reparos, a autora não foi privada do uso do veículo e a r. sentença impugnada determinou a rescisão do contrato com
a consequente devolução dos valores pagos pela compra de veículo com vício oculto que impôs a retífica do motor.
2.2. Ainda que a venda de veículo usado com vício oculto caracterize o ilícito contratual, se o inadimplemento não foi
capaz de ensejar ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados
pelo produto, que, inclusive, pode ser usado, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos
da personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata
dimensão. 2.3. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos
morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos
estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante
que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma,
que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. 3. Recurso conhecido e
provido, para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais imposta na sentença.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2015 14 1 008659-5 APC - 0009057-09.2015.8.07.0014
1044807
ALFEU MACHADO
PATRICK BRUNO RUAS GUIMARAES
LUDMILLA DO AMARAL PEREIRA (GO041323)
MAX DOS SANTOS ARAUJO
VERÔNICA TEIXEIRA RORIZ DE OLIVEIRA (DF046197)
VARA CÍVEL DO GUARA - 20151410086595 - Procedimento Sumário
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, ARTIGO 485). CONCESSÃO DE PRAZO PARA
SANEAMENTO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A reconvenção sujeita-se ao
recolhimento de preparo (artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio TJDFT). 2. Deve ser
cassada a sentença que extinguiu o processo sem conferir prazo à parte interessada para sanar a irregularidade
processual que, no caso, seria o recolhimento do preparo na reconvenção. 2.1. A conduta em questão viola
flagrantemente os princípios consagrados no novo CPC, o qual determina dentre outros, a cooperação entre todos os
sujeitos do processo para a solução da demanda com efetividade e a primazia no julgamento do mérito. 3. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que “o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC
- Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta.” (EREsp 199.117/RJ). 4. Noutro precedente: “Após
formada a relação processual, deve o juiz intimar a parte para efetivar o preparo, antes de determinar o cancelamento
da distribuição (art. 257 do CPC).” (EDcl no REsp 816.563/BA) 5. Recurso de apelação provido. Sentença cassada.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
2016 07 1 014596-9 APC - 0013883-65.2016.8.07.0007
1045276
ESDRAS NEVES
WAGNER DE JESUS SANTOS
ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA (DF022725)
RUI ALBERTO DUPONT
ROBERTO WYPYCH JUNIOR (PR009134), JACKSON MAFFESSONI (PR033157)
ZURAIDE MARIA GASSEN DUPONT
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